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serviço nas forças armadas. Equipara-se, assim, .este li- mite de idade para reclassificação ao dos componentes daquela classe que permite convocações nominais (n.º 2 do artigo 45.º). Entende-se que é preferível referir o ano de recenseamento para que os indivíduos que se encontram abrangidos pela disposição o possam mais fâcilmente iden- tificar.

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Conclusão

107. Pelas razões expostas, a Câmara é de parecer que à Lei do Serviço Militar, objecto da proposta de lei n.º 2/1x, deve ser dada a seguinte redacção:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º.

Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos, no âmbito militar, para a defesa da Nação.

Artigo 2.º

1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar,

2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem ser admitidos a prestar serviço militar voluntário.

3. Os apatridas residentes no País há mais de cinco anos consideram-se, para efeitos da prestação do serviço militar, como naturalizados.

Artigo 3.º

1. São excluídos da prestação do serviço militar os in- divíduos: ]

«) Que, no País ou no estrangeiro, hajam sido con- denados a pena maior ou equivalente. e que, pela natureza e gravidade do crime, motivos determinantes e circunstâncias em que foi come- tido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria daquele serviço;

b) Que tenham sido privados dos direitos de cida- dão português;

c) Que hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judicialmente

ou em processo disciplinar,

2. Em caso de declaração do estado de sítio, os refe- ridos indivíduos ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for determinado.

Artigo 4.º

1. O serviço militar compreende:

q) O serviço nas forças armadas; b) O serviço na reserva territorial.

O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos:

a) O período ordinário, que se inicia na data da in- corporação e termina no dia 81 de Dezembro do ano em que se completam oito anos con- tados a partir daquela data;

DIARIO DAS SESSÕES N.º 114

b) O período complementar, que engloba os esca- lões de mobilização.

8. Em qualquer destes períodos, o serviço nas forças armadas pode compreender:

a) À prestação do serviço efectivo; b) O cumprimento das obrigações inerentes ao ser-

viço não efectivo.

4, O serviço efectivo nas forças armadas pode ser pres- tado obrigatóriamente ou voluntariamente.

5. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os indivíduos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas; as obrigações que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.

Artigo 5.º

1. As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino comple- tam 18 anos de idade.

2. Em tempo de paz, a prestação do serviço efectivo obrigatório nas forças armadas inicia-se normalmente no ano em que os indivíduos completem 21 anos de idade, podendo ser antecipada quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem,

8. Em tempo de paz, as obrigações militares cessam em 81 de Dezembro do ano em que se completem 45 anos de idade.

“4. Durante o tempo que medeia entre o início das obrigações militares e o alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, os indivíduos ficam inscritos na reserva de recrutamento militar, para efeitos de classi- ficação, e sujeitos ao cumprimento das obrigações que à lei lhes impuser.

TÍTULO II

Recrutamento militar

CAPÍTULO 1

Recrutamento geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

O recrutamento geral compreende o recenseamento dos indivíduos que atinjam a idade em que são abrangidos pelas obrigações militares, a sua classificação e a pre- paração geral a que devem ser sujeitos para o seu cum- primento.

Ertigo 7.º

1. O recenseamento. geral é da competência das cá- maras municipais, das administrações dos bairros, das comissões municipais e das administrações de circuns- crição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional,

2, As operações de classificação dos indivíduos recen- seados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva territorial são da competência do departa- mento da Defesa Nacional.

8. A preparação militar dos indivíduos distribuídos a cada um dos ramos das forças armadas é da responsabi- lidade destes, mesmo quando efectuada em órgãos de instrução que preparem indivíduos para mais do que um ramo das” forças armadas.