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15 DE DEZEMBRO DE 1964 4185

agravamento progressivo do custo dos materiais e da mão-de-obra" e, assim, "ao aumento constante das rendas".

Daí que o Governo fosse, então, para a criação de nova modalidade de construção de prédios de rendimento, baseada na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a habitação, mediante excepcionais facilidades, tanto na cedência de terrenos municipais a preços acessíveis e não sujeitos a concorrência, como na isenção de sisa na compra desses terrenos e na primeira transmissão dos próprios prédios e de contribuição predial pelo período de dez anos. Simultaneamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 36 214 e 36 213, "pôs-se termo à livre flutuação dos preços dos materiais de construção destinados à edificação de casas de rendas preestabelecidas e limitou-se a concessão de isenções tributárias em vigor para os prédios de renda livre aos susceptíveis de efectivamente contribuírem para atenuar a crise habitacional". O Governo admitia, no entanto, que ficassem de reserva soluções radicais se a nova modalidade de casas não obtivesse o êxito reclamado pela gravidade do problema.

Pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de Fevereiro de 1958, prorrogou-se, por mais dez anos, o sistema que se procurou aperfeiçoar nos aspectos das licitações e da repressão às fraudes inerentes, por de mais, a esta modalidade de construção nos termos em que se mostra concebida.

O regime destas casas, até agora circunscrito praticamente a Lisboa, pode e deve ter mais vasta aplicação, mas, para tanto, importa dar cumprimento aos preceitos relativos à atribuição das habitações e à fixação dos valores máximos de venda em regime de propriedade horizontal e revê-lo de modo a eliminar os males que o afectam.

Antes de mais, urge que os programas de construção destas casas fiquem dependentes da aprovação do Ministério com mais directas responsabilidades sociais na matéria, a fim de se poder estabelecer, em cada caso, um número de divisões por fogo correspondentes à provável composição dos agregados familiares.

Além disto, as casas de renda limitada devem ser atribuídas de harmonia com critérios que conduzam a entregadas apenas aos agregados com o nível de rendimentos previstos implicitamente na lei. De contrário, sairão frustrados,_ e estão a sê-lo em larga medida, os generosos objectivos do legislador. Depois, é sabido que, em muitos casos, se têm verificado expedientes e fraudes de diversa ordem lesivos dos interesses dos arrendatários, sem que o mecanismo legal de repressão tenha funcionado. E no futuro também não funcionará certamente, dada a sua inoperância.

Intervenção da Junta de Colonização Interna no problema habitacional. - Nos termos da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, da Lei n.º 2017, de 17 de Junho de 1946, e do Decreto-Lei n.º 43 355, de 24 de Novembro de 1960, a Junta de Colonização Interna pode conceder empréstimos, ao juro de 2 por cento, amortizáveis a longo prazo, destinados à construção de habitações e ainda atribuir subsídios não reembolsáveis, no valor de 50 por cento das obras efectuadas, para as habitações integradas em aglomerados rurais.

Admiro a notável obra da Junta, mas creio que esta não deverá substituir-se aos departamentos do Estado com responsabilidades específicas no domínio do trabalho, da previdência e da acção social, nem muito menos aos organismos corporativos de feição rural. Não me parece conveniente que a Junta se converta numa espécie de instituto da habitação para as regiões rurais, até porque o problema não pode desligar-se da política geral do alojamento.

Por outro lado, toda a acção social há-de orientar-se, da parte do Estado, não no sentido de tornar dispensável a existência e o funcionamento das Casas do Povo, mas de valorizar estas instituições. Mesmo nas zonas onde não existam Casas do Povo, a acção que a estas normalmente incumbe pode ser exercida pelas suas federações, desde que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41 286, de 23 de Setembro de 1957, tal seja determinado por despacho ministerial. Alude-se a esta faculdade legal pelas grandes possibilidades que oferece a uma eficiente cooperação da Junta de Colonização Interna nas obras do bem-estar rural, as quais devem desenvolver-se através das instituições corporativas e do método do seguro social, que não através de serviços públicos e da aplicação de critérios meramente assistências.

Alguns elementos demonstrativos da obra realizada. - O apanhado que fiz, de modo sucinto, das diversas fórmulas jurídicas propostas para a resolução da crise habitacional terá permitido, segundo creio, fazer uma ideia dos estudos realizados e dos esforços despendidos.

Nem sempre eles terão sido devidamente coordenados, mas não deixam, por isso, de aparecer como notáveis quando se atende às circunstâncias desfavoráveis que, tantas vezes, afectaram os programas delineados e as intenções que os animaram.

Nem tudo correu bem? Pois não. Mas quando se definem planos não é lícito minimizar ou esquecer a obra realizada e a lição e o impulso dela resultantes. É assim quando se trata de novas programações: mais fortemente o é quando, como sucede com o Plano Intercalar, se trata em larga medida de preconizar aquilo que, mesmo sem o Plano, se faria por força das estruturas jurídicas e institucionais já existentes, dos capitais já assegurados, dos projectos já elaborados e até dos compromissos já assumidos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O relatório do Plano poderá levar a crer que só agora se desperta para a realidade do problema habitacional. E isto, com ser menos justo, se mostra de todo inconveniente.

A despeito da multiplicidade dos regimes legais, o pensamento superior da política prosseguida quanto à habitação tem sido, na sua essência, sempre o mesmo.

A coordenação e a planificação, que neste domínio são indispensáveis, não impõem soluções rigidamente geométricas e não excluem a adopção de métodos e esquemas multiformes, como multiformes são, afinal, as realidades sociais.

Houve e há certos exageros na variedade das soluções ensaiadas? Sem dúvida. De qualquer maneira, em maior ou menor grau, todas elas contribuíram para a formação de uma experiência válida.

Assim, a partir da instituição do regime de casas económicas, construíram-se, até 1954, inclusive, 12 300 fogos, em que se despenderam cerca de 660 000 contos, dos quais 244 000 correspondem ao financiamento da Previdência a partir de 1958. Nos últimos seis anos o número de fogos construídos foi de 3573.- Neste número estão os 1010 fogos há meses inaugurados pelo Chefe do Estado em Olivais Sul, em consequência do acordo firmado, em 1959, entre o Ministério das Corporações e o das Obras Públicas.