O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2166-(22)

de circunscrição organizam os processos de recensea- mento, tendo por base:

a) Os mapas, enviados pelas conscrvatórias do registo civil ou serviços do registo civil das províncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo,

dos individuos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição;

b) Os requerimentos dos indivíduos não natu- rais, mas residentes há mais de um ano nas úrcas da sua jurisdição, que descjom por clas ser reconscados;

c) Os documentos dos quais resulte a presunção

ou a prova plena da obrigaioriedade do re- censeamento, na falta do respectivo registo

de nascimento; d) As declarações obrigatórias dos próprios in-

divíduos abrangidos pelo Pecenscamento ou

as dos seus pais ou tutores;

“e) Os mapas de recenseamento enviados pelos consulados de Portugal.

2. Aos consulados de Portugal compete organizar

os mapas dos nacionais em idade de recenseamento,

residentes ou nuscidos na respectiva área consular, e

enviá-los às entidades constantes do número anterior que corresponderem à sua área de naturalidade ou

às que por eles forem indicadas, conforme os casos.

3. Os organismos militares que tenham incorpo- rados, em preparação ou prestação voluntária de ser-

viço, individuos em idade de recenseamento, bem

como os seminários de formação misstonária católica

que tenham matriculados individuos naquelas condi- ções, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência anterior, para anotação nos res-

pectivos mapas de recenscamento.

&. Os processos de recenseamento serão enviados

aos órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição terri- torial que estiver estabelecida.

43. Este artigo e o seguinte são o desenvolvimento da

doutrina do n.º 1 do artigo 7.º Corresponde aos artigos 22.º e 23.º, n.82 e 8, da proposta, completado de harmonia com

a redacção do n.º 1 do referido artigo 7.º e com a pre- visão de hipóteses não consideradas na proposta. É o caso, por exemplo, do recenseamento de individuos já volun- tariamente incorporados e dos que frequentam seminários de formação católica. Tm ambos os casos interessa conhecer a situação desses indivíduos e por isso se propõe que as entidades sob cuja autoridade eles se encontram a comuniquem aos órgãos competentes para o recensea- mento, o que, em parte, corresponde aos propósitos da alinea a) do n.º 6 do artigo 88.º da proposta.

A principal diferença entre o texto da proposta e o da Câmara é a seguinte: a proposta pretende substituir as entidades actualmente competentes para o recensea- mento, segundo a Lei n.º 1961, pelas conservatórias do registo civil. Independentemente da lógica ou da necessi- dade de o fazer, bavia que saber se a medida desejada era exequível. A informação que se obteve foi negativa: as conservatórias não poderão ir além do que já hoje fazem.

Manteve-se, assim, o procedimento em uso, que a Lei

n.º 1961 regula.

DIARIO DAS SESSÕES N.º II

Artigo 11.º

[Artigo 22.º, alínea c), da proposta de lei]

31. No momento de prestação das declarações obri- gatórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo an-

terior entregarão aos individuos sujeitos a reconsea- mento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de

inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituido no prazo de quinze dias; dele constarão as habilita-

ções literárias e técnicas do individuo a recensear,

incluindo as profissionais, q forma como foram obti- das c as lesões ou enfermidades que o impossibili-

tem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por ates- tado médico.

2. A entidade que proceder ao recenseamento deve

certificar-se das declarações - prestadas, recorrendo

para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de freguesia, às empresas onde os individuos q re-

censcar prestaram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.

3. Os boletins de inquérito deverão ser enviados,

com a nota da verificação a que se refere o número

anterior ou com a indicação de que cla não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu rece- bimento, aos órgãos competentes do departamento

da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver cstabelecida.

44. Este artigo encontra correspondência na alínea c) do artigo 22.º da proposta.

A Câmara altera o ónus da prova das habilitações por

considerar que, se é legitimo que, para admissão a um

serviço ou a um lugar, se exija ao que a pretende que faça a prova das habilitações que possui, dada agora a

circunstância de serem os serviços os especialmente in-

teressados em as conhecerem, não se justifica que à ele continue a caber esse ónus.

A posição que a Câmara adopta acerca do ónus da

prova torna necessária a regulamentação de diversos as-

pectos novos.

SECÇÃO HIS

Classificação dos contingentes anuais

Artigo 12.º

[Artigos 8.º, n.º 1, alinea a), 20.º e 27.º, n.º 1, da proposta de let]

1. As operações de classificação dos contingentes anuais comportam:

a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;

b) O reconhecimento e actualização das quali-

ficações técnicas, literárias ec profissionais dos individuos incluídos nos vários contin- gentes; -

c) A classificação inicial dos individuos c a se- lecção por grupos de aptidões dos que sejam considerados aptos para o serviço nas for- ças armadas;

d) 4 distribuição dos individuos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.