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estabelecidas, poderão ser dispensados da classificação e da prestação normal de serviço efectivo, sendo inscritos

nc ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, onde ingressam na classe correspon- dente à sua idade.

Artigo 26.º

1. Os indivíduos naturalizados com idade entre os 20 e 30 anos completos poderão ser dispensados das provas de classificação e da, prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem ter cumprido as obrigações do serviço efectivo no pais de origem ou em outro país, sendo ins- critos no ramo das forças armadas mais adequado à na- tureza do serviço prestado, e darão ingresso na classe correspondente à sua idade,

2. Aqueles que não demonstrem ter cumprido as obri- gações referidas no número anterior serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contin- gente classificado, no qual ingressam.

8. Os indivíduos naturalizados depois de terem com- pletado 80 anos de idade são alistados na reserva ter- ritorial.

4. Aos apátridas com licença de residência no País são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência,

Artigo 27.º

Aquele que faltar a qualquer das operações de recruta. mento militar, sem motivo que plenamente o justifique, é, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.

Artigo 28.º

1. Poderão ser adiados de classificação ou da incorpo- ração, consoante se tiver conhecimento do respectivo pro- cesso antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Iistado, ou de outros puniíveis com pena maior.

2. O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do

processo; sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 40.º

Artigo 29.º

1. Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos, serão, tendo em conta qualquer

inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

2. Tratando-se de indivíduos que estavam a ger sub- metidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão pas-

sagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.

3. Os indivíduos nas condições do número anterior in- gressam na classe que primeiro fer dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.

4, Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em

que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.

DIARIO DAS SESSÕES N.º JIL

SECÇÃO VI

Obrigações inerentes ao recrutamento geral

Artigo 30.º

1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alis- tamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem:

a) Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência;

b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento;

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que

sejam convocados ;

d) Não se ausentar do Pais sem prévia autorização da entidade militar competente.

2. A ausência para o estrangeiro só pode ser autorl-

a) Aos adiados, por motivo da realização no exterior dos estudos de que trata o artigo 24.º, pelo

periodo necessário à sua frequência; b) Aos restantes indivíduos, para permanência tem-

porária, não excedendo, em regra, três meses.

3. Em tempo de guerra ou de emergência serão con- siderados desertores e, como tais, sujeitos às disposições

do Código de Justiça Militar aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais e prazos indi- cados.

CAPITULO II

Recrutamento especial

Artigo 31.º

1. O recrutamento especial é o que respeita à admissão

e preparação geral de voluntários que se proponham pres- tar serviço efectivo nos ramos: das forças armadas, em qualquer das categorias e especialidades previstas para o efeito na lei.

2. O recrutamento especial abrange os indivíduos que se proponham servir:

a) Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;

b) Como pessoal militar não permanente de deter- minadas categorias e especialidades;

c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.

Artigo 32.º

1. É da competência de cada um dos ramos das forças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.

2. Os departamentos das Íorças armadas enviarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários para o ano imediato, para que possam ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões, dos diversos gru- pos de aptidões a que se refere o artigo 16.º

8. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconvenien- tes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número limite de vo- luntários a admitir por cada ramo das forças armadas, com referência aos diversos grupos de aptidões.