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20 DE JANEIRO DE 1967 1055

O Instituto do Algodão de Moçambique, sob a direcção do Eng.º Mário de Carvalho, iniciou há alguns anos e manteve uma série de experiências de colonização de agricultores de algodão, não só para militares desmobilizados, como também para famílias autóctones, em regime que pode chamar-se pré-cooperativo, com resultados bastante positivos.
Tenho comigo uma série de fotografias elucidativas do trabalho feito nessa época por aquele Instituto junto de agricultores e que constitui o início de uma obra a pedir continuidade e expansão.
Os clubes agrícolas, também iniciativa do mesmo Instituto, são mais uma obra que não se deve perder, pois que aqui começa a verdadeira vulgarização agrária.
Haverá que aproveitar todas as experiências feitas num conjunto director e aglutinador.
É esta uma das funções para que foi criada a Junta Providencial de Povoamento. A esse organismo compete realizar todo o complexo e evitar sobreposições e dispersões.
Creio que um dos problemas que mais afligem esse organismo é a penúria das dotações mas mal posso compreender e aceitar que uma obra de tão transcendente importância e finalidade não se anteponha com prioridade a tantas outras instituições de menor urgência e certamente de muito mais baixa produtividade.
É necessário procurar os meios indispensáveis ao funcionamento deste organismo, pois de outro modo de nada servirá arquitectar orgânica espectacular se ela não estiver apta a funcionar ao menos com o mínimo de recursos.
Deste lugar apelo para que a administração pública não descure tão momentoso problema.
Conheço profundamente as dificuldades de toda a ordem que enfrentamos mas há que
distinguir o que é essencial do que é menos ou possa aguardar melhor oportunidade e dias mais desafogados.
O Decreto n.º 46 893 que criou as Juntas Províncias de Povoamento de Angola e Moçambique, foi publicado em Setembro de 1961.
Em Dezembro desse mesmo ano, o Diploma Legislativo de Moçambique n.º 2180 regulamenta esse regulamento limitando-se pouco mais do que a copiar as disposições do decreto, com pequenas alterações no seu ordenamento jurídico.
Uma das disposições que me parece ser de maior interesse é o n.º 12 do artigo 3.º do decreto, que diz:

Estudar, impulsionar, dirigir e vigiar a formação e o desenvolvimento de núcleos de povoamento agrário, entendidos como núcleos de população especialmente ocupada na exploração do solo pela agricultura, silvicultura, pecuária e piscicultura.

Estes dos diplomas contêm as normas necessárias para ser cumprida a missão de que foram incumbidas as juntas.
Procurei obter em Moçambique, junto de entidades responsáveis, elementos concretos sobre o trabalho já levado a cabo pela Junta Providencial de Povoamento, mas não consegui ser suficientemente esclarecido.
Parece-me, no entanto, que, fora a integração de núcleos de povoamento criados por anteriores entidades, ainda não se deu pròpriamente o arranque obedecendo a uma planificação sistemática conforme previsto na lei.
Esta programação deverá abranger ainda segundo as disposições do decreto e do diploma legislativo, tanto agricultores emigrantes como autóctones estes e aqueles irmanados na mesma tarefa fecundante do povoamento e ocupação do território.
Em Moçambique sem falar neste momento do colonato do Limpopo, e segundo o que particularmente pude colher como informação válida, existem já alguns núcleos de colonos brancos e pretos dirigidos, auxiliados e facilitados pelo Estado embora o seu número não seja ainda muito significativo.
Os colonos fixados até agora pelas brigadas do arroz, do tabaco, do chá, do Revuè e de Gaza pelo Instituto do Algodão e pelas Comissões de Povoamento do Niassa, Vila Cabral e Cabo Delgado atingem o montante aproximado por excesso de 500 emigrantes e poucos milhares de autóctones.
Todo este conjunto passou agora para a alçada da Junta Providencial de Povoamento.
Disponho de um quadro onde constam com pormenor e discriminação os números exactos.
Quero fazer uma referência especial aos jovens núcleos agrícolas do Sussundenge e do Zonué e ao colonato de Nova Madeira em Vila Cabral.
O primeiro fica a cerca de 40 km de Vila Pery em terras férteis e clima benigno, tendo fixadas 46 famílias europeias e dedicando-se à cultura do milho, tabaco escuro e quenafe. Este colonato concedeu porém talvez facilidades demasiadas aos colonos, o que, além de caro, não é tão propício a «aguçar o engenho».
O outro pequeno núcleo do Zonué cultiva o tabaco claro, de melhor aceitação no mercado.
O colonato de Nova Madeira, perto de Vila Cabral, constitui um alto exemplo da ocupação em zona de terrorismo, revelando as extraordinárias qualidades do seu orientador, Eng.º Madureira e a heróica determinação dos seus colonos, vítimas já muitas vezes de ataques de bandoleiros.
Cada família entra na posse de 100 ha tem um pequeno subsídio para construir a sua casa provisória e é assistida social, material e tècnicamente apenas na exacta medida das suas necessidades alfaias, adubos, sanidade, materiais de construção, compra de gado, etc.
Está assegurado o escoamento dos seus produtos.
As culturas são os cereais , legumes, pomar, etc.
Estão ali instaladas aproximadamente 30 famílias.
Estas e outras experiências e tentativas mostram de sobejo o caminho a seguir e a necessidade vital da obra de conjunto que exige o interesse nacional.
Vou terminar por hoje.
Fui talvez longe de mais, abusando da vossa paciência, o que me apresso a lamentar.
Que do pecado me absolva a natural paixão que todos nós, Portugueses sentimos pelas coisas do nosso ultramar. E quem lá vive, e de lá vem, traz sempre mais vivo esse pensamento avassalador.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Agostinho Cardoso: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, para breve comentário a alguns aspectos do Orçamento Geral do Estado no que se refere ao sector da saúde e assistência e à sua repercussão sobre a execução do Plano Intercalar de fomento nesse quadrante de tão grande importância na vida nacional.
É que ao ler e comparar textos e números verifiquei que o carácter de prioridade de investimentos nítida e indubitàvelmente atribuída ao combate à tuberculose, promoção da saúde mental, protecção materno-infantil e reequipamento dos hospitais na lei de autorização de receitas e despesas para 1967 desaparecera no Orçamento geral do Estado.