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2166-(54)

Artigo 65.º

Us indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer

auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os

militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos

de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças

armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens

e leis militares; serão punidos com a pena de prisão de

três meses a três anos e multa de 10008 a 50 0008; sendo

os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua de-

missão.

Artigo 65.º

1. É da competência dos tribunais militares o conhe-

cimento, instrução e julgamento das infracções indicadas

nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem mi-

litares, ou, quando forem civis, desde que, neste caso,

ocorram em tempo de guerra ou de emergência,

2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas cir-

cunstâncias excepcionais referidas na parte final do nú-

mero anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao

dobro os seus limites minimos e máximos, salvo og casos

em que, por outra disposição desta ou de outra lei, for

prevista agravação especial ou pena mais grave.

8. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares

a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo

num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

Artigo 67.º

1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual

for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do

n.º 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei,

quando cometidas em situação de perturbações e ameaças

contra a ordem, a segurança e a tranquilidade: públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que

obrigue à execução de operações militares ou de polícia

sem declaração do estado de guerra ou de emergência. 2. O Governo decidirá sobre a verificação do condi-

cionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.

CAPITULO 11

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO 1

Disposições finais

Artigo 68.º

1. A taxa militar é devida pelos indivíduos:

a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço

militar;

b) Alistados na reserva territorial enquanto não es-

tiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo

ou as não possam cumprir por motivo estranho

a acidente em serviço;

c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação

nas forças armadas; “o

d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças

armadas até à sua incorporação.

2. O pagamento da taxa militar é anual e, quando

não deixe de ser exigível por motivo de alteração da si-

DIARIO DAS SESSÕES N.º HH

tuação que a impós, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.

8. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de aci- dente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.

4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial,

Artigo 69.º

1. O servico prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de dis- tritos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como: contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.

2. O serviço prestado por individuos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas. : É

“Artigo 70.º

1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de' Segurança Pública; este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças mili- tarizadas, em consequência de necessidade de segurança. ou de defesa, passem à dependência operacional do co- mando militar.

2. O pessoal não permanente das lorças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cum-. prido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obriga- ções de serviço efectivo nas forças armadas quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.

Artigo 71.º

1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples

“ ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas. .

2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para cfeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.

3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.

4. A prestação de serviço nas organizações paramilita- res não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações te- nham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando mi- litar.