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17 DE DEZEMBRO DE 1967

nhar e, também, perder. Não nos repugna, por isso, que a legislação venha a prever, com as necessárias cautelas, a par do acesso pelas boas provas prestadas, a despromoção quando estas não atinjam o minimo exigível.

14, O sistema complexo de classificação-e selecção que a proposta pretende instituir pora, a seu tempo, de parte o actual processo das juntas de inspecção, as quais também são de classificação, de selecção e de alistamento. Este sistema, muito prático, mas demasiado sumário, permite

ainda certos cambiantes de aplicação. As juntas, cuja primeira função consiste no apuramento ou rejeição dos

individuos a elas presentes, conhecedoras das maiores ou

menores necessidades do contingente a incorporar, podiam,

assim, ser mais ou menos exigentes no critério daquela clas-

sificação. Daqui resultava que as inaptidões declaradas em certo ano poderiam não corresponder em valor absoluto à incapacidade real para a prestação do serviço. À mesma elasticidade de procedimento, servida por um processo su- mário de avaliação das inibições, podia, noutros anos, levar à incorporação de indivíduos portadores de lesões ou di- minuições sérias não imediatamente detectáveis, que aca- bavam pejando os hospitais, a longo prazo, para trata- mento e posterior reconhecimento de uma inaptidão que deveria normalmente ter sido desde logo reconhecida. - É bem claro que o sistema enferma de muitas imper- feições, funcionando tanto em prejuizo das forças armadas, como dos próprios cidadãos. Conforme a. intenção do Governo, o que agora se pretende é que a classificação inicial da inaptidão seja independente das próprias neces- sidades de momento das forças armadas e, portanto, determinada em valor absoluto, prevendo-se que o ex- cesso dos apurados em relação àquelas necessidades seja transferido para o serviço na reserva territorial.

Este processamento é perfeito na sua concepção e tem, assim, a inteira concordância da Câmara. O que, porém, não se compreende é que, apesar dele, se preveja na proposta a reclassificação.

Para dar maior segurança e justiça à classificação, man- teve-se a situação de inaptidão temporária, a verificar e confirmar, ou não, durante um periodo de dois anos. Co- bre-se assim a eventualidade de os portadores de: doenças ou diminuições a que se atribui carácter possivelmente evolutivo no acto da classihcação, que anteriormente def- niam o estado de inaptidão, virem ainda a ser apurados. Não se justifica, por isso, que, apesar de toda a seriedade e cautela para se alcançar à justa classificação dos indivi- duos, se ponha toda a economia do sistema em causa enunciando uma norma que lança a dúvida sobre os pró- prios resultados que dele se esperam “alcançar.

Naturalmente, nada haveria a objectar se a reclassif- “cação fosse admitida apenas como providência transitória, aplicável eventualmente às inaptidões definidas pelo sis- tema em vigor.

D) Tempo de serviço efectivo nas forças armadas e duração das obrigações militares

15. Nas considerações seguintes abordam-se os vários aspectos referentes à prestação do serviço nas forças armadas e, em primeiro lugar, o candente problema de tempo de serviço efectivo.

Como já se disse, a lei vigente do «recrutamento e ser- viço militar» — Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1987 —

é uma lei para o Exército, pelo que também neste aspecto dispõe tendo em vista a prestação do serviço efectivo no Exército. Em contraposição, a proposta é geral para todas as fórças armadas e, em consequência, tem de usar fór- mulas suficientemente elásticas e genéricas que abranjam

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as necessidades básicas de cada uma das forças, sem que, para encontrar uma posição de uniformidade que se não afigura imprescindível em todos os casos, tenha de admitir excepções com um certo aspecto de transitoriedade que não correspondem à realidade. Neste assunto grave do tempo de serviço efectivo procede assim. E vai ainda mais longe quando pretende cobrir pela disposição proposta de alargamento do período normal de serviço as necessidades ocasionais e, portanto, temporárias da actual conjuntura

militar, como se se tratasse de uma lei projectada para um período de emergência e a pôr de parte quando se voltar à normalidade,

Pretende-se estabelecer como norma um importante alargamento do tempo de permanência nas fileiras, O preâmbulo da proposta esclarece ainda melhor este objectivo do que talvez o próprio texto do projecto de diploma. :

Parece, assim, que o assunto merece maior ponderação. A Câmara julga que semelhante orientação tem certos

inconvenientes sob o ponto de vista político, além de pare- cer desnecessária e praticamente insusceptível de cum- primento. -

No aspecto político, se toda a gente compreende e aceita a necessidade de hoje manter nas fileiras, por um período continuo de tempo anormalmente prolongado, as classes em serviço efectivo, Já não seria possível a mesma compreensão para uma época normal da vida da Nação. Não atenua este efeito a circunstância de se prever no próprio articulado a possibilidade de aquele tempo de ser- viço ser encurtado quando se não torne necessária durante todo ele a permarência nas fileiras. Os interessados, ex-

tremamente sensíveis às obrigações que lhes dizem diree- tamente respeito, fixarão a regra e esquecerão a excepção da eventual redução. E porque a aplicação desta excep- ção é para eles arbitrária, porque depende da existência de determinadas condições que desconhecem e está, por- tanto, sujeita ao critério e à vontade de uma entidade que não controlam, parece evidente que tomarão como realidade iniludível a obrigação que a lei implicitamente contém.

Se fosse indiscutivelmente necessária a adopção da- quela regra para colocar as forças armadas em condições de poderem enfrentar a situação presente, ou outras que de futuro venham a criar-se, nenhuma objecção se lhe deveria e poderia fazer. As exigências do interesse na- cional são imperativas.

Mas não o é. Já a lei vigente dá poderes para se enfrentarem situações graves — e » própria proposta em estudo os preconiza: sempre que a manutenção da segu-

rança geral da Nação, ou simplesmente local, o exija, poderá o tempo de permanência nas fileiras ser prolon- gado na medida do necessário, sem para isso se tornar precisa a declaração do estado de sítio, isto é, a existência

de situações de emergência ou de perigo iminente de guerra que o justificam e impõem. O Governo tem, assim, permanentemente, autoridade para alongar o tempo de serviço efectivo nas fileiras sempre que as cireunstâncias reais que as forças armadas devem enfrentar o justifi- quem. A medida projectada afigura-se-nos, por isso, per- feitamente desnecessária.

E também se afigura não poder ser, na prática, cum- prida.

O próprio texto da proposta reconhece desde -logo a impossibilidade de igualar no limite máximo o tempo de serviço efectivo para todas as forças armadas e suas especializações. É o caso da marinha de guerra, por exem- plo, em que é tradicional e necessário, para praças, o período de quatro anos, independentemente de quaisquer imposições de circunstância. A verdade é que nunca