O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2166-(38)

em que deveriam embarcar, sondo-lhes concedida, a

titulo de subsídio, a importância do custo da passa- gem a que tinham direito.

4, Poderá ainda scr abonada passagem aos compo- nentes do agregado familiar dos individuos referidos nos números anteriores e, bem assim, à& pessoa com

quem se proponham contrair matrimónio, à. As condições de preforência a atender serão es-

tabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 58.º

88. O artigo 67.º da proposta, que corresponde a este,

contém apenas um princípio louvável: não concretiza ne-

nhuma facilidade para fixação nas províncias ultrama-

rinas. Parece preferível determinar desde já algumas provi-

dências concretas, de entre aquelas que estão na mão do Estado, -

As sugeridas pela Câmara nos n.º 1 e 2 baseiam-se

no conhecimento que se tem da dificuldade de recruta-

mento de funcionários para certos serviços provinciais,

a que acabam por ser admitidas pessoas sem as habili-

tações legais. . A regra do n.º 8 é uma consequência lógica do prin-

cípio a que se quer dar realização. O n.º 4 contém uma providência que a Câmara con-

sidera fundamental no sistema. Com efeito, se não se

tiverem em atenção os: sentimentos afectivos daqueles

cuja fixação se pretende promover, pouca eficácia terão

as regalias que se lhes dêem. A Câmara, não exigindo o prévio casamento, para pagamento da passagem à

noiva, tem em atenção, sobretudo, a resistência à cele-

bração de casamentos por procuração. Deverá fazer-se, por certo, uma investigação sobre a seriedade da inten- ção de casar, mas, no entender da Câmara, não deverá

procurar alcançar-se uma certeza irrefutável de que o casamento virá a celebrar-se.

O n.º 5 corresponde ao n.º 2 do artigo 67.º da pro- posta. /

TITULO IV

Disposições complementares

CAPITULO 1

Disposições penais

Artigo 56.º

(Artigo 68.º da proposta de lei)

1. Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, defini-

tiva ou temporáriamente, no todo ou em parte, inca- paz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas, será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos politicos por cinco a dez anos.

2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos politicos por dez a quinze anos.

3. Nas mesmas penas incorre quem, intencional- mente, produzir noutrem, com o seu consentimento,

os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo.

89. Corresponde ao artigo 68.º da proposta.

Esta disposição prevê a incriminação daqueles que, não sendo ainda militares, voluntáriamente se tornam inca-

pazes para o serviço militar.

DIARIO DAS SESSÕES N.º LI4

O preceito pretende proteger os interesses do Estado — de natureza militar e relativos à defesa nacional — em ordem a punir o recurso à prática de mutilações e outras lesões destinadas a evitar a prestação daquele serviço.

A punição destes actos foi prevista entre nós no Código Penal de 1886 (artigo 367.º), em vigor, o qual, todavia, contemplava sómente o aspecto da mutilação, e foi o Re-

gulamento dos Serviços de Recrutamento, aprovado pelo Decreto de 28 de Agosto de 1911, que alargou aquela pu- nição a outros actos, diversos da mutilação. Presentemente, a matéria está regulada no artigo TT.º

da Lei n.º 1961, nos seguintes termos:

Os indivíduos que voluntiriamente se incapacita- rem para o serviço militar, temporária ou permanen- temente, com o fim de se subtrairem às obrigações impostas pela presente lei, são, em tempo de paz, pu- nidos com prisão de um a dois anos e privação de direitos políticos e civis até quinze anos. Em tempo de guerra, serão julgados nos termos do Código de Justiça ' Militar e incriminados de covardia,

Confrontando o n.º 1 do texto da proposta de lei com o texto em vigor, logo se surpreende uma diferença: aquele,

ao contrário deste, não atende ao resultado — à efectiva inabilitação —, contentando-se com o simples acto de con- trair doença ou lesão com o fim de evitar o serviço militar.

Parece, contudo, que a redacção da Lei n.º 1961 é pre-

ferível, pois que, se a lesão ou doença não é de. molde

a subtrair o indivíduo às obrigações militares, não o afec- tando total ou parcialmente, temporária ou permanente- mente, não se justifica rigorosamente a punição do acto. Também o Código de Justiça Militar exige a inabilitação

efectiva do militar (artigo 180.º e $ único) e o projecto do novo Código Penal (artigo 402.º) consagra a mesma posição.

A orientação oposta, isto é, a que abstrai do resultado, levaria a punir aquele que se mutila, muito embora já portador de doença ou lesão (tuberculose, cancro, etc.) que, de per si, de todo o impossibilitasse de cumprir o serviço militar.

Como a inabilitação pode ser total ou parcial, tempo- rária ou definitiva, parece que estas modalidades devem constar da redacção, tal como sucede no projecto -do novo

Código Penal e, em certa medida, na lei em vigor e no

Código de Justiça Militar de Itália (artigo 157.º).

O n.º 8 é novo. O projecto do novo Código Penal pune expressamente os co-autores do crime, isto é, aqueles que,

intencionalmente, produzirem noutro a lesão ou doenca. IE parece que déverá seguir-se essa orientação, a fim de alastar quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade criminal

desses comparticipantes, dado o consentimento prévio do paciente. Dúvidas, aliás, sem consistência bastante, visto que o consentimento deste deve ter-se aqui por irrele- vante. :

O n.º 2 corresponde ao n.º 2 do artigo da proposta. Este ressalva os indivíduos abrangidos pelas disposições do Có- digo de Justiça Militar sujeitos a regime especial, Mas esses são justamente os militares, a quem se aplica, em tempo de guerra, o citado artigo 130.º do Código de Justiça Militar, e, em tempo de paz, o $ único desta disposição. Não parece, por isso, que haja necessidade de lhes fazer menção especial.

“O n.º 2 do texto do parecer difere também do da pro- posta na pena que se comina de suspensão dos direitos políticos. À proposta comina uma pena fixa de quinze anos de suspensão, mas a Câmara é de parecer de que deve ser variável de dez a quinze anos.