4684 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197
dades ou indivíduos estrangeiros a exploração de serviços públicos importantes, como este é.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Como é óbvio, o tempo não me permite desenvolver em separado todas as quinze conclusões que antecedem De resto, no conteúdo de muitas delas concretizam-se expressa ou implicitamente as razões do meu raciocínio.
E trata-se de conclusões inoperantes nesta conjuntura, em presença de alguns actos e factos já consumados?
Não o creio, mas, mesmo que, quanto a alguns, o retrocesso seja difícil sem reciproco acordo, o mesmo não sucede relativamente a outros, entre os quais o injustificável e francamente inconveniente e impolítico aumento das tarifas, destinado a cobrir encargos ou despesas que a Companhia ou, em último caso, o próprio Estado e não o público, podem e devem suportar, e, em todo o caso, são ainda pertinentes algumas palavras sobre as conclusões n.º 1.º a 3.º referentes às infracções da lei e dos contratos cometidas pela Companhia.
Na verdade
Ninguém, nem a própria Companhia, contestou que ela, apesar de ser inglesa, tenha existência jurídica em Portugal, pois concedeu-lha um alvará de 14 de Dezembro de 1887, e dúvida não se opõe a que ela está inteiramente subordinada às leis e aos tribunais portugueses, como determinavam o artigo 22.º do contrato de 1882 e o artigo 53.º da Lei de 22 de Junho de 1887, bem como o artigo 32.º do contrato de 1901, que expressamente a declarou sujeita exclusivamente às leis e aos tribunais portugueses, e, finalmente, determina-o o artigo 34.º do actual contrato de 1928, autorizado pelo decreto-lei de 3 de Janeiro, que a considera portuguesa para todos os efeitos.
Por outro lado, o § único do artigo 4.º e o artigo 23.º do contrato de 1882, os artigos 30.º e 31.º do contrato de 1901 e o 39.º do contrato de 1928 responsabilizaram a Companhia pelas infracções que cometesse.
De resto, bastariam os artigos 705.º e 709.º do Código Civil, aquele tornando os infractores responsáveis pelos prejuízos causados aos outros contraentes e o segundo estabelecendo em alternativas as sanções respectivas.
Mas terá a Companhia infringido realmente a lei e os contratos a que esteve e está submetida?
Tenho para mim que a resposta deve ser afirmativa, pois constitui só por si infracção, pelo menos, o facto de a Companhia não ter feito a instalação de milhares de telefones requisitados há longo tempo por entidades e pessoas interessadas, causando assim enormes prejuízos irreparáveis.
Suponho não ser de admitir outra opinião desde que uma das obrigações assumidas foi precisamente a de estabelecer à sua custa e explorar as redes telefónicas públicas dentro do perímetro da concessão.
Sem estas instalações é claro que a Companhia não podia entregar-se à exploração, aliás muito lucrativa, a que se obrigou para com o Estado e, através dele, para com o público que tinha e tem de servir.
Para não ir mais longe, basta acrescentar que, ainda no contrato de 1901, se duas partes se haviam obrigado a «cumprir fielmente» («fielmente», note-se bem) as condições exaradas. E igual «obrigação» foi confessada e reconhecida pela Companhia em sua exposição de 9 de Fevereiro de 1959, quando aludiu ao facto de a sua situação financeira afectar as suas futuras actividades em relação às «obrigações que contraiu», e reconhece a indispensabilidade de e ao encontro das necessidades «do público» pela ampliação das redes, e instalações, «sem qualquer interrupção» (sic)
Não pode haver dúvidas nem discordâncias, e a situação criada é tal que até no notável parecer sobre as Contas Gerais do Estado referentes R 1963 e há pouco discutidas e votadas o relator, Sr. Eng.º Araújo Correia mais uma vez chamou a atenção para os inconvenientes que resultam da demora na instalação dos postos requisitados» (p 504)
É verdade que os contratos da concessão ressalvaram os casos de força maior devidamente comprovados e reconhecidos pelo Governo, mas verdade é também que a Companhia nem na sua exposição de 1959, nem no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 46 033, o invocou.
E mesmo nas informações subscritas pelo Sr. Administrador Adjunto dos Correios, Telégrafos e Telefones, que recebi em 5 de Fevereiro último, diz-se, em resposta ao n.º 5 º do meu questionário, que o mandato da comissão mista «não abrangia» a matéria daquele número, ou seja a ponderação e aceitação dos argumentos que a Companhia, porventura, apresentara para justificar as infracções cometidas Borda apenas razões e comentários à margem, que não se me afiguram pertinentes, pois parece pretender concluir pela impossibilidade material de execução, em virtude do elevado grau de expansão das redes, imprevisível na data do contrato de 1928, que está em vigor com pequenas alterações.
Isto depois de alegar que também o estabelecimento e a exploração dos serviços a cargo da Companhia estavam sujeitos à inspecção e fiscalização do Governo, através dos CTT, falta que, aliás, não absolve a Companhia da consequência das infracções, e argumenta ainda com as dificuldades que adviriam da transferência abrupta paia os CTT do estabelecimento da concessionária e com o elevado valor que o Estado teria de desembolsar por uma só vez e em seguias condições para suportar a herança.
Acresce que esta resposta ao n.º 5.º do meu questionário teria, ao menos, o mérito de corresponder ao vácuo, se ano partisse do pressuposto de que a Companhia infringiu realmente a lei e os contratos conclusão irrecusàvelmente lógica.
O propósito revelado, esse sim, parece ter sido o de, embora indevidamente, considerar aquelas, razões como casos de força maior «devidamente comprovados e reconhecidos pelo Governo» Seria isto?
Tanto basta para demonstrar que, apesar de atingir alguns dos factos já consumados, este meu comentário não perdeu oportunidade e relevância, pois justificaria uma reconsideração ou a aplicação das sanções consequentes da infracção. E, mesmo que estivesse prescrito ou prejudicado o direito de seguir este caminho, a situação falsa em que a Companhia se colocou e os grandes prejuízos que tem causado ao Estado e aos requisitantes de instalações seriam argumentos de alta vai a e de influência muito de ponderar na determinação do preço da aquisição, que, como vimos, já se anuncia exorbitante verdadeira arma de defesa contra hipotéticos absurdos ou exigências incomportáveis.
Não obstante o exposto, pode alguém dizer ainda que para o cumprimento da obrigação de instalar as redes e os telefones já requisitados e os que futuramente o foi em, e mesmo também para o possível aperfeiçoamento, e ampliação dos valores existentes, a Companhia mão tem recintos suficientes nem possibilidade de obtê-lo.
Não o julgo possível, e mesmo que o fosse, «o concessionário é obrigado a assegurar o funcionamento regular e permanente do serviço público mesmo que a explo-