3 DE ABRIL DE 1965 4683
Chega, porém, Novembro de 1964 e surge a notícia da conferência de imprensa promovida pelo Sr. Ministro das Comunicações e realizada no dia 17 desse mês, e, por ela, veio ao conhecimento geral que dessa vez fora cedido à Companhia dos Telefones um aumento, aliás data oficialmente autorizado, condicionado e ré, Decreto-Lei n.º 46 033, de 14 de Novembro, ou três dias antes da aludida conferência ministerial infelizmente distribuído depois, e portanto sem idade de conhecimento e diálogo públicos prévios, de incontestável conveniência e tem acontecido temente com inegável beneficio Do assunto se também os Decretos-Leis n.ºs 46 034 e 46 035
Nestas circunstâncias, e por coerência, julguei que devia voltar ao assunto, e com maior razão, porque agora o problema reveste aspectos muito mais graves por isso de ser observado com desapaixonada visão dos factos e das suas consequências jurídicas e práticas. E reveste-se mesmo, por vezes, de aspectos transcendentes, que se prestavam a uma profunda análise inconciliável com o tempo de que disponho.
Para evitar especulação, devo, porém, advertir desde já que não se trata de um escândalo, pois não o há nem podia havê-lo, dada a notória categoria moral e mental e a boa fé das pessoas que intervieram no estudo e na solução deste importante problema.
O meu propósito é tão-sòmente manifestar e fundamentar um modo de ver discordante do que foi resolvido e entrou em execução.
Com sucesso? Mesmo se não tivesse o direito de esperá-lo, não julgava inútil o meu esforço como expressão de dever cumprido na qualidade de representante da Nação.
Vejamos:
Em síntese, afigura-se-me que
1.º The Anglo-Portuguese Telephone Company, Lda., companhia inglesa, que é a concessionária «sem exclusivo», mas exercendo, de facto, a bem dizer o monopólio da exploração das redes telefónicas nas cidades de Lisboa e Porto e subúrbios, tem transgredido a lei e os contratos a que se encontra subordinada.
2.º A falta de cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia não foi devida a casos de força maior oportuna e devidamente comprovados e reconhecidos pelo Governo, como os contratos exigiam.
3.º Consequentemente, além da prevista rescisão do contrato da concessão, eram aplicáveis à Companhia as demais sanções legais e convencionais, estas, aliás, agora ridículas, mas actualizáveis pela teoria da imprevisão comummente considerada pelos tribunais.
4.º O incontroverso desafogo financeiro da Companhia é jubilosamente confessado por ela no seu último relatório, ou seja o referente a 1963, pois o Sr. Administrador Roger disse que tinha o prazer de comunicar que 1963 foi outro ano bem sucedido e, sob o título de General Progress, acrescentou que a expansão da Companhia continua em considerável proporção ou ritmo.
5.º Na verdade, houve razão nestas francas expressões de júbilo, pois a conta de ganhos e perdas de 1963 acusou um saldo positivo de 855 137 libras, ou sejam 68 838 528$50 ao câmbio de 80$50, que ela, como disse no seu adoptou para a conversão, ou, vamos lá, 66 866 000$00 indicados sem explicação nas informações que pedi ao Ministério e correspondente ao câmbio de 78$10, isto é, mais 49 937 libras do que em 1962 ao aludido câmbio de 80$50.
6.º O dividendo aos accionistas atingiu, em 1963, 9 por cento e para as reservas geral e eventual entraram 230 000 libras, tendo ainda transitado para 1964 a importância de 672 704 libras.
7.º Eram e são, portanto, manifestas, a solvência da Companhia e a sua possibilidade financeira de manter ou reforçar as reservas e de garantir dividendo ao actual e ao futuro capital accionista, cujo aumento é decerto desnecessário como desnecessária será a emissão de novas obrigações, e ainda para ampliações indispensáveis, tanto mais que
8.º Por outro lado, certamente grande parte, se não a totalidade, do custo das instalações de telefones que foram e vão ser requisitados são pagas pelos requisitantes mediante a antiga taxa fixa de 250$ (agora elevada a 300$) e, além disto, elas aumentam substancialmente n receita da Companhia proveniente do rendimento de dezenas de milhares de postos novos instalados entre 1964 e 1967
9.º Se não fosse exacto o que fica exposto, a solução que a Companhia deveria adoptar seria a do recurso ao crédito, dadas a sua categoria e a garantia do seu activo, ou do seu direito e acção sobre o preço a receber do Estado pela aquisição desse activo. Suponho-o possível
10.º E, deste modo, não era, portanto, necessário o aumento das tarifas telefónicas que agora foi concedido ou qualquer outro.
11.º Mesmo ainda que fosse necessário ir em socorro da Companhia para esta cumprir, não se justificava cobrir esse encargo com o aumento das tarifas antes devia ser suportado pelo Estado, mediante empréstimos ou qualquer outro modo de financiamento, vencendo o juro normal e creditados (capital e juro) por conta do preço a fixar para a aquisição do activo do estabelecimento. Investimento este que viria a ser largamente compensado com os lucros da exploração revertida para o Estado.
12.º Da forma original e inédita como se processou este pronto socorro à portentosa Companhia resulta que, afinal, quem o presta, através do aumento das tarifas, são o público em geral e os subscritores em particular.
13.º Do acordo feito resulta também o inconveniente de uma muito antecipada e vultosa exportação de divisas a empregar pela Companhia em material estrangeiro necessário para as instalações, inconveniente este que não será inteiramente compensado pelo juro convencional de 6 por cento estabelecido no Decreto-Lei n.º 46 033 para os empréstimos ou adiantamentos.
14.º Além do mais, afigura-se-me desnecessário e é certamente anormal e até possivelmente arriscado o Estado antecipar compromissos e o desembolso de somas avultadas por conta de um preço ainda ignorado a satisfazer só daqui a anos e depois de fixado por árbitros, nos termos do artigo 35.º do contrato de 1928, por referência expressa do § 1.º do artigo 6.º alterado no fim do contrato e com ressalva da alínea 2) da base 2.ª anexa ao Decreto n.º 46 033, árbitros estes que o Sr. Ministro das Comunicações disse só virem a ser nomeados daí a ano e meio, e assim, fica o Estado amarrado desde já a um compromisso e impossibilitado de recuar ou discutir contenciosamente um preço exorbitante, como seria, por exemplo, já previsto na imprensa inglesa, sem o mínimo fundamento.
15.º Visto e ponderado tudo o exposto, julgo admissível que, excepcionalmente neste caso, teria sido talvez preferível, mediante o indispensável acordo mútuo, prorrogar a concessão por mais os 25 anos previstos, e, no final, a reversão gratuita para o Estado do activo da Companhia, sem encargos ou desembolsos antecipados para ele nem é claro, aumento de tarifas. E disse «excepcionalmente» porque, em princípio é conveniente não confiar a socie-