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17 Dk DEZEMBRO DE 1967

Note-se que a Lei n.º 1961 e a Lei n.º 2084, que a alte- rou, referem-se apenas à Legião Portuguesa, à qual, depois da Lei n.º 2098, foi entregue também a responsabilidade de direcção da organização da defesa civil. Hoje em dia, existem organizações de voluntários e de defesa civil em vários territórios ultramarinos, tendo por vezes escalões

combatentes de. assinalado mérito. Havia, portanto, que contemplar este caso particular, o que se faz na última parte do n.º 4, como já se tinha feito no final do artigo anterior.

SECÇÃO HI

Disposições transitórias

Artigo 72.º

lártigos 17.º e 78.º da proposta de leil

1. Enquanto não for criado o serviço competente do departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas scrá desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.

2. Enquanto se mantiverem as condições do nú- mero anterior, o Ministério da Marinha e o Secreta-

riado de Estado da Aerondutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcio- nando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos scus quadros, nas condições que forem determina- das.

3. Serão submetidos a decisão do Ministro da De- jesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.

4. O departamento da Defesa Nacional promoverá,

em ligação e com «a colaboração dos três departa- mentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam cons- bituir c à sua regulamentação.

105. Neste artigo desenvolve-se um pouco mais a ma-

téria do artigo 77.º da proposta no sentido de orientar e im- pulsionar a aplicação integral das disposições contidas na lei a partir do momento da sua promulgação. Julga-se que mais nada é necessário prever neste aspecto, nem mesmo a «matéria versada no artigo 78.º da proposta, por- quanto a reorganização dos serviços será resultante dos estudos determinados no n.º 4, e não é preciso dizer-se que o Governo deverá publicar os diplomas que deles resultarão.

Talvez se pretendesse abranger naquele artigo da pro- posta a desejada alteração do processo de recenseamento. Como esta não pode fazer-se, não interessa estabelecer

a sua progressiva entrada em vigor; de resto, se fosse pos- sivel e útil fazê-la desde já, não seriam certamente e apenas os Ministros militares as entidades que o haviam de decidir.

Artigo 73.º

(Sem correspondência na proposta)

Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º;

serão recenscados em 1 de Julho de 1968 os indivi-

duos que durante aquele ano completem a idade de 19 anos.

106. Artigo novo.

2166-(43)

A alteração da idade de recenseamento dos vinte para os dezoito anos obrigará a que, em certo ano, sejam recen- sendos os componentes de dois contingentes anuais,

Poder-se-ia usar de dois critérios: fazer o recenseamento simultâneo dos dois contingentes ou reparti-los por duas épocas. O primeiro critério traria, para as entidades inter- venientes no processo, uma sobrecarga de trabalho que poderia ocasionar atrasos prejudiciais, especialmente ira- portantes por um dos contingentes ser aquele que deve ser classificado nesse mesmo ano. A Câmara opta, por esta razão, pelo segundo critério, estabelecendo um inter-

ralo de seis meses entre as duas épocas de recenseamento.

Artigo 74º

lártigos 12.0, 31.0, n.º 2,419, n.08D,3e 4, 51.9, 58.0, nºs 465,

e 1.º da proposta de lei)

1. Poderão ser reclassificados para efeito de veri- ficação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os individuos que, recenseados no ano

de 1955 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2084.

2. Os individuos chamados à reclassificação que venham aq ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluidos na classe correspondente à sua idade.

3. Os individuos nas condições do número anterior não são obrigados, para juturo, ào pagamento da. taxa militar e tém direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.

4. Os individuos convocados para provas de re- classificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de clas- sificação.

5. 4 reclassificação, para os individuos nas con- dições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

107. O n.º 1 corresponde ao n.º 1 do artigo 12.º da pro- posta; o n.º 2 ao n.º 2 do artigo 81.º; 0 n.º 4 ao ar- tigo 71.º, eo n.º 5 aos n.º 2, 8 e 4 do mtigo 41º

Na redacção dos n.º 2 e 5 teve-se em consideração o artigo 51.º da proposta e os n.º 4 e 5 do artigo 58.º

O n.º 3 é novo.

A inclusão destes preceitos na secção respeitante às disposições transitórias faz-se de acordo com as objecções formuladas no n.º 14 da apreciação na generalidade.

Interessa, assim, neste momento, considerar apenas os

individuos que podem ser abrangidos pela reclassificação. Na proposta, só é limitada a idade, para efeitos de-reclas-

sificação, aos individuos que, por sua iniciativa, o desejem. Esta possibilidade só se admite para individuos com menos de 29 anos (n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei).

Em consequência, todos os outros, mesmo que se en- contrassem no termo das obrigações militares, poderiam ser reclassificados.

Parece, porém, mais lógico, e também mais justo, esta-

belecer para, todos os casos um limite, que naturalmente não pode nem deve ser arbitrário, impondo-se que corres- ponda às obrigações dos que se encontram abrangidos pelo