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1 DE DEZEMBRO DE 196%

Artigo 3.º

fártigos 6.º e 27.2, n.º 5, da proposta de lei)

1. São excluídos da prestação do serviço militar os individuos:

a) Que, no Pais ou no estrangeiro, hajam sido

condenados a pena maeior ou equivalente

e que, pela natureza e gravidade do crime,

motivos determinantes, e circunstâncias

em que foi cometido, revelem um carácter incompatível com a dignidade própria da- quele serviço;

b) Que tenham sido privados dos direitos de ci- dadão português;

c) Que hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente

a sua dignidade, quando reconhecidos judi- cialmente ou em processo disciplinar.

2. Em caso de declaração do estado de sítio, os referidos individuos ficam à disposição do ramo das

forças armadas que lhes for determinado.

36. A matéria deste artigo é versada na proposta de lei, no artigo 6.º Parece, porém, à Câmara que a indicação dos casos de exelusão da prestação efectiva do serviço militar deverá fazer-se logo após a afirmação da regra da generalidade da obrigação de serviço nas forças ar- madas, como excepção que é. ]

Não se torna necessário inscrever na reserva territorial os excluídos do serviço militar, apenas para efeito de pagamento da taxa militar, porque se entende que esta - não é serviço militar.

Do n.º 1 do artigo 6.º da proposta [alíneas a) e b)] re- sulta a exclusão, automática da prestação do serviço mili- tar de todos os indivíduos condenados a pena maior. O ar- tigo ressalva somente aqueles casos em que a pena haja sido declarada suspensa; mas isto apenas pode suceder nos chamados crimes sexuais, no caso de o réu casar com

a ofendida (artigo 400.º do Código Penal), já que no nosso direito não se admite a suspensão da execução da pena maior (artigo 88.º do Código Penal), salvo tratando-se de condenação pelos referidos crimes.

Será de perguntar, todavia, se se justifica a exclusão

indiscriminada de todos os que forem condenados a pena maior.

Ora parece bem que não. Na verdade, nem sempre uma condenação em pena maior revela indignidade em grau tal que deva excluir a prestação do serviço militar, que não é só uma honra, mas também um encargo, e por

vozes pesado, como nas circunstâncias actuais. Pense-se justamente na condenação por crimes sexuais

mais correntes — o estupro; por certos crimes de ofen- sas corporais mais graves; por crimes de furto de veículos automóveis (furtum usus), hoje praticados muitas vezes por jovens.

Acresce até que se tem conhecimento de casos de in- divíduos que cometem crimes de certa gravidade só com o propósito de se furtarem ao serviço militar.

Em todos estes casos, e porventura noutros, deverá,

pois, atender-se não somente ao elemento objectivo da con-

denação em pena maior, mas também à natureza e gra-

vidade do crime, aos motivos que o determinaram e às

circunstâncias em que este foi praticado, para, da pon-

deração de todos os elementos, se poder avaliar se o

condenado patenteia um carácter incompatível com a

dignidade do serviço militar.

2166-(19)

Por isso se dá à alinea correspondente do artigo pro- posto pela Câmara [alínea «)] a redacção conveniente para permitir uma apreciação mais rigorosa do carácter do delinquente, a fim de se determinar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a dignidade do serviço militar.

Toda a doutrina exposta vale tanto para delinquentes que agiram no País como para os que agiram no estran- geiro.

Assim, pode-se e deve-se prever os dois casos na referida alínea a) do texto sugerido pela Câmara.

A alígea c) da redacção sugerida pela Câmara re- fere-se a certos estados de perigosidade e a certas infrac- ções não contempladas na alinea a) e corresponde à alinea d) da proposta, a cuja doutrina nada hã a objectar.

A alinea b) corresponde à alínea c) da proposta. Adopta-se nela a expressão «tenham sido privados dos direitos de cidadão português», no fundo equivalente à expressão da proposta, com eliminação da referência a apátridas, porque nem sempre os indivíduos que perdem a nacionalidade portuguesa ficam nessa situação.

O n.º 2 do texto acima proposto corresponde ao n.º 8 do artigo 6.º da proposta. Apenas se substituiu a referência ao caso de guerra ou de emergência pela expressão «estado de sítio», que, aliás, pressupõe um caso de guerra ou de emergência (base xxx1 da Lei n.º 2094). É claro que a re- dacção deste número significa que os indivíduos por ele abrangidos não estão sujeitos a quaisquer provas de clas- sificação, pois que ficam à disposição do ramo das forças armadas que lhes for designado. Não é, assim, necessária

disposição idêntica à do n.º 5 do artigo 27.º da proposta. O nº 2 do artigo 6.º da proposta de lei foi eliminado por

se considerar deslocado.

Artigo &.º'

lártigos 3.º, 4.º, n.º 4, 7.9, 9.9, 10.9, 36.9, n.º 6, 37.º, n.º 4, 48.0 e 55.9 da proposta de lei)

1. O serviço militar compreende:

a) O serviço nas forças armadas; b) O serviço na reserva territorial.

2. O serviço nas forças armadas abrange dois pe- riodos distintos:

a) O periodo ordinário, que se inicia na data da incorporação e termina no dia 31 de De- zembro do ano em que se completam oito anos contados a partir daquela data;

b) O período complementar, que engloba os es- calões de mobilização.

3. Em qualquer destes periodos, o serviço nas for- ças armadas pode compreender:

a) À prestação do serviço efectivo; b) O cumprimento das obrigações inerentes ao

serviço não efectivo.

4. O serviço efectivo nas forças armadas pode ser prestado obrigatôriamente ou voluntiriamente.

&. Ao serviço na reserva territorial estão sujeitos todos os individuos que tenham sido considerados inaptos para o serviço nas forças armadas; as obriga- ções que lhes estão ligadas são as que a lei impuser.

37. O texto deste artigo engloba matéria versada nos ar- tigos 8.º, 4.º (n.º 4), 7.º, 9.º, 10.º e 48.º da proposta de lei, com pequenas alterações de redacção e alguns ajus- tes com as posições assumidas na apreciação na gene-