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7 DE DEZEMBRO DE 1967

Por outro lado, nada repugna, e, ao contrário, tudo

parece aconselhar, que as penas previstas para as in- fracções em causa, justamente porque o são para tempo de paz, se agravem quando é muito mais grave a vio- lação dos interesses protegidos — exactamente em tempo de guerra ou de emergência ou em situação equipará- vel —, aspecto que a proposta de lei só contempla quanto ao crime referido no artigo 68.º

G) Análise da sistematização da proposta de lei e conclusão da apreciação na generalidade

28. Há ainda que fazer algumas observações sobre a sistematização da proposta de lei. ' Vem o articulado dividido em quatro títulos, que são

os seguintes:

Título 1 — Princípios gerais. Título 11 — Recrutamento militar. Título n1 — Cumprimento do serviço militar. Título Iv — Disposições diversas e transitórias.

Esta ordenação das grandes divisões do diploma parece na verdade a mais adequada para uma primeira classi- ficação das matérias de que o mesmo se ocupa.

Entende, portanto, a Câmara que a divisão em quatro titulos deve ser mantida, propondo-se tão-sômente a al- teração da epígrafe do título III, que passará a ser «Ser- viço nas forças armadas» e a do título Iv, que passará a ser «Disposições complementares». Aquela não se afasta muito da que no diploma se adoptava, mas parece mais em harmonia com a nomenclatura utilizada no conjunto do diploma; esta afigura-se preferível tendo em atenção a natureza das disposições que o titulo IV engloba.

A divisão dos títulos em capítulos suscita, porém, al- gumas objecções, que serão expostas nos números se- guintes.

29. Fintende-se que o conteúdo do título 1 deve ser constituído, de acordo com a indicação que a própria epigrafe fornece, apenas por princípios gerais, sendo, portanto, o lugar próprio para se definir o que é o serviço militar, quais os indivíduos que a ele são obrigados, qual o esquema geral das obrigações a que se fica sujeito e quais as características e a duração de cada um dos gran- des períodos que abrange.

As objecções adiante feitas à legitimidade da distinção das duas modalidades previstas nas duas secções que cons- tituem o capitulo 11 levam agora a propor a eliminação deste capítulo, cujas disposições deverão ser incluídas, con- forme a sua natureza, no título 11 ou no título II.

30. O título 11 vem dividido em três capítulos, consa- grados respectivamente às disposições comuns, recruta- mento relativo ao serviço militar obrigatório e recruta- mento relativo ao serviço militar voluntário.

Esta sistematização sugere um paralelismo, que não existe no plano da realidade, entre as duas referidas formas de recrutamento de pessoal para as forças ar- madas. Na verdade, a primeira corresponde a uma forma geral e normal de recrutamento, ao passo que a segunda representa apenas uma espécie delimitada, de extensão muito restrita, e destinada à satisfação de fins especí-

ficos. Considera-se, portanto, preferível utilizar as ex-

pressões recrutamento geral e recrutamento especial, com as quais a Câmara entende se devem epigrafar os dois capítulos que ficarão constituindo o título II.

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“Elimina-se asssm o capítulo que corresponde às dispo- sições comuns, por se haver entendido que essa matéria, precisamente por causa da sua natureza geral, deveria antes integrar-se no capítulo relativo à forma normal e geral de recrutamento, constituindo a secção 1. Por outro lado, será também neste capítulo que deve incluir-se a definição das funções a exercer pelo Departamento da Defesa Nacional e das que farão parte da competência dos diversos ramos das forças armadas.

Em conformidade com este pensamento, a Câmara pro- põe a inclusão no capítulo 1 do título 11 de outras duas secções que tratam, separadamente, do recenseamento militar e da classificação dos contingentes anuais, e ainda de uma quarta secção em que especialmente se regulam as operações que ficam a cargo de cada um dos ramos das forças armadas.

Há também vantagem em deixar releridos, em secções próprias, os casos particulares de recrutamento geral, isto é. as diversas situações em que os indivíduos em idade militar podem ser excluídos ou adiados das obrigações de serviço, e ainda as obrigações inerentes ao recruta- mento geral,

Deste modo, o capítulo 1 do titulo 11 ficaria subdividido em seis secções, pela seguinte forma:

Capítulo 1 — Recrutamento geral. Secção 1 — Disposições gerais. Secção 11 — Recenseamento militar.

Secção 111 — Classificação dos contingentes anuais. Secção Iv — Operações internas das forças armadas. Secção v — Casos particulares do recrutamento geral. Secção vi — Obrigações inerentes ao recrutamento

geral.

O capitulo 11 deverá incluir as disposições referentes ao recrutamento especial, o qual, para cada caso, obedece a um condicionalismo próprio que, na sua maioria, já se acha estabelecido em estatutos ou em outros diplomas legais, Pode, por esse motivo, limitar-se agora o legislador à enunciar algumas regras gerais de coordenação.

31. O título 11 está, no texto da proposta, dividido em dois capitulos, correspondentes, o primeiro, ao ser-

viço militar obrigatório e o segundo ao serviço militar voluntário.

Não se encontra justificação suficiente para o relevo que, por esse modo, se atribui à distinção entre presta- ção obrigatória e prestação voluntária de serviço. A di- ferença situa-se no momento inicial da admissão ao ser- viço; mas, no decurso dele, as condições da prestação não se distinguem, c idênticas são também as obrigações a que se fica adstrito após o tempo normal exigido. Re- conhece-se que o pessoal dos quadros permanentes po- deria oferecer, a tal respeito, alguma especialidade. So- bretudo na sua admissão há uma nítida atitude pessoal de voluntariedade, e essa atitude tem grande relevo e

está na base de um estatuto próprio desses quadros. Mas, ainda nesse caso; a possibilidade de exclusão, inde- pendente da vontade do excluído, e a impossibilidade de

deixar o serviço quando tal se deseje, revelam nitida-

mente a existência de um vinculo caracterizado pela obrigatoriedade, o qual, sem dúvida, se assumiu volunta- riamente, mas depois passou a existir com independên-

cia em relação à inicial manifestação da vontade. Acresce que o serviço do pessoal dos quadros permanentes está regulado em estatutos próprios ou em diplomas especiais

que a lei do serviço militar não deve alterar, nem tem de repetir.