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4310 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 176

Assim, a vedação do ultramar à pesquisa dos radioactivos foi desvantajosa. Quando a Portaria n.º 13 337 foi publicada, em 1950, era grande o interesse pela pesquisa dos radioactivos. Só onze anos depois, porém, a Junta de Energia Nuclear começou a proceder, e com meios modestos, a alguns trabalhos de prospecção de radioactivos no distrito dei Tete. Mas o grande interesse pela pesquisa dos radioactivos começou a cair a partir de 1957. Assim, quando mais tarde no ultramar português, foi levantada a vedação a estas pesquisas, já tinha passado a nossa boa oportunidade.
O particular, trabalhando por interesse próprio, fá-lo com mais entusiasmo de que os servidores públicos. Tal estímulo é a chave de muitos sucessos na pesquisa mineira A região do Alto Ligonha é um testemunho do que afirmo. Tive ocasião de a visitar em 1963. Ora. todos os jazigos aí conhecidos tinham sido descobertos por pequenos mineiros. Mais. Atrás destes sucessos terá havido muito esforço frustrado, muitos sacrifícios e despesas inúteis. Mas os encargos do Governo fórum, em tais casos, nulos.
Quando, em 1954. saiu o livro Nuclear Geology (ed. John Wiley & Sons. New York), foi inscrita na primeira página esta dedicatória expressiva: This book is dedicated to people who pick up rocks and stop to think.
Também a experiência colhida em muitos casos com grandes concessionários de exclusivos mineiros tem sido pouco convincente em Angola ou Moçambique. Antes pelo contrário. A sua presença e a protecção que se lhes proporcionou tudo constituiu, por vezes, um estorvo ao crescimento da nossa indústria mineira. Os grandes concessionários são não raro movidos pela especulação Pretendem grandes áreas para se assegurarem da possibilidade de negociar a coberto de direitos exclusivos. Investem pouco e afastam a actividade dos outros pesquisadores, como, aliás, já por vezes foi mesmo reconhecido na nossa legislação [cf., por exemplo, os relatórios preambulares da lei de minas (1906) e do Decreto n.º 81, de 21 de Agosto de 1913].
Parece-me assim oportuno fazer um estudo das vedações e dos exclusivos existentes no ultramar, com o objectivo de eliminar situações anómalas ou protecções injustificadas, procurando atingir aquele justo equilíbrio n que já se referia em 1906 o relatório da lei de minas.
Em 1956 foram concedidas na Rodésia do Sul -onde não havia áreas vedadas a pesquisas- 5190 licenças para pesquisas e em Moçambique apenas 70. A consagrar esta orientação verificaram-se, nesse mesmo ano, na Rodésia do Sul, 2171 registos mineiros.
De resto, as superfícies em regime de exclusivo a conceder no ultramar deveriam ser consideravelmente mais pequenas do que tem sido habitual.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Em 1956 as éreas de alguns exclusivos eram as seguintes:

a) Angola- Boliden 21 800 km 2; Companhia do Manganês de Angola. 32 200 km 2: Mineira do Lobito 49 000 km 2; Companhia de Diamantes de Angola, l 025 700 km 2: (Mineira do Lombige 55 000 km 2; Empresa do Cobre de Angola. 44 670 Km 2;
b) Moçambique.-Empresa (Mineira do Alto Ligonha 3923 km 2: Ake Vicking Lillas, 27 000 km 2.

A redução das áreas permitiria que os concessionários se (pudessem concentrar, ficando, por outro lado, terreno aberto aos outros pesquisadores.
Esta definição de uma ajustada política de fomento mineiro não pode esquecer a existência de uma lei de minas actualizada e de um serviço de geologia e minas convenientemente estruturado.
Direi mesmo que a actualização, da lei de minas (Decreto de 20 de Setembro de 1906) e demais legislação complementar o u reorganização das serviços de geologia e minas constituirão obra tão importante, de fomento mineiro como os trabalhos de pesquisa mineira e estudos geológicos levados a cabo nos domínios do l e 11 Planos de Fomento ou projectados para o Plano Intercalar
O Decreto de 20 de Setembro de 1906 acusa o peso dos anos, embora todos reconheçam ter constituído um diploma modelar na sistematização das matérias e na clareza e elegância do articulado.
Por outro lado, a legislação posterior encontra-se dispersa, havendo ainda a ter em conta a legislação provincial que é igualmente constituída por diplomas vários e algumas vezes antiquados.
Torna-se, pois, necessário reunir num único texto os preceitos sobre minas, devendo apenas a parte respeitante aos petróleos constituir diploma independente.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Ë inexplicável que não exista, relativamente ao ultramar, uma lei de petróleos distinta da lei de minas geral, que regule a pesquisa e exploração de hidrocarbonetos, lixando também as cláusulas contratuais de um contrato - tipo de aplicação geral.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Muitos países que não têm a nossa tradição legislativa possuem as suas leis de petróleos.
Bastará referir o caso da Líbia - cf. The Libyau petrolcum Laux and Regulations Issued [...]publicado por Fergiani Bookshop, Trípoli. 1959.
Sobre as regulamentações do petróleo pode ler-se com proveito o interessante trabalho do Bureau of Mines (United States Department of the Interior) intitulado Sumnmary of Mining and Pctrolcum Laurs of the Word (1961).
A ausência de legislação desta natureza, entre nós, provocou já considerável confusão ao fazerem-se concessões para pesquisas e exploração de petróleo no ultramar
Os contratos ao abrigo dos quais os pesquisadores têm trabalhado apresentam divergências fundamentais, não sendo impossível encontrar situações onde o exercício da actividade se tem feito sem sujeição a cláusulas contratuais especiais e sem imposição de investimento mínimo.
Uma vez que tais concessões suo da competência de Governo Central, conviria que a elaboração da lei fosse objecto de atento estudo por parte de um departamento qualificado do Ministério do Ultramar.
A consagração de algumas orientações na política mineira também afectará o teor substantivo dos preceitos da actual lei de minas. Exemplifico com o artigo 19.
liste artigo 19.º, ao abrigo do qual se dão licenças de exclusivos de pesquisas para vastas áreas mo ultramar carece de revisão. A prática tem demonstrado que à sua sombra se podem conceder superfícies excessivas, sen qualquer garantia de trabalho intensivo e sério por partidos respectivos pesquisadores
Ente facto permite que a generosidade da lei de mina se transforme em fonte de frequente e vasta utilização para fins meramente especulativos, como já atrás salientei.