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1552 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

de 1964 passou a existir isenção total de direitos aduaneiros de importação para todas as mercadorias nacionais originadas daquelas províncias.
No ultramar começou também a cumprir-se o programa de gradual redução de direitos quanto às mercadorias importadas de metrópole, embora não se tenha dado cumprimento a esse programa relativamente a mercadorias que deviam ser isentas em 1 de Janeiro de 1967 e cujas listas deviam ser publicadas em 30 de Junho de 1966.
Segundo o plano primitivamente traçado, os direitos aduaneiros sobre produtos originais da metrópole devem estar eliminados até 31 de Dezembro de 1971, podendo esse prazo ser prorrogado até fins de 1973, e isto para atender às dificuldades que podem advir para alguns territórios da eliminação total desses direitos.
E é ainda dentro da ideia de considerar a situação particular das actividades do ultramar que no preâmbulo do Decreto n.º 46 660, que promulgou o regime do condicionamento industrial no espaço português, no Ministério da Economia exprime a possibilidade de as províncias ultramarinas criaram direitos aduaneiros temporários para incentivo à protecção inicial de certas indústrias que, existindo já no continente e devendo continuar a existir desde que estejam em condições de trabalhar aos melhores preços as matérias-primas, tenham, no entanto possibilidade de ser também instaladas no ultramar.
Este pensamento do Ministério da Economia em nada contraria o processo de integração economia nacional.
Portugal ao aderir à E F T A, também condicionou a sua adesão ao Tratado de Estocolmo pela inclusão de determinadas clausulas destinadas a proteger certas industrias nascentes ou mais débeis.
Com algumas excepções estão abolidas também as restrições quantitativas à importação de produtos metropolitanos no ultramar e produtos ultramarinos na metrópole.
Tive há dias oportunidade de ler, por amável deferência do Sr. Ministro de Estado, o notável relatório elaborado pela Direcção dos Serviços de Integração Económica, para efeitos da elaboração do III Plano de Fomento e no qual se afirma.
Mau grado a progressiva supressão dos entraves ao comércio internacional ter sido substancialmente adiantada- é genèriacmente concluída- no continente e ilhas adjacentes por comparação com as províncias ultramarinas, o certo é que os efeitos benéficos daí advenientes não foram ainda suficientemente amplos para permitir, no conjunto, um crescimento das importações metropolitanas provenientes do ultramar a ritmo igual ou superior ao que se verifica no aumento das exportações da metrópole para as províncias. Daqui poder concluir-se que comparativamente à metrópole o ultramar não tem aproveitar suficientemente das vantagens que lhes foram abertas com o alagamento do mercado nacional levantando-se o problema de saber se a entrada em vigor das novas fases da redução de direitos nas provinciais de acordo com o calendário estabelecido na lei, não virá acentuar o desequilíbrio notado se, entretanto, não foram tornadas as efectivas medidas que compensem ou corrijam a tendência verificada.

Efectivamente, as estatísticas demonstram que entre 1960 e 1965 as exportações da metrópole para o ultramar cresceram de 72,1 por cento e as importações apenas aumentaram 621 por cento e que só se excluir a parte relativa às importações de diamantes de Angola essa