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TITULO TI

Serviço nas forças armadas

CAPITULO I

Serviço no período ordinário

Artigo 39.º

(Artigo 47.º, n.º 1, da proposta de lei)

1. Vuzem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.

2. O serviço nas tropas activas compreende:

a) O período de instrução; b) O periodo nas fileiras;

c) O periodo na disponibilidade.

3. O periodo de instrução destina-se à preparação dos individuos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.

4. O periodo nas fileiras abrange a prestação de ser- viço efectivo nas unidades e nos serviços das forças

armadas. 5. O periodo na disponibilidade é aquele em que

se encontram os indivíduos ou classes que já pres- taram o tempo normal de serviço efectivo c que podem, por simplos convocação do Governo, ser cha-

mados a nova prestação de serviço nas fileiras.

72. Procura-se neste artigo sistematizar as ideias im- plícitas no n.º 1 do artigo 47.º da proposta. Para este efeito, julga-se útil recorrer à terminologia tradicional da nossa legislação, e em especial à do artigo 81.º da Lei n.º 1961, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084.

Convém dizer quais são os motivos que levam a Cã- mara a designar como «ordinário» o prazo durante o qual os indivíduos se encontram incluídos nas tropas activas e a abandonar o sistema de classificação usado na pro- posta para caracterizar o tempo normal de serviço efectivo. .

A palavra «normal» é tantas vezes empregada em sen- tidos correntes que usá-la para aquele fim específico pode dar origem a afirmações equívocas, como, de facto, acon-

tece na própria proposta. Veja-se, por exemplo, o que nesta se diz no preâmbulo (6.3.1), no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 48.º Pela mesma razão de clareza, entende-se não deverem ser

utilizadas duas designações diferentes para caracterizar o mesmo período de tempo. E a verdade é que há duas épocas perfeitamente distintas do serviço nas forças ar- madas: a correspondente aos primeiros oito anos, em que os individuos estão prestando serviço efectivo ou podem para ele ser convocados em qualquer moimento, pelo que se consideram «disponíveis», e a correspondente às clas- ses mais antigas, as quais só poderão ser chamadas ao serviço efectivo nas condições extraordinárias de guerra ou de emergência. Designa-se, pois, o primeiro período como ordinário e o segundo como complementar.

Por razões de clareza e precisão, define-se cada um dos períodos a que correspondem situações diferentes no de- correr do período ordinário, tal como já também o faz a lei vigente.

Artigo Z0.º

(Artigos 47.º, n.º8 2,3, 4 € 5, e 48.0, n.º 2, da proposta de lei)

1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra dura-

DIARIO DAS SESSÕES N.º 114

ção para um ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu pessoal.

2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos individuos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos individuos da última classe até que seja dada “como pronta da instrução a classe seguinte.

8. O serviço nas fileiras prestado em forças desta- cadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qual- quer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser pro- longado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.

4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:

a) Os refraciários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à in- corporação ;

b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por se terem eximido às operações de re- crutamento a que estavam obrigados;

ce) Os que não obtiveram aproveitamento no pri- metro periodo de instrução em que tenham sido incluidos, salvo por motivo de doença.

5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o depar- tamento respectivo, poderá determinar que indivi- duos com especializações de acentuado interesse na- cional prestem o serviço efectivo, no periodo corres-

pondente ao serviço nas fileiras c até à passagem & disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.

73. Os artigos da proposta que correspondem a este são o 47.º, n.º 2 e seguintes, e o 48.º, n.º 2.

De acordo com as considerações feitas no n.º 15 da apreciação na generalidade, mantém-se na redacção da Câmara o tempo normal de dois anos de serviço efectivo que a lei vigente estabelece, Nota-se que, fazendo-o corres- pouder aos mesmos dois períodos que esta lei considera, se

alterou a designação nela usada de «periodo no quadro permanente» para a de «período nas fileiras», dado que a expressão «quadro permanente» tem, na própria lei e na acepção corrente, uma outra significação bem conhe- cida. Evitam-se, assim, falsas interpretações.

Tendo em atenção as razões invocadas no preâmbulo da proposta (6.8.1) e a maneira como o assunto foi considerado no n.º 16 da apreciação na generalidade, completa-se a disposição que regula a duração do tempo de serviço com uma nova disposição (n.º 3 do texto pro- posto pela Câmara), que corresponde, nas suas conse- quências, ao que a proposta pretendia, mas dentro dos limites das circunstâncias que justificam tal medida.

E, dado que a nova lei deverá satisfazer não apenas às necessidades do Exército, mas às dos três ramos das

forças armadas, inclui-se ainda na parte final do n.º 1 a excepção que já actualmente existe em relação ao tempo de serviço de certas categorias de pessoal da Armada, dando-lhe uma redacção com latitude suficiente para abranger igualmente qualquer alargamento daquele tempo que outro ramo venha também a reconhecer como ne- cessário. A redacção desta parte fimal do n.º 1 contempla as mesmas hipóteses que o n.º 2 do artigo 48.º da pro- posta abrange.

Nos restantes números da redacção que a Câmara propõe, são tratadas de forma idêntica as restantes ma- térias que o artigo 47.º da proposta contém.