7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(91)
e, para minorar as desvantagens dessa fragmentação, impõe-se que a actividade se oriente com vista a atingir altos níveis de eficiência que lhe permitam a prática de fretes moderados, sem prejuízo do equilíbrio económico das empresas desse sector. Tal não será certamente posssível sem o grande esforço de reestruturação e reequipamento previsto no capítulo respectivo do Plano.
7. Não tem sido sempre possível actualizar, na medida necessária, as estruturas e os métodos de trabalho dos serviços públicos que desempenham funções de orientação e d.e execução em matéria de comércio externo de modo a cumprirem com plena eficiência as respectivas missões.
Uma multiplicidade de entidades do sector público tem interferência de relevo maior ou menor sobre a exportação e a substituição de importações. Contudo, a actividade desses serviços não está suficientemente apoiada em instrumentos de coordenação e numa orientação de conjunto.
A Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa tem, nas suas funções de ligação com os organismos internacionais do domínio económico dos quais Portugal faz parte, promovido a discussão, no quadro de grupos de estudo especializados, dos problemas respeitantes à eventual participação portuguesa nas negociações multilaterais de comércio internacional, e defendido, por consequência, a abertura negociada dos mercados estrangeiros aos produtos nacionais. A Comissão de Coordenação Económica e os organismos especializados por categorias de produtos na sua dependência têm exercido também funções de relevo no planeamento das posições de negociação referentes a futuros acordos bilaterais e multilaterais e na superior orientação e vigilância de todos os grandes problemas entretanto surgidos nos sectores respectivos de comércio com o exterior. A Direcção-Geral do Comércio procede ao licenciamento e registo prévio de todas as operações comerciais. Os serviços competentes do Ministério do Ultramar acompanham todas as questões referentes ao movimento comercial interterritorial e liquidações dele resultantes. A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais intervém em aspectos relacionados com a qualidade e as disponibilidades de alguns produtos importados e exportados.
A revisão sistemática das atribuições de cada um desses organismos no domínio do comércio externo e a sua readequação aos condicionalismos presentes tornam-se necessárias, mas importa também melhorar as estruturas de funcionamento do organismo - Fundo de Fomento de Exportação- que está especificamente orientado para a promoção das exportações nacionais e cuja disponibilidade para desenvolver novas iniciativas é, portanto, maior.
Acresce que o Fundo tem, no decorrer dos últimos anos, prestado bons serviços na propaganda dos produtos nacionais no estrangeiro, no estudo das oportunidades abertas a grandes categorias de produção em diferentes mercados, na difusão de conhecimentos de ordem prática, que têm vindo a habilitar muitos exportadores desprovidos de técnica ou de contactos valiosos a estreitar laços comerciais com bons resultados, no subsídio de actividades, muitas delas, com real significado do ponto de vista do fomento da exportação, etc. E não se esquece que o Fundo dispõe de recursos financeiros relativamente avultados, os quais, uma vez integralmente utilizados na prossecução dos seus objectivos, podem constituir ponto de apoio para a definição de um programa completo e coerente de actividades que marque decidido arranque para metas mais ambiciosas de vendas ao exterior.
No entanto, aquele organismo não tem podido cumprir integralmente a sua missão devido um conjunto de estrangulamentos que vêm tolhendo mesmo as mais decididas e bem fundadas intenções de acção.
Por um lado, o Fundo de Fomento de Exportação tem uma definição de funções extremamente pobre, pois o articulado do Decreto-Lei n.º 37 538, de 2 de Setembro de 1949, que criou o Fundo, apenas refere que ele auxiliará, por meio de subsídios ou de empréstimos:
a) As missões, serviços ou organismos nacionais que, no estrangeiro, exerçam ou venham a exercer funções de estudo, informação e observação dos mercados, e
b) A propaganda e a defesa dos produtos portugueses nos mercados externos.
outro lado, quadros funcionais escassos ou insuficientemente preenchidos, dificuldade na fixação de técnicos qualificados, tudo faz avultar a valia do esforço realizado em condições de trabalho muito deficientes e a premência em transformar rapidamente os condicionalismos vigentes.
A falta de pessoal técnico especializado tem igualmente prejudicado a acção dos serviços comerciais do País no estrangeiro, sobretudo no campo da informação comercial.
8. A experiência recente mostra também a necessidade de proceder a alterações na política de comércio externo até agora seguida.
Na generalidade dos países que fizeram da exportação um objectivo fundamental da sua política, planeada ou não, tem-se procurado, mediante a concessão de facilidades de diversa natureza, não deixar perder qualquer iniciativa susceptível de vir a provocar uma animação da produção nacional com vista a trocas com o exterior. Essas facilidades tanto incidem sobre o reconhecimento de prioridades na utilização de créditos a médio e longo prazo, como sobre a concessão de desagravamentos fiscais, facilidades na aquisição de matérias-primas e semi-produtos aos melhores preços de concorrência internacional, garantia do seguro de crédito por riscos políticos, institucionalização do mesmo seguro para obviar a riscos comerciais, assistência financeira e técnica na pesquisa de mercados e publicidade, na embalagem, na concepção do produto mais. adequada às preferências dos mercados externos, etc.
Evidentemente que a concessão de tais benefícios envolve, em contrapartida, um compromisso de abstenção em relação a práticas que possam fazer perigar a posição de outros exportadores nacionais, nomeadamente, a desvalorização injustificada do produto exportado, o desrespeito de normas de qualidade e outras que seria ocioso enumerar. A atribuição selectiva de tais facilidades constitui poderoso motor ao espírito de empresa do exportador e incentivo para a obtenção de mínimos indispensáveis de- dimensão de fabrico, qualidade de produção, prazos de entrega e custos de produção. Os mesmos benefícios são concedidos às associações de exportadores, que proporcionam contributo notável do ponto de vista da melhoria de aptidão para exportar nos casos em que empresários isolados, demasiado desprovidos de experiência e de meios de acção, não podem subsistir na conquista de mercados externos. Em todos estes domínios se definem, no nosso país, sérias lacunas que importa preencher com urgência.
A concessão de facilidades de crédito à exportação foi prevista pelo Decreto-Lei n.º 46303, de 27 de Abril de