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1 DE DEZEMBRO DE 1967.

ramos e, dentro destes, para os turnos em que a prepa- ração se pode realizar.

É também esse o momento de enviar para a reserva territorial os indivíduos considerados aptos que excedam o número necessário à satisfação das necessidades das forças armadas, sem prejuizo do seu retorno a estas quando as circunstâncias o exijam.

SECÇÃO IV

Operações internas das forças armadas

Artigo 18.º

[Artigos 32.º, 34.9, n.º 1, alíneas b) e c), e 53.9, n.º 1 e 2, da proposta de lei]

1. O aproveitamento do pessoal atribuido a cada uma das forças armadas é da inteira responsabilidade dos respectivos departamentos.

2. No tempo que medeia entre o alistamento e à incorporação, os ramos das forças armadas poderão convocar individuos ou grupos de individuos nelas alistados que possuam determinadas qualificações

para a prestação do provas de selecção complementar, com vista ao preenchimento das necessidades em certas especialidades.

8. Os individuos que, depois de alistados num dos

ramos das forças armadas, adquiram habilitações téc-

nicas ou profissionais que correspondam obrigatória-

mente a outro ramo das forças armadas só poderão

transitar para este se a entidade competente do ramo em que se encontram alistados o autorizar.

51. O n.º 1 está de acordo com o n.º 8 do artigo 7.º,

que a Câmara propõe e encontra a sua justificação nos

comentários feitos atrás a este número.

O n.º 2 contém norma idêntica à do artigo 82.º da pro-

posta.

Na redacção dos n.º 1 e 2, teve-se em atenção as alí-

neas b) e c) do n.º 1 do artigo 84.º

Quanto ao n.º 8, julga-se que o pessoal, uma vez en-

tregue a um ramo das forças armadas, só deverá poder

sair dele, antes da prestação normal de serviço, quando

não alterar o planeamento estabelecido e, portanto, não

fizer falta. Toma-se, assim, posição diferente da do n.º 1

do artigo 58.º da proposta.

E o caso das habilitações que qualificam obrigatória-

mente para um dos ramos serem tardiamente obtidas,

isto é, alcançadas depois da distribuição. Nesto número também se toma posição diferente da do

n.º 2 do artigo 53.º da proposta.

Krtigo 19.º

lártigos 19.º e 36.º, n.os 1 e 4, da proposta de leil

1. Os individuos alistados serão incorporados por

uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita

com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando

cada um dos ramos das forças armadas o julgar opor-

tuno. 2. No acto da incorporação, os individuos incorpo-

rados prestarão o compromisso de honra.

3. Os individuos alistados que tiverem irmão mais

velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação

obrigatória de serviço efectivo no tempo normal po-

derão ser adiados da incorporação enquanto aquele

estiver a prestar serviço, desde que nenhum deles

haja beneficiado de qualquer adiamento.

2166-(25)

52. Este artigo reproduz, com ligeiras alterações, a

doutrina consignada no artigo 19.º e nos n.º 1 e 4 do artigo 86.º da proposta.

Artigo 20.º

(Artigos 17.º, n.º 2, e 37.º, n.º8 1 e 2, da proposta de lei)

1. Os individuos incorporados são submetidos a pre- paração geral militar adequada, de acordo com as caracteristicas próprias de cada ramo das jorças ar- madas e do serviço a que se destinam.

2. Os individuos que não obtenham aproveitamento serão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou q outra para que tenham demonstrado possuírem a necessária ca- pacidade.

3. Os individuos sujeitos a preparação para oficiais e sargentos que não obtenham o necessário aprovei- tamento na preparação geral serão destinados a pra- ças. '

4. O periodo de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

53. O n.º 1 corresponde ao n.º 1 do artigo 87.º da pro- posta e respeita à preparação geral adequada a que os in- corporados são submetidos. Porém, na redacção que se sugere têm-se em atenção não só as características -pró- prias de cada ramo das forças armadas, como ainda 9 serviço a que os incorporados se destinam. .

Quanto ao n.º 2, embora não enunciado claramente na proposta, resulta implicitamente da redacção dada ao n.º 2 do artigo 17.º, porquanto o adiamento da classe envolve novo periodo de preparação, quando não tenha havido aproveitamento.

O n.º 3 reproduz, com alterações de redacção, o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 87.º da proposta.

O n.º 4 é novo. Parece à Câmara conveniente marcar o termo da preparação geral com a solenidade que lhe cor- responde, compromisso muito mais elevado e grave do que aquele que assinalou o alistamento.

SECÇÃO YV

Casos particulares do recrutamento geral

Krtigo 21.º

[Artigos 25.º, n.º 3, € 36.9, n.º5 2, alinea bJ, e 3, alínea al, da proposta de lei]

1. Os individuos que sejam único amparo de fami- lia, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos de idade, ou à pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de

outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados

da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.

2. Os indivíduos de que trata o número anterior se- rão alistados no ano seguinte com o contingente clas- sificado desse ano, no qual ingressam.

54. A matéria do n.º 1 deste artigo é a da alínea a) do n.º 8 do artigo 36.º da proposta e traduz doutrina nova. Corresponde à norma da Lei de 1961, que prevê poderem os amparos passar à disponibilidade, por antecipação, no final da instrução de recruta. A Câmara nada tem a objec- tar à inovação da proposta.