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1568 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 80

que deixa desguarnecidos, durante largos dias, sectores da vida publica onde se equacionam problemas que se não compadecem com demoras e indecisões - se poderá encontrar uma certa explicação.
A resposta governamental- foi lida na sessão de 14 deste mês e adiante se lhe farão os devidos comentários.
Uma coisa posso, desde já, anotar: nem o Governo conseguiu, através dos serviços respectivos (no caso, a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau),
prestar-me, em tempo útil, os elementos de informação, que requeri, nem pôde dar a resposta à nota de perguntas, no prazo regimental, e deu-a em termos que consideramos inaceitáveis, pelo que toca b, fundamentação do seu procedimento.
Ora, é dentro deste especial condicionalismo, e, em qualquer caso, sem os elementos que requeri em 12 de Janeiro, que me vejo forçado a fazer a minha intervenção.
E antes de iniciar, com todo o poder de síntese de que for capaz, queria deixar assinalado que as críticas ou reparos que na intervenção possam ser feitos são de todo alheios a quaisquer personalismos, na medida em que muito considero e respeito algumas individualidades com posição e responsabilidades no problema e a outras nem sequer conheço.
Também sobre isto é bom que nos entendamos de uma vez para sempre, pois vou estando cansado de desvirtuamentos e interpretações maldosas sempre que nesta Câmara exercito o meu dever de colaboração, que para mim não é sinónimo de sistemática concordância ou louva minha, mas apreciação objectiva e independente, sempre interessada na melhor solução, e, por isso mesmo, demarcado sentido construtivo. Não sei, nem quero, fazer política de outra maneira.
Sr. Presidente: O exame do problema que constitui o objecto desta intervenção - o abastecimento de bacalhau do País- não pode ser convenientemente feito sem que tomemos posição sobre questões que lhe estão conexas e, de algum modo, condicionam, no quadro da nossa vida económica e dadas as estruturas que a servem, a sua boa solução.
Antes de mais, há que tomar uma posição definitiva e concreta sobre a legitimidade do comércio, como actividade que, exercida nos seus escalões tradicionais e dentro de justos limites, tem uma função útil e indispensável.
Se reconhecemos a sua necessidade e utilidade - e ninguém até hoje e pelo que ao nosso país respeita negou ou pôs em dúvida tais atributos -, ficamos desde logo vinculados ao dever de o respeitar e de contribuir para o seu progresso e desenvolvimento.
Esta é a primeira premissa donde parto.
A segunda refere-se à definição superior da política económica do Estado e aos órgãos de que o mesmo dispõe para a executar.
Sem me embrenhar no plano doutrinário e teórico, que levaria longe de mais as minhas considerações, e cingindo-me ao caso concreto que constitui o objecto desta intervenção, direi que o Estado dispõe de um organismo especializado para definir a sua política quanto ao abastecimento de bacalhau do País - a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.
Trata-se, como se deixa ver, de um organismo de coordenação económica, que, embora com lei orgânica própria, se enquadra nos limites usuais daquele tipo de organismos.
Seria bem interessante, se o tempo o consentisse, averiguar em que medida, criada como está a Corporação da Pesca e Conservais, se justifica a sobrevivência da Comissão Reguladora. do Comércio de Bacalhau e do Instituto Português de Conservas de Peixe, se tivermos em conta o que dispõe a lei que criou as corporações e o carácter especializado daquela a que me referi. Mas esse aspecto da questão terá de ficar para outra oportunidade.
Por agora, e porque a Comissão Reguladora subsiste na plenitude da sua competência e poderes, só importa averiguar quais eles são e o modo como os tem exercido.
Vejamos, então:

Como organismo de coordenação económica, a Comissão Reguladora destina-se a condicionar a importação de harmonia com as necessidades e produção da metrópole e do ultramar, com vista aos superiores interesses da economia da Nação (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936).
A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau foi criada pelo Decreto-Lei n.º
23 968, de 5 de Junho de 1934.
O objectivo primário da sua criação está expresso no relatório deste último decreto-lei e consiste na defesa da indústria nacional da pesca do bacalhau.
Lê-se textualmente nesse relatório:

Conhecidas as necessidades do consumo e a quantidade de bacalhau produzido, a Comissão determina periodicamente a percentagem em que a importação se deve efectuar.

E mais adiante:

Continuam os comerciantes importadores com direito a fazer as suas transacções onde e quando lhes convenha; apenas se lhes impõe a obrigação da compra prévia do bacalhau nacional na proporção que estiver fixada.

E acrescenta:

Assegurada deste modo a colocação do bacalhau nacional, há completa liberdade para a importação da quantidade necessária ao consumo.
Foi este o espírito com que foi criada a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, espírito que em nada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 27 150, de 30 de Outubro de 1939, que a reorganizou, pois que não só tal reorganização se fez de harmonia com o Decreto-Lei n.º 26 757, atrás citado, que definiu a disciplina geral de todos os tipos de organismos de coordenação económica, como, ao estabelecer a competência da Comissão (artigo 3.º), o fez no respeito da sua missão específica: disciplina, orientação e fiscalização. Mais nada.
De então para cá, que largo e errado caminho se percorreu ...
E dizemos errado porque se ofenderam os princípios e a lei e se usurpou ao comércio a tarefa que lhe é própria: comprar e vender as mercadorias do seu ramo.
Podemos ainda acrescentar que, mesmo no período difícil da guerra, e quando as necessidades do abastecimento o exigiam e as dificuldades nos mercados externos o impunham, a comercialização do bacalhau sempre se fez com "a intervenção dos comerciantes, ainda que titulados pelos seus organismos representativos: os respectivos grémios.
Depois, foi a escalada da Comissão para dominar terrenos que lhe são interditos e que, de fracasso em fracasso, nos conduziu à deplorável situação em que nos encontramos, e a que importa - custe o que custar - pôr imediato cobro.
É que se não trata só de restabelecer a legalidade ofendida ou deturpada;
trata-se de libertar um organismo oficial que vincula a responsabilidade do Estado de críticas e suspeições feitas normalmente a quem, sem aí ser chá