O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4686 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197

cional dos Telefones, com sede em Genebra, está a ser estudado um sistema de telefone mundial automático, rápido e eficiente, e temos de admitir perturbações e alterações de alta influência nos sistemas de instalação e exploração das redes nacionais.
Admitindo, porém, por mera hipótese, que era necessário o aumento das tarifas para os fins em vista, e que a solução empregada era aceitável, restava ainda saber se esse aumento tinha de ser tão elevado como foi e se deviam ou não ser submetidos a ela todos os subscritores, sem excepção dos antigos.
Por mim, manifesto-me negativamente em ambos os casos.
No primeiro, porque, tomando para base um pressuposto de 20 000 pedidos de telefones ainda pendentes em 31 de Dezembro de 1964, os 20 000 interessados terão de pagai, pelo aumento de 50$ decretado, mais 1000 contos e, ao todo, 6000 contos, a razão de 300$ cada um Isto, repito, só pelas instalações, pois, além do custo vai lavei das, chamadas, cada um terá de pagar 600$ pela assinatura anual, dos quais 240$ provêm do aumento de 30$ para 50$ mensais.
Quanto ao segundo ponto, ou seja a sujeição dos anteriores subscritores ao aumento das tarifas, considero-o, além do mais, abertamente contrário a boas normas, mesmo tendo o Governo essa faculdade de fazê-lo livremente
Não é a minha opinião que se impõe ou prevalece, é o justificado princípio da não retroactividade que a razão e a justiça impõem e de que, em regra, são exemplo as leis penais, quando as novas agravam as penas, e as próprias leis fiscais, quanto aos novos encargos tributários.
E isto justifica-se mesmo no caso presente, porque, de outro modo, os interessados vivem em permanente insegurança e incerteza derivadas das alterações de cláusulas contratuais e das tabelas sob cujo domínio foram estabelecidos os novos preços, tanto mais que o aumento das taxas mensais e das chamadas locais, a redução dos seus períodos de duração, etc., implicam, como já disse, um elevado encargo para os utentes, a não ser que prefiram recorrer ao slogan da Companhia «Não vás, telefona », e invertê-lo para «Não telefones, vai ».
Só os «inocentes» dois tostões, que, não obstante a sua pequenez, representam 40 por cento de aumento nas chamadas, que denomino «utilitárias», e normalmente o são, representam um aumento total muito elevado, digo mesmo o maior volume das receitas provenientes das novas tarifas.
E, vamos lá, escapam do aumento as cabinas públicas, não só porque são utilizadas por muitos dos que não podem ter telefone em sua casa, mas também porque seria difícil modificai as caixas para receberem os $70. Mas nem tudo se perde, pois lá veio a redução para três dos cinco minutos de cada período de chamada, com prejuízo até para os namorados, se não preferirem voltar ao gargarejo.
Mas, vou mais longe. Mesmo os que, à data do aumento, já tinham requisitado telefones, em rigor não deveriam ser atingidos pelo aumento, pois já tinham tomado posição e a demora das instalações não pode ser-lhes atribuída Bem bastam os prejuízos, muitas vezes elevados e irremediáveis, que tal demora lhes tem acarretado.
E assim, o aumento, quando necessário, só devia atingir os interessados que se inscrevessem depois do início da vigência das novas tarifas. Do mal, o menos
E suficiente acrescentar agora que, em face de tudo o ocorrido, e nomeadamente dos novos encargos trazidos para o público e da posição inédita, incerta, arbitrária e arriscada em que o Estado se colocou três anos antes da reversão, ficando assim ilaqueado pelos actos que se forem consumando e impedido de ter os movimentos livres para poder discutir o preço do custo do que vier a ser fixado pela futura arbitragem, em face ainda do previsível excesso desse preço, sou levado a imaginar que talvez fosse preferível a renovação da concessão por anais os 25 anos previstos.
Bem sei que, nos termas do § 2.º do artigo 6.º do contrato de 1928, bem como nos anteriores, a renovação só pode dar-se com mútuo acordo do Estado e da Companhia.
E é também certo que no preâmbulo do Decreto-Lei n º 46 033, de 14 de Novembro último, se diz que n, concessionária não deu o seu acordo à prorrogação, justificação esta que, por sinal, peça por ser incompleta ou inadvertidamente inexacta, porque na sua exposição o Sr Ministro não só disse que a comissão mista da Companhia e dos CTT se manifestou também contra a prorrogação (e não apenas aquela), e nesse sentido, mas também ele próprio, Sr Ministro, se mostrou ostensiva mente concordante
Todavia, é possível que, no decurso do tempo que ainda resta, surjam razões justificativas de uma reconsideração recíproca Quem sabe? Talvez até isso tivesse acontecido se a solução adoptada fosse previamente divulgada e submetida a conhecimento e diálogo públicos
Tanto mais que com a prorrogação lucrava o Estado, porque, pelo contrato, a transferência para ele seria gratuita, lucrava o público, porque não havia aumento das tarifas, lucravam os requisitantes, porque o Estado, como era seu dever, obrigaria a Companhia a cumprir, lucrava a própria Companhia, porque as dezenas de milhares de contos de saldos que cobraria durante os 25 anos da renovação chegavam-lhe para cumprir o contrato e para dividendos, reservas, etc É até de admitir que a expressiva alta de cotação das acções na Bolsa de Londres logo no dia seguinte à conferência ministerial com a imprensa em Lisboa ainda fosse maior.
Só não lucrariam os CTT, que devem estar empenhados na breve reversão para eles da exploração das redes da Companhia, como, aliás, é natural e mais viável, visto que já explora, e com melhoramento progressivo, as do Estado e, com os saldos deste ramo (54 002 contos em 1963), cobre os deficits dos serviços do correio e telegráfico, como revela no seu relatório e acentua o Sr. Eng.º Araújo Correia, no citado parecer das Contas.
E a reversão para os CTT terá a vantagem de não haver interrupção da continuidade dos serviços Pena é que, apesar daquele vultoso saldo, fosse julgada necessária a matéria dos Decretos-Leis n.º 46 034 e 46 035, em parte onerosa.
E não se compreendem, além daquele, outros preceitos onerosos dos Decretos-Leis n.º s 46 084 e 46 035, embora seja de assinalar o benefício que resulta para as populações mais distantes da substancial redução do custo de instalação de redes interurbanas.
Claramente que, no caso de renovação do contrato, deveria o Estado ser mais vigilante e rigoroso, a fim de evitar que não se mantivessem ou não se agravassem as infracções.
Não se imagine que estou a contradizer-me, pois só perfilharia a renovação no caso de te manter o aumento das tarifas e de vir a ser exorbitante o custo do preço da transferência do activo para o Estado.
Para finalizar.
Tudo o exposto e o mais que acrescesse e a escassez de tempo me tivesse impedido de analisar, tudo, dizia eu, conduz, a meu ver, a confirmação da 11.ª a das conclusões