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17 DE DEZEMBRO DE 1967

3. Tanto a graduação como a «destituição serão obriga- tóriamente objecto de prévia proposta fundamentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependam; no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.

Artigo 44.

1. Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de polícia destinadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em conse-

quência de desastre em serviço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições so- fridas não sejam com este incompatíveis.

2. Os indivíduos do quadro permanente que deixem definitivamente de prestar serviço efectivo ficarão, con- forme os casos, sujeitos às seguintes obrigações:

a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;

b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que

corresponderem à classe da idade que possuem,

na qual ingressam, mantendo o mesmo grau

hierárquico;

e) No caso de incapacidade para o serviço nas forças

armadas, quando não possuam as condições para

transitarem para a situação de reserva ou de

reforma, à passagem à reserva territorial;

d) Quando a exclusão se verificar por indignidade, às

correspondentes a esta situação.

8. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avançada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe correspon- dente à sua idade, e manterão o grau hierárquico alcan- cado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obrigações naquelas tropas; tendo idade superior, ingressarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.

4. Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão sujeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por lei.

Artigo 45.º

1. Os indivíduos ou classes na disponibilidade podem ser

anualmente convocados para exercícios ou manobras, por

período não superior a três semanas, por determinação

do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do depar-

tamento das forças armadas a que pertençam.

2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional,

sob proposta do departamento das forças armadas a que

pertençam, autorizar a convocação dos individuos na dis-

ponibilidade para um periodo de instrução, não exce-

dente a três meses, com vista à obtenção de condições

de promoção.

3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indiví

duos ou classes na disponibilidade ser obrigados à presta-

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ção de serviço cfectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de segurança on de defesa o imponham.

4, As convocações para a prestação de serviço efectivo dos individuos ou classes na disponibilidade serão” feitas, sempre que possível, com, pelo menos, 30 dias de ante- cedência,

5. Os indivíduos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se

apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.

6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efec- tivo os indivíduos que desejem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço electivo pres- tado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier a ser determinado por imposição na disponibilidade.

CAPETULO II

Serviço no período complementar

Artigo 46.º

1. O período complementar respeita às tropas licencia- das e às tropas territoriais.

2. Às tropas licenciadas constituem o primeiro escalão de mobilização, agrupam doze classes e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até aos quantitativos julgados necessários.

8. As tropas territoriais constituem o segundo escalão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujei- tas às obrigações militares, o destinam-se, em caso de

- guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças . . é e.

armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.

4. A mudança de escalão é sempre referida a 81 de Dezembro.

Artigo 47º

1. A convocação, sucessiva ou simultânea, das classes

incluidas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da declaração prévia do estado de sítio.

2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convo- cados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentemente de declaração prévia de estado de sitio, circunstâncias anormais de segurança ou

de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Na- cional.

3. Serão considerados desertores, e como tal sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar, os individuos que, tendo sido convocados, individual ou colectivamente,

não se apresentem nos locais, unidades e prazos desig- nados.

4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem ser dispensados de convocação os indivíduos que exerçam funções consideradas, em diploma especial, indispensá- veis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou

de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, ficando, porém, sujeitos às leis militares enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.

5. Poderão ser autorizados a prestação do serviço efec- tivo os indivíduos pertencentes aos escalões de mobiliza-

cão que o requeiram; o serviço é normalmente prestado em regime de contrato e não dispensa nem substitui o que 'vier a ser imposto.