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16 DE DEZEMBRO DE 1964 4181

em especial, aos da província, abandonando-se, por inadequado e injusto, o critério da uniformidade das prestações mensais. O mesmo diploma criou ainda a classe a para trabalhadores com rendimentos mensais até 1400$, que até aí não podiam, por impedimento legal, concorrer às casas económicas.

Nova fase na política habitacional. Características e alcance da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958. - Todo este esforço iria culminar na Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, cuja proposta tive a honra de elaborar e subscrever e através da qual, além de se instituir o regime de empréstimos para a construção de habitações, se aperfeiçoa o regime das «casas de renda económica» edificadas com financiamentos da Previdência. São de salientar as seguintes inovações dessa lei:

Tornou extensivo às casas de renda económica o princípio da compensação de encargos, fixado anteriormente por lei apenas para as casas de propriedade resolúvel.

Criou garantias a favor da inversão das reservas da Previdência em imóveis de rendas baratas, através da possibilidade de, em determinadas, circunstâncias, se proceder à actualização das mesmas rendas.

Previu a concessão de empréstimos para a construção de casas próprias, e para benfeitorias e obras de conservação das suas habitações, aos beneficiários das instituições da Previdência, bem como às entidades patronais para construção de alojamentos destinados ao seu pessoal.

Admitiu a cooperação das instituições da Previdência na construção de casas para trabalhadores rurais, através de empréstimos a conceder por intermédio das Casas do Povo ou suas federações.

Facultou, para o mesmo efeito, eventuais auxílios financeiros do Fundo Nacional do Abono de Família, sob a forma de subsídios não reembolsáveis ou de empréstimos sem juros.

Como se vê, através da lei promoveu-se mais amplo e fácil acesso à propriedade do lar e concitaram-se os trabalhadores a construírem, eles próprios, a sua casa. Foi, na verdade, objectivo central da lei instituir um regime eficiente de empréstimos, susceptível de progressiva aplicação. Ao propor-se a medida, não se duvidou do sistema nem do seu enorme alcance social.

De resto, tivera eu ensejo de o ver aplicado por meu pai, através da concessão de empréstimos em condições vantajosas e outros auxílios aos trabalhadores que, na sua modesta unidade fabril, prestavam serviço. Seja-me lícito fazer aqui esta alusão, pois não resisto ao impulso de justiça e de coração que me leva a prestar a mais respeitosa, profunda e enternecida homenagem a quem, verdadeiramente, com o seu espírito social e a sua experiência, foi o inspirador da iniciativa...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... a qual, dois anos e meio volvidos, pôde ser ampliada e aperfeiçoada pelo Decreto-Lei n.º 43 186, de 23 de Setembro de 1960. Este diploma consagrou as seguintes providências:

Permitiu que as caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência concedam empréstimos para a aquisição de habitações, até ao limite de 80 por cento do valor destas.

Os empréstimos para construção, que não podiam exceder 70 por cento do custo provável da construção, foram alargados até 100 por cento.

O limite máximo do valor das construções, que não podia ir além do custo das casas económicas, foi ampliado, passando o escalão mínimo de 40 para 60 contos e o máximo de 250 para 375 contos.

O limite da idade foi alargado para os 45 anos, podendo ainda ir até aos 50 ou 55 anos, conforme se trate de construção ou aquisição, ou de benfeitorias, desde que o prazo da amortização não ultrapasse os 65 anos ou a idade de reforma por velhice.

Às associações de socorros mútuos, cujos fundos de reserva excedam 25 por cento do fundo permanente, foi permitido conceder empréstimos aos seus sócios destinados à aquisição, construção, benfeitorias e obras de conservação das suas próprias habitações.

Estas modificações tornaram necessária nova regulamentação. Daí a publicação, em 3 de Maio de 1961 - fiz questão de que a minha última assinatura de Ministro fosse aposta em tal documento -, do regulamento dos empréstimos a conceder ao abrigo da Lei n.º 2092.

Através desse regulamento, as prestações, por cada 1000$ mutuados, ficaram entre 4$08 e 6$16, o que é altamente vantajoso. O princípio da capitação que então se estabeleceu veio criar, na verdade, melhores condições financeiras para os agregados familiares constituídos por mais elevado número de pessoas. Por outro lado, dispôs-se que as prestações mensais, não excedam, em regra, um quinto dos rendimentos. Isto só é possível, nos casos de mais baixos rendimentos, mediante- o recurso à comparticipação do Fundo Nacional do Abono de Família, para cobertura do encargo relativo aos juros dos capitais investidos pelas caixas, já que estas não podem deixar de os receber à taxa técnica utilizada nas previsões actuariais.

Aliás, já no relatório da proposta que veio a converter-se na Lei n.º 2092 se acentuava a necessidade de um sistema que estimulasse os trabalhadores a construir a sua casa em local e em condições de seu agrado. E acrescentava-se:

Se se reconhecem os inconvenientes da concentração urbana e se deseja contribuir para fixar os trabalhadores da província à terra; se se pretende rasgar mais amplos caminhos de acesso à propriedade e defender a autonomia, a inviolabilidade e a segurança da vida familiar; se se procura despertar a livre iniciativa e a noção da responsabilidade pessoal, auxiliando os homens a desbravarem eles próprios o seu futuro, então deve oferecer-se a cada um a possibilidade de construir a sua casa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O Diário das Sessões testemunha o interesse que a proposta despertou e a medida em que a Assembleia a valorizou e aperfeiçoou.

Remodelação do órgão consultivo da previdência e habitação. Imposição de obrigações para as empresas autorizadas a instalar unidades fabris. - Foi, aliás, na sessão n.º 27, de 12 de Fevereiro de 1958, durante a apreciação daquela proposta, que se chamou a atenção para a conveniência de remodelar o Conselho Superior da Previdência, de modo a adaptá-lo às exigências das novas medidas tomadas no domínio da habitação.

O Governo deu oportuna satisfação a este voto, pois. através do Decreto-Lei n.º 43 183, de 23 de Setembro de 1960, procedeu à remodelação daquele Conselho, trans-