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Pelo que esta possibilidade representa de sacrifício para

muitos, feliz caso seria, para eles e para a Nação, o de-

SUso, por desnecessária, desta disposição.

“No n.º 8 mantém-se o disposto no artigo 80.º da Lei

n.º 1961. Para o n.º 4, que corresponde ao n.º 4 do artigo 49.º,

prefere-se redacção directamente inspirada no n.º 8 da base xxIv da Lei n.º 2084, completada com a parte final

do artigo 38.º da Lei n.º 1961. Parece à Câmara que,

em tempo de paz, não se justifica a abertura de uma excepção idêntica à deste n.º 4, contrariamente à orien- tação da proposta, na primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º

No n.º 5 reduz-se à expressão que se julga justa o que a proposta considera nos artigos 44.º e 61.º como

prestação de serviços especiais, quando prestados por aque-

les que cumpriram o serviço militar. Para os que o não tenham prestado, trata-se de simples contratos, que, se- gundo se julga, não têm de figurar numa lei do serviço

militar.

CAPITULO II

Obrigações e regalias

Artigo 48.º

(Artigos 46.9, n.º 3, e 49.9, n.º 1, da proposta de lei)

1. Os individuos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais re- centes das tropas licenciadas ficam sujeitos às se- guintes obrigações:

a) Não se ausentar do País sem autorização da entidade militar de que dependem;

b) Não mudar a sua residência, por prazo supe-

rior a seis meses, para outra parcela do ter- ritório nacional sem autorização da mesma entidade ;

c) Informar a entidade militar de que dependem da midança de residência, quando se veri- ficar dentro da mesma parcela do território nacional;

d) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade pro- fissional que correspondam à aquisição de conhecimentos de interesse para as jorças armadas;

e) Prestar o compromisso, no acto de saida tem- porária de uma parcela do território nacio- nal para outra, de se apresentar com a urgência possível em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter in- formado da sua residência temporária o posto policial de entrada do território para onde se ausentar,

2. A ausência para o estrangeiro por tempo inde- terminado obriga o beneficiário a registar-se no con- sulado de Portugal da área da sua residência c a apresentar-se no mais curto prazo de tempo quando

convocado.

81. Corresponde ao n.º 8 do artigo 46.º e ao n.º 1 do

artigo 49.º da proposta, este desdobrado pelo artigo se-

guinte. Parece 4 Câmara útil tratar em separado das obriga-

gões correspondentes aos indivíduos na disponibilidade e das quatro classes mais recentes das tropas licenciadas,

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

para se poderem limitar as obrigações das restantes classes dos licenciados e dos indivíduos pertencentes às tropas territoriais. A razão de se incluírem aqui as quatro classes mais recentes dos licenciados é a de os indivíduos nelas incluídos poderem ser mais fácilmente convocados em consequência do regime estabelecido no artigo anterior.

Artigo 49.º

(Artigo 49.º, n.º 1, da proposta de lei)

Os indivíduos incluidos nas oito classes mais anti- gas das tropas licenciadas e os incluidos nas tropas territoriais são sujeitos às seguintes obrigações:

a) Informar a entidade militar de que depen- dem das mudanças de residência por tempo superior à seis meses;

b) Prestar compromisso, no acto de saida para 0 estrangeiro, de se apresentar com a ur- gência possível em caso de guerra ou de emergência.

82. Não se justifica a imposição das mesmas obrigações para os que podem ser convocados em qualquer momento e para quem a perspectiva de convocação é bastante remota. Reduzem-se, portanto, para estes, a duas as

obrigações: a comunicação da mudança de residência e o compromisso tomado à saída do território nacional, em substituição da clássica licença militar, que, nesta situa-

ção, já não tem qualquer significado.

Artigo 50.º

(Artigo 62.º da proposta de lei)

Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas individuos que tenham a seu ex- clusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º e que careçam em absoluto de meios para prover, de outro modo, à sua manutenção, poderão ser conce- didos a estas subsídios ou pensões,

83. A matéria do artigo 62.º da proposta que corres- ponde a este artigo tem, evidentemente, um largo alcance

social, mas cria ao Estado uma responsabilidade que não é seguro possa ser cumprida. Poderá ainda haver outras

. formas de assistência aos agregados familiares, nas con- dições previstas no artigo, que não sejam subsídios ou pen- sões e os possam substituir.

O artigo 21.º da Lei n.º carácter imperativo, subsídios.

A Câmara considera justa a intenção da proposta, pelo que entende que o princípio nela consignado é de manter, embora com a conveniente elasticidade na sua aplicação.

1961 estabelece já, mas sem

a possibilidade da concessão dos

Artigo 51.º

(Artigo 63.º da proposta de lei)

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercicio de funções, ainda que electivas, do Estado,

das demais pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias se não tiver cumprido as obrigações de serviço militar a que está sujeito.

84. Além de alteração de pura forma, em relação ao ar- tigo 68.º da proposta, que consistiu em colocar a alusão à natureza electiva das funções logo a seguir à menção