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7 DE DEZEMBRO DE 1967

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 72.º.

1. Enquanto não for criado o serviço competente do depariamento da Defesa Nacional e os seus órgãos terr:- toriais de classificação, o exercício das funções que, nos

termos da presente lei, lhe são atribuidas será desem- penhado pelos serviços competentes do Ministério do Exér- cito.

2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da (Marinha e o Secretariado de

Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços pri- vativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.

8. Serão submetidos a decisão do Ministro da Delesa - Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pes- soal para os três ramos das forças armadas que não pos- sam ser resolvidos por acordo.

4. O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organi- zação do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regula- mentação.

Artigo 73.º

Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os indivíduos que durante aguele ano completem a idade de 19 anos.

Artigo 74.º

1. Poderão ser reelassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, reconsendos no ano de 1955 e poste-

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riores, hajam sido considerados isentos para o serviço mi-

litar nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2084.

2. Os indivíduos chamados à reclassificação que ve- nham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a pres- tação normal de serviço efectivo, findo o qual serão in- cluíidos na classe correspondente à sua idade.

3. Os individuos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar e têm direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.

4. Os indivíduos convocados para provas de reclassifi- cação que não compareçam nos locais, datas e horas indi- cados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de classificação.

5. À reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

Palácio de S. Bento, 26 de Abril de 1967.

Afonso de Melo Pinto Veloso. Afonso Rodrigues Queiro. Armando Correia Mera. Armando Manuel Almeida Marques Guedes. Femando Andrade Pires de Lima. Joaquim Trigo de Negreiros. João Manuel Nogueira Jordão Cortez Pinto José Alfredo Soares Manso Preto. José Hermano Saraiva. José Pires Cardoso. José Sarmento de Vasconcelos e Castro. Laurindo Henriques dos Santos. Pedro Mário Soares Martinez. Vasco Lopes Alves. Venâncio Augusto Deslandes, relator.

Imprensa NACIONAL DE LISBOA