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022 DE MARÇO DE 1967 1571

A sua acção ilegal e abusiva nem ao menos se saldou no plano prático, por resultados positivos que pudessem absolver ou atenuar a irregularidade da sua conduta. Falhou em toda a linha.
Dissemos acção ilegal e abusiva. E é.
Abusiva se-lo-ia sempre por claro desrespeito a princípios e valores que constituem o quadro doutrinário em que deve movimentar-se o Estado e os organismos encarrega dos do conduzir a sua política económica.
Mas também e ilegal.
E creia a Secretaria de Estado do Comércio - a cujo titular me é grato prestar homenagem do meu apreço pessoal - que muito se lamento que a resposta a nota de perguntas procure justificar a prática de actos de comércio por banda da Comissão Reguladora em portarias - de que melhor seria não falar - as quais, e em tal capítulo, falta o mínimo apoio legal, e que a formação jurídica dos seus elementos mais responsáveis se não desse conta de que nem a letra nem o espírito
do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 27 150 podem jamais explicar, quanto mais justificar, a prática daqueles actos.
Reza, assim, o famoso artigo 3.º.

A Comissão Reguladora tem por fim.

3.º Fiscalizar e orientar o comercio de bacalhau de harmonia com as disposições do presente diploma e as do Decreto-Lei n.º 27 151, desta data, visando a regularização de preços e qualidades apresentadas no mercado consumidor.

«Fiscalizar e orientar o comércio de bacalhau» é o que se prescreve neste n.º 5.º, o que, aliás se amolda perfeitamente ao conjunto de poderes que integram a com petencia da Comissão Reguladora, como organismo de coordenação económica que é.

Fiscalizar e orientar o comércio nunca pode significar exercê-lo, até porque, só se pode orientar e fiscalizar actividade exercida por outrem. É, a própria evidência.

Pois, contra esta evidencia, invoca-se em duas portarias - n º 19 947, de 17 de Julho de 1963, e n.º 20 443 de 17 de Abril de 1964 -, e para justificar (9) a intervenção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau na importação, o transcrito n.º 5.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27 130 e, o que é mais de espantar o Governo reafirma essa inovação na resposta a nota de perguntas que lhe formulamos.
Mas nada disto resiste ao mais leve exame, e apetece recordar a velha história do que gritou à passagem, do cortejo real «O rei vai nu!»
Pois despida está também a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, já que nenhum princípio ou preceito válido a legitima para ser importadora de bacalhau e para fazer, a seu belo talante a respectiva distribuição.
Reconhece-lo Sr. Presidente traduz-se num singelo acto de honestidade intelectual, a que - temos a certeza - o Governo se não eximirá, reexaminando com urgência e a margem dos falsos tábos dos serviços, este delicado problema.
E Sr. Presidente, o tempo não consente que alinhemos alguns números e façamos uma apreciação, ainda que breve de todo o calvário de imposições e gravames que o comércio tem sofrido na dança e contradança de portarias e despachos, nos encargos e prejuízos irreparáveis na negação continuada e sistemática de justa compensação para os seus investimentos e para o seu trabalho e no descrédito que imerecidamente sobre si recuar por métodos e processos que não são sua responsabilidade e contrariam as suas tradições.
A situação a que se chegou é, nas suas linhas essenciais a seguinte.
O armador nacional não considera rentável a sua exploração não pode remunerar e, consequentemente fixar o seu pessoal, tão acentuado é o desfasamento das condições em que explorar a industria com os preços de bacalhau praticados internacionalmente para usar as próprias palavras do vice-presidente da secção da pesca em recente reunião conselho da Corporação.
Este condicionamento não permite a expansão do sector, agravando a carência do bacalhau nacional.
Porque se vive num comprovado artificialismo no tocante a preços e porque os respectivos fundos não são inesgotáveis, impossível é cobrir pela importação as reis necessidades do consumo.
As solicitações da procura influenciadas quer pelo aumento do nível de vida , quer por caprichosos hábitos e gosto do público, não são satisfeitas e criam mesmo um estado patológico de carência.
Sem quantidades suficientes para satisfazer aquelas solicitações adoptam-se progressos de distribuição - por parte da Comissão Reguladora - de privilégio e favor (cooperativas Cantinas refeitórios certos grupos profissionais, etc.).
O comércio armazenistas e retalhistas viu, assim, ainda mais limitadas os seus contingentes e, porque a sua margem de lucro é irrisória (No bacalhau e noutros produtos), fomentaram-se práticas irregulares por parte de alguns que, certamente condenáveis têm de ser, combatidas nas suas causas.

O Sr. Soares da Fonseca: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor

O Sr. Soares da Fonseca: - Não tenho qualquer contacto nem com a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau nem com os comerciantes de bacalhau. Sou, na matéria simplesmente consumidor isto é só [...] o bacalhau.

O Orador - É feliz se tem contacto com ele (Risos).

O Sr. Soares da Fonseca: - Conhecer apenas o bacalhau não significa Ter contactos frequentes com ele e não os tenho tido, na verdade. Mas não é disto que trato agora.
Queria eu dizer que na qualidade de simples consumidor não estou em condições de perfeitamente afirmar-se as culpas da situação de carência a que V.ª Ex.ª vem aludindo são, não direi todas mas muitas ou poucas ou mesmo nenhumas, da Comissão Reguladora, ou se não serão também e em que medida dos comerciantes ou ainda, finalmente, consinta se-me a expressão, se não serão em grande parte e sobretudo do próprio bacalhau.
Creio que esta ultima suposição é exacta e fundamental para se avaliar com justeza dos problemas em questão. O bacalhau é no fundo, talvez o grande «culpado» por se vir a revelar mercê de circunstâncias várias que não irei agora analisar incapaz de manter o seu título tradicional de «fiel amigo» amigo do público consumidor e por isso de todo o numeroso comércio que a ele anda ligado.