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W DE DEZEMBRO DE 1967

tencer ao mesmo Departamento inteira responsabilidade na condução das operações militares, qualquer que seja o ramo das forças que nelas intervenham e o local em que se desenvolvam. ,

Têm sido assim instituídos comandos interforças arma- das em quase todas as parcelas do território nacional, su- bordinados ao chefe do Estado-Maior General das Forças

Armadas, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacio- nal, accionando directamente as forças dos três ramos que

permanecem nos territórios sob a jurisdição dos referidos comandos.

As responsabilidades administrativas das mesmas forças continuam, porém, a pertencer aos respectivos departa- mentos (Ministério do Fxército, Ministério da Marinha,

Secretaria de Estado da Aeronáutica), subordinados à coor-

denação do Ministro da Defesa Nacional.

O tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei

n.º 48077 — numa época em que os conceitos doutriná-

rios e a técnica evoluem rapidamente — e a experiência adquirida nó funcionamento dos comandos interforças ar- madas aconselham a dar mais um passo em frente na

actualização das estruturas em vigor, na qual se enquadra a proposta agora submetida a parecer da Câmara Cor- porativa.

4. Toda a legislação anterior sobre o serviço militar destinava-se quase exclusivamente ao Exército. Eram leis para o Iixército, que regulavam praticamente o que só a

ele interessava e criavam uma ordem jurídica que respon- sabilizava toda a massa dos cidadãos perante ele. As dis-

posições destinadas às outras forças armadas marcavam apenas a excepção à regra geral.

À expressão «serviço militar» não correspondia, nem nas leis, nem no entendimento comum, um conceito que

abrangesse, em geral, a prestação de serviço em qualquer ramo das forças armadas. Tradicionalmente empregado para significar o serviço no Exército, ainda hoje mantém, embora sem razão, o mesmo conteúdo, dando lugar à

confusão da parte com o todo. E o que sucede, por exem- plo, com as grandes divisões geográficas do território de- nominadas «regiões militares», apesar de não respeitarem

aos comandos ou forças navais ou aéreas, mas apenas

à organização do Exército.

O projecto de diploma em apreciação, muito correeta- mente, generaliza o significado e as obrigações de serviço militar que estão ligadas aos três ramos das forças arma-

das considerados no seu conjunto e prevê a criação de um serviço próprio, ao nível do Departamento da Defesa Na-

cional, para se ocupar do conjunto de actos até agora desempenhados sob a responsabilidade exclusiva do Mi- nistério do Iixéreito, embora não só para o servir a ele,

mas também à Armada e à Aeronáutica. .

Não se trata verdadeiramente de uma inovação. Além da unidade de comando operacional, a legislação vigente contempla vários outros aspectos que se podem também identificar com a tendência centralizadora dos factores comuns às diversas forças armadas: a responsabilidade dos serviços de informação estratégica, a unificação logística das forças armadas, a concentração de uma parte impor- tante da administração financeira. Juntar-lhe agora al-

guns aspectos da administração do pessoal é, assim, apenas uma extensão do que já se vinha processando.

Naturalmente que a este aumento das responsabilidades que impendem sobre o Departamento da Defesa Nacional terá de corresponder a sua reestruturação,

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B) Serviço militar. Noção e âmbito

5. Continuando no campo da generalidade, vai a Cã-

mara deter-se por momentos no quadro legal em que a proposta de lei surge e, em consequência, no conjunto de situações que abrange.

Diz a Constituição Política (artigo 54.º): «O serviço militar é geral e obrigatório. À lei determina a forma de o prestar.» Ora, se o serviço militar é geral, abrange a totalidade dos cidadãos, e, se é obrigatório, é independente da própria aptidão para o prestar sob a forma vulgar de incorporação nas fileiras e abarcará modalidades que per- mitam a todos os indivíduos, mesmo quando inaptos, dar à Nação, no âmbito militar, o contributo de que sejam capazes.

Dentro deste espírito constitucional, a proposta consi- dera serviço militar situações que, tanto do ponto de vista etimológico como do consenso geral, dificilmente pode-

riam nele ser incluídas.

Também a base xxtv da Lei n.º 2084 aborda esta obri- gatoriedade e generalidade de deveres quando diz: «Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço de defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.»

Notemos entretanto que, onde na Constituição Política se fala de serviço militar, na Lei n.º 2084 se refere es- forço de defesa.

Esta expressão «esforço de defesa» tem naturalmente uma amplitude muito maior. Usando as próprias ex- pressões do articulado da lei, poderemos dizer que ele é «a mobilização de todos os recursos necessários à defesa e à vida da Nação» (base xxII), englobando «a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e de mão- -de-obra», «a mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil» (base XXHI), o que for preciso para assegurar «o funcionamento dos serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas» -(base xxIv), etc.

Para além, portanto, das obrigações de âmbito militar ou afins prescritas na Constituição, a Lei n.º 2084 alar-

ga-as a todas as actividades que é indispensável manter, tanto na paz como na guerra, para assegurar a vida da Nação.

6. Aqueles que não possuem as aptidões requeridas para o serviço militar própriamente dito (ou serviço nas forças armadas, segundo a terminologia da proposta), por serem portadores de certas diminuições fisicas ou psíqui- cas que os incompatibilizam com as exigências próprias das acções em campanha, objectivo e fulcro da actividade

militar, são considerados inaptos para aquele efeito, mas, por um princípio de igualdade na honra e também no sacrifício de dedicarem à Nação e à sua defesa uns anos de vida, mantêm um certo número de obrigações de serviço que, no preâmbulo da proposta, se admite sejam prestadas na defesa civil, na mobilização civil, etc., se-

gundo normas a estabelecer posteriormente.

Faz-se, pois, no diploma em projecto um esforço para gereralizar a todos os cidadãos as obrigações de tipo mi- tar. Ponderando, porém, no pretendido sentido de apro- veitamento dos individuos não aptos para as forças ar- madas, verifica-se que se prevê lhes sejam dadas missões que verdadeiramente são mais próprias dos últimos esca- lões da mobilização ou, mesmo para além destes, dos

que já ultrapassaram o limite das obrigações militares. E-se assim levado a concluir que não foi própriamente