17 DE DEZEMBRO DE 1967
e em órgãos fixos c estáveis, podem também perfeita- mente utilizar pessoal civil sem que daí resulte diminui- ção de rendimento e de eficiência. É o caso, por exemplo, das actividades fabris necessárias às forças armadas. Se- ria, em muitos casos, desnecessária a presença de téc-
nicos militares, como desde sempre o foi a de mão-de- -obra militar especializada.
Multiplicam-se, assim, os exemplos de situações em que seria possível não desviar os militares das funções que só eles podem desempenhar, substituindo-os por civis com as qualificações técnicas necessárias. Abre-se, portanto, um largo campo de útil colaboração civil dentro das próprias ivstituições militares, que poderá ser frutuosamente apro- veitado. A mulher, por vezes mais disponível do que o homem, encontrmia também desta forma a possibilidade de uma vasta colaboração.
23, Se se vê utilidade na admissão da mulher nas for- cas armadas, através de um serviço militar voluntário,
no lato sentido em que é tomado, considerariamos des- cabido que se pretendesse ir mais além, militarizando-a integralmente, isto é, dando-lhe uma formação militar e transformando-a em número de série de uma forga hie- rarquizada.
Poderá num ou noutro caso particular, como no das enfermeiras pára-quedistas, justificar-se a criação de cor- pos especializados femininos. Note-se, porém, que no
único exemplo existente nas forças armadas nacionais não é a formação militar nem o vínculo da disciplina que as distingue e lhes dá um valor de excepção: é, an- tes e acima de tudo, a sublimação da obediência à sua ética profissional de enfermeiras. Não convirá, assim, que
possa interpretar-se a faculdade prevista na proposta como forma de proporcionar à mulher o ingresso no campo aven- turoso das actividades militares, que se lhe tem mantido vedado. Pelo contrário, a existência de corpos especiali- zados femininos só poderá justificar-se quando o exercício de funções essenciais às forças armadas exigir uma técnica e uma capacidade de execução que sejam mais acessíveis ou mais próprias da mulher do que do homem.
Mais ainda do que a própria letra, tem naturalmente de ser este o espírito que deve presidir à aplicação da disposição prevista.
24. Noutros pontos da proposta são estabelecidas pos- sibilidades e condições de prestação de serviços, denomi- nadas especiais, que abrangem também a mulher.
Porque não se trata aqui do aproveitamento de funcio- nalismo civil para o desempenho dos múltiplos serviços burocráticos que a administração das forças armadas comporta, nem de operários ou artífices de vários níveis
e especialidades, hoje já incluídos no ramo oficinal civil dos serviços de apoio de certas unidades e estabelecimen- tos militares, procura-se certamente contemplar o caso de substituição ou simples preenchimento de lugares que exigem determinadas qualificações técnicas, não exelusi- vas ou não existentes na actividade militar, por civis de
um ou outro sexo, : Isto significa, e parece que bem, não se prever a
integração generalizada nas forças armadas de todos os civis que elas utilizam, mas consentir-se na prestação de serviços por civis, sob contrato, em certos postos nor- malmente ocupados por militares com determinadas quali- ficações técnicas ou noutros em que não existe pessoal militar com estas qualificações.
Admitiu-se já, atrás, a vantagem ou a possibilidade, sem inconveniente, do aproveitamento da mulher, com o
nível profissional adequado, nos múltiplos órgãos técnicos que as forças armadas possuem.
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“Também em laboratórios, hospitais, serviços de enge- nharia, etc., são em“ grande número as tarefas que os civis podem ser admitidos a desempenhar. Interessa, por isso, verificar se existe ou não a necessidade de equipa-
ração à hierarquia militar, por graduação, dos que sejam contratados para o desempenho destas funções.
A proposta admite-o sem o impor, e cremos ser esta a posição correcta. Parece evidente que, quando à incorpo- ração em qualquer organismo corresponde apenas a pres- tação de serviços técnicos de determinado nível, sem superintendência em pessoal militar ou misto de nível idêntico ou inferior, não se torna necessária a graduação.
Mas se, pelo contrário, esta prestação de serviço envol- ver capacidade de direcção e de decisão a que o pessoal militar tem de subordinar-se, parece então mais do que vantajoso que se não deixe apenas ao reconhecimento, naturalmente falível, do valor profissional a obediência que importa à disciplina dos serviços. Justifica-se, assim, o recurso à hierarquização militar, por graduação, como medida aconselhável.
F) Natureza das infracções penais previstas na pro- posta e o problema do foro competente para delas conhecer.
25. Analisar-se-á seguidamente a parte da proposta que se refere a disposições penais no que diz respeito à natu- reza das infracções nela abrangidas e, bem assim, ao
problema do foro competente para delas conhecer, dei- xando a análise de cada uma das infracções, de per si, para o exame na especialidade.
Sob a rubrica «Disposições penais», a proposta de lei descreve alguns tipos de infracções e faz-lhes corresponder as respectivas sanções.
Poderá parecer que se trata de crimes militares pelo facto de serem contemplados numa lei do serviço militar.
Porém, uma simples reflexão levar-nos-á a concluir que não é rigorosamente assim,
Os crimes militares têm uma natureza especial: são os factos que violam algum dever militar ou ofendem a se- gurança do Exército ou da Armada (artigo 1.º, n.º 1.º, do Código de Justiça Militar; no mesmo sentido, cf. o ar- tigo 16.º do Código Penal).
Estes factos constituem os chamados crimes essencial- mente militares.
O seu elemento objectivo é o que fica descrito; o seu elemento subjectivo está na qualidade militar que deve revestir o agente do crime.
Ao lado dos crimes essencialmente militares, conside-
ram-se ainda crimes militares (crimes acidentalmente militares) os crimes comuns que, em razão da qualidade militar dos delinquentes, do lugar ou de outras circunstân- cias, tomam aquele carácter (n.º 2.º do artigo 1.º do Código de Justiça Militar).
Ora os crimes referidos na proposta de lei não são essen- cialmente militares, pois que não violam um dever militar, nem ofendem a segurança e à disciplina do Exército ou da Armada.
Eles ofendem certamente interesses militares, mas isso
não basta para lhes conferir a natureza de crimes mili- tares (cf. A. Manassero, T Codici Penali Militari, 1, 114).
Eles integram-se nos chamados «crimes contra a segu- rança do Estado», na modalidade de «crimes contra a defesa nacional», cujos sujeitos activos podem ser tanto civis como militares. Neste sentido se orienta precisa- mente o projecto do novo Código Penal (artigos 402.º e seguintes).