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todos os casos, sem prejuizo, naturalmente, de poder ser estabelecida uma idade mínima superior. Na verdade, esta alinca e) só terá efeito na admissão às escolas su-. periores militares, dado que nelas podem hoje frequen- tar-se as cadeiras universitárias que constituiam os antigos preparatórios.

Artigo 32.º

lártigos 40.9, n.º 1, 43.º e 60.º, n.º 2, da proposta de lei)

1. Os requisitos de admissão, preparação e pres- tação de serviço efectivo por voluntários serão estabe- lecidos, para cada caso, em lei especial.

2. A lei fixará as habilitações, literárias ou téc- nicas, necessárias para cada caso, bem como ds qua- lificações profissionais que dão preferência para «à admissão; as habilitações mdximas permitidas serão as correspondentes ao cielo do ensino liceal imedia-

temente superior ao que tiver sido estabelecido como minimo.

67. A proposta estabelece, nos artigos 40.º e 43.º, os requisitos para admissão de voluntários para os quadros permanentes e para admissão de indivíduos do sexo femi- nino. Esses novos requisitos, porém, pouco adiantam aos “requisitos gerais e não tornam desnecessária a fixação de outros próprios para cada serviço.

Isntende-se, pois, que não são necessárias nem úteis aquelas normas, tanto mais que os requisitos gerais são os minimos exigíveis. Por isso se prefere àqueles este artigo, que apenas fixa os princípios a que deverá subor- dinar-se a fixação dos requisitos especiais.

No n.º 1 enuncia-se apenas o que já atrás se deixou implícito: cada caso particular terá as suas exigências próprias, não apenas no que se refere às rubricas gerais

que constam do n.º 2 do artigo 30.º, mas, dentro de cada - uma destas, às especialidades e aos níveis a que disserem respeito. Abrange o n.º 2 do artigo 60.º da proposta.

No n.º 2 dá-se satisfação às considerações feitas no n.º 11 da apreciação na generalidade, criando uma dis- posição que contempla os dois aspectos ali formulados.

1

Artigo 35.º

(Artigos 38.0, n.º05 2, 4,5 e 6, alinea b), e 53.º, n.º 2, da proposta de lei)

1. À admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públi- cas e provas de aptidão.

2. Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham so- frido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades pro- fissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem,

3. Os individuos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário nouiro ramo.

4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças ar- madas, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.

5. Os oficiais do quadro de complemento que te- nham prestado serviço efectivo no comando de uni-

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º Id

dades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos à preparação para o quadro perma- nente, desde que possuam os requisitos gerais c espe- ciais de admissão, com excepção do limite de idade, indopendentemente das vagas existentes.

68. Os dois números incluídos neste artigo que não têm

equivalência na proposta são o n.º 2e o n.º 5. Pelo pri- meiro, cuja doutrina consta já da Lei n.º 1961, embora

só em relação aos antigos alunos do Colégio Militar, pro- cura-se tirar rendimento dos investimentos que as forças armadas fazem nos estabelecimentos que mantêm, nos quais se educam os alunos na formação militar e na ética que lhes são próprias. A sua exclusão da proposta atri- bui-se a lapso, tanto mais que no estatuto da Academia Militar a disposição da Lei n.º 1961 foi ampliada de forma a abranger os antigos alunos dos Pupilos do Exército, o que podia agora criar uma desigualdade injusta. A inclusão do instituto feminino justifica-se por se pre- verem certas formas de prestação de serviço feminino.

No n.º 5 insere-se uma disposição que, em conjunto com outras que adiante se incluirão ao tratar-se da pres- tação de serviço nas forças armadas, pretende ser um estímulo para o ingresso no quadro permanente dos indi- víduos que no comando de tropas em campanha demons- traram vocação militar e merecem, por isso, certas faci-

lidades no ingresso na carreira das armas. Já no n.º 18 da

apreciação na generalidade se considerou ser processo mais seguro de melhoramento dos quadros permanentes o da inclusão nestes dos indivíduos cujas provas dadas em campanha sejam segura garantia de capacidade para as funções militares.

Os outros números do artigo — o 1,0 3€e 0 £— cor-

respondem aos n.º 4 e 5 do artigo 88.º da proposta e contemplam também a matéria da alinea b) do n.º 6 do mesmo artigo.

Convém, porém, notar que no n.º 4 se segue critério oposto ao da proposta no n.º 5 do seu artigo 38.º Pensa a Câmara que o preenchimento dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, exíguos, como tantas vezes são, em relação às necessidades reais, não deve em qualquer circunstância ser posto em causa pela eventual falta que indivíduos que já prestaram o serviço militar possam fazer a outros ramos quando se encontrem na disponibilidade. Ou se admite que os quadros perma- nentes têm de ser o sustentáculo de toda a organização militar e merecem, portanto, a prioridade que como tal lhes compete, ou está a preterir-se o essencial para re- mediar o passageiro.

Artigo 36.º

lártigos 40.º, n.º 2, 57.9, n.º 1, e 58.9, n.º 1, da proposta de lei)

1. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a duração e a forma a que deve obedecer a prepara- ção dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando ejectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.

2. A preparação dos voluntários pode abranger um periodo de preparação geral militar e periodos de preparação especial. -

3. Os individuos que não tenham aproveitamento no periodo de preparação geral serão climinados do serviço c os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras espe- cialidades dentro do seu grupo de aplidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.