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17 DE DEZEMBRO DE 196?

Artigo 39.º

Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, são condições gerais de admissão à prestação vo-

' luntária de serviço efectivo:

“a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e.

políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os prin- cípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política; .

d) Possuir condições físicas e psíquicas minimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;

ec) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os. não emancipados de autorização dos pais ou. tutores.

Artigo 34.º

1. Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em lei especial.

2. A lei fixará as habilitações, literárias ou técnicas,

necessárias para cada caso, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão; as habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.

Artigo 35.º -

1. A admissão de voluntários nas forças armadas é nor- malmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão. É

2, Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto 'Péc- nico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odi- velas que nestes estabelecimentos tenham obtido. as habi- litações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários: desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem.

3. Os indivíduos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das > forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário noutro ramo.

4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as cir- cunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças armadas, depois

de prestado o tempo normal de serviço efectivo. 5. Os oficiais do quadro de complemento que tenham

prestado serviço efectivo no comândo de unidades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos & preparação para o quadro permanente, desde que pos- suam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limite de idade, independentemente das vagas existentes.

Artigo 35.º ,

dl. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a du- ração e a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efec- tuada em estabelecimentos ou centros de preparação mi- litar dependentes de outro ramo.

2. A preparação dos voluntários pode abranger um pe- ríodo de preparação geral militar e períodos de preparação especial.

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3. Os individuos que não tenham aproveitamento no período de preparação. geral serão eliminados do serviço e os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades den- tro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças arma- das em que prestam serviço.

4. À preparação geral militar dos voluntários finda re acto de juramento de bandeira.

5. A preparação dos voluntários com destino aos qua- dros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer,

Artigo 37.º

1. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabele- cido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado. e é contado a partir da data da sua incorpo- ração.

2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.

8. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei esta- belecer. .

4. Finda a preparação para ingresso no quadro perma- nente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no co- mando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.

5. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido con- decorados com a Cruz de Guerra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será

contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.

Artigo 38.º.

1. Em tempo de guerra, poderá ser autorizada 'a pres- tação de serviço voluntário nas forças armadas aos indi- ríduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos.

2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possi- bilidades e com as qualificações técnicas, literárias e pro- fissionais que possuam.

8. Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem desti- nados,

TÍTULO HI

Serviço nas forças armadas

CAPITULO I

Serviço no período ordinário

Artigo 39.º

1. Fazem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.

2. O serviço nas tropas activas compreende:

a) O período de instrução; b) O periodo nas fileiras; c) O período na disponibilidade.