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A sistematização do título 11x da proposta não corres- ponde, portanto, a uma real diferenciação de situações, pelo que não se vê vantagem em a manter. Também se não afigura indispensável considerar, com

tão grande relevo, o que na proposta aparece designado por prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente, por antecipação, por reclassificação, de- pois de cumprido o serviço obrigatório efectivo, e ainda em serviços especiais, incluindo os serviços prestados por indivíduos do sexo feminino. Os casos que, sob essa ru-

brica, se preterde prever são afinal os de antecipação na incorporação, de não conformação com a inaptidão atribuída, de readmissão e de contrato; são, pois, sempre situações que poderão ser contempladas ao longo do ar- ticulado, ro seu lugar próprio, sem necessidade de se lhes consagrar um capítulo.

Ao mesmo tempo que entende não ser conveniente a divisão do título 111 nos dois capitulos indicados, a Cá-

mara pensa ser de toda a vantagem distinguir com grande nitidez os dois períodes que, no seu conjunto, formam o tempo global de serviço nas forças armadas, indicando- -se os dois regimes diferentes a que estão sujeitos os indivíduos e as classes das tropas activas, e os incluídos nas tropas licenciadas e territoriais. À cada uma destas matérias deverá corresponder um capítulo dentro deste título 111. 13 porque existem obrigações e garantias que di- rectamente decorrem daquelas situações, mas convém

regular unitâriamente, entende a Câmara que a sistema- tização mais adequada ao título 11 é a seguinte:

Capitulo 1 — Serviço no período ordinário. Capítulo 1 — Serviço no período complementar. Capítulo 111 — Obrigações e regalias.

32. Compõe-se o título 1v da proposta de dois capi- tulos respectivamente consagrados às disposições diver- sas e às disposições transitórias. O primeiro desdobra-se em três secções, referentes a regalias inerentes à presta- ção do serviço militar, a disposições penais e serviço nas forças militarizadas e organizações paramilitares. O se- gundo é inteiramente constituído por disposições de carác- ter transitório. Nenhuma das alterações propostas pela Câmara repre-

senta modificação substancial deste esquema. As disposições penais justificam, pela sua importância

e especialidade, capitulo próprio, que deverá ser o primeiro. As garantias correspondentes à prestação do serviço

militar ficaram integradas no título 11, mas deixou-se fora dele o regime da taxa militar (ou tributo pecuniá- rio, como na proposta se lhe chama), visto tal tributo ter como pressuposto precisamente a não prestação do serviço. As disposições que regulam a aplicação da taxa militar e, além delas, as que condicionam ou equiparam a prestação de serviços fora das forças armadas, mas em circunstâncias semelhantes, e ainda as disposições tran- sitórias deverão ser agrupadas num capitulo II, que será o último.

O título 1v ficará assim a compreender dois capítulos, sendo o segundo dividido em duas secções (disposições finais e disposições transitórias):

Capitulo 1 — Disposições penais. Capítulo 11 — Disposições finais e transitórias.

33. Pelos fundamentos expostos, e em: conclusão de tudo o que precedentemente foi ponderado, é a Câmara Corporativa de parecer que a proposta de lei n.º 2/rx, elaborada pelo Governo sobre a lei do serviço militar, deve ser aprovada na generalidade.

DIARIO DAS SESSÕES N.º 14

Trata-se de um diploma da maior oportunidade, que inteiramente corresponde às necessidades de organização militar e defesa nacional. Os conceitos fundamentais que a inspiram e a linha geral da disciplina jurídica que passa a presidir a esta importante matéria merecem a inteira con-

cordância da Câmara, que por isso lhes dá o seu pleno assentimento.

As alterações introduzidas em consequência da nova “sistematização das matérias contidas na proposta e al. gumas modificações que o exame do articulado suscitou, as quais incidem mais sobre a forma que sobre o fundo, aconselharam a elaboração de um texto que, embora man-

tendo o essencial da proposta, desta se afasta sensivel. mente sob o ponto de vista formal. A falta de coincidência das disposições, resultante da diferente ordem pela qual, num e noutro texto, aparecem formuladas, fez nascer a

necessidade de, ro exame na especialidade, se partir do texto proposto pela Câmara, o qual se imprime em itálico, registando-se, em comentário a cada um dos respectivos artigos, as razões que justificam o afastamento em rela- ção ao texto da proposta do Governo e indicando-se, no lugar da epigrafe, a correspondência entre os preceitos de um e outro dos referidos textos.

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Exame na especialidade

TITULO T

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Artigo 1.º da proposta de lei)

Serviço militar é o contributo pessoal dos cidadãos,

no âmbito militar, para a defesa da Nação.

34. O articulado de proposta de lei abre com o conceito de serviço militar e com a indicação das condições mais gerais da sua prestação.

A Câmara julga que não seria necessária essa definição, mas não vê inconveniente em mantê-la, embora com outra

redacção quase só formalmente diferente da da proposta. Considera-se, no entanto, indispensável substituir a pa- lavra «tributo», muito ligada à ideia de prestação pecuniá- ria, pela expressão «contributo pessoal», que se considera sugerir mais imediatamente a ideia de prestação de servi- cos. Esta ideia é a mais correcta, até porque se considera

não ser serviço militar o tributo pecuniário (taxa militar). A Câmara entende dever climinar o n.º 2 do artigo 1.º

da proposta de lei, quer por ser inútil, quer por não se afigurar inteiramente exacto.

Artigo 2.º

(Artigo 2.º da proposta de lei)

1. Todos os cidadãos portugueses do sexo mas- culino têm o dever de prestar serviço militar.

2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino podem

ser admitidos a prestar serviço militar voluntário. 3. Os apátridas residontes no Pais há mais de cinco

anos consideram-se, pura efeitos da prestação do ser- viço militar, como naturalizados.

35, A Câmara adopta, neste artigo, a doutrina do ar- tigo 2.º da proposta de lei e apenas introduz no texto deste ligeiras alterações de forma.