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7 DE DELEMBRO DE 1967.

circunscrição, com a colaboração das conservatórias do registo civil e em ligação com o departamento da Defesa Nacional.

2. Às operações de classificação dos individuos re- censeados até à sua atribuição às diversas forças armadas ou à reserva Lerritorial são da competência do departamento da Defesa Nacional.

3. À preparação militar dos indivíduos distribuidos a cada um dos ramos das forças armadas é da res- ponsabilidade destes, mesmo quando efectuada em órgios de instrução que preparem individuos para mais do que um tamo das forças armadas,

40. O artigo 7.º reúne matéria dispersa pelos arti- gos 18.º, 28.º (n.º 1e 3) e387.º (n.º 3) da proposta. E o preceito que determina as competências para os diversos passos do recrutamento geral, referidos no artigo anterior.

O n.º 1, que corresponde ao n.º 1 do artigo 18.º e aos n.º 1 e 8 do artigo 23.º da proposta, é mais completo que eles, pois que refere todas as entidades, metropolitanas e ultramarinas, competentes para o recenseamento. É tam- bém mais exacto porque corrige a terminologia usada na proposta e porque abandona certas hesitações ou contra-- dições relativas à posição dos serviços civis.

Com efeito, o artigo 18.º distribui funções, mas não

consigna mais que uma colaboração de serviços civis com os militares. Depois, o n.º 1 do artigo 23.º vai um pouco mais longe quando abandona a palavra «colaboração» e considera existir entre aqueles serviços «responsabilidade» bipartida; mas, logo a seguir, o n.º 8 do mesmo artigo diz que a responsabilidade dos serviços militares é só a da ve- rificação do recenseamento.

Daqui se concluirá que o recenseamento é da compe- tência dos serviços civis, como se consigna no texto que a Câmara sugere.

Os n.º 2 e 8 correspondem ao n.º 2 do artigo 18.º e ao n.º 8 do artigo 87.º da proposta. Entende a Câmara que as responsabilidades de classificação de um contingente anual, tal como são indicadas em parte no artigo 20.º da proposta e nos vários artigos que depois se referem a cada uma das alíneas deste, não podem ser de uma pluralidade de órgãos conjuntos ou órgãos privativos sem estes esta- rem enquadrados em serviços próprios que estudem e pla- neiem o aproveitamento dos dados do recenseamento e das qualificações das aptidões que os órgãos especializados de classificação fornecem.

Estes órgãos são, portanto, de execução e forçosamente dependentes de um serviço que os orienta na acção e tira rendimento dela. É evidentemente a este serviço que cabe a responsabilidade. E o que se estabelece. Porque in-- teressa aos três ramos das forças armadas, tem de si- tuar-se no Departamento da Defesa Nacional.

A preparação militar, que a proposta incluiu no reeru- tamento, na ideia aceitável de que os indivíduos a ela sujeitos ainda não podem ter utilização corrente nas acti- vidades militares, é indubitavelmente da responsabilidade das próprias forças armadas.

Artigo 8.º

(Artigos 16.9, 17.º e 25.2, n.º 1, da proposta de lei)

1. Os individuos recenseados em cada ano consti- tuem o respectivo contingente anual.

2. Os individuos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano cons- tituem, para cada ramo, a classe do ano em que iniciarem a sua preparação; aqueles que, por falta

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de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a preparação com individuos pertencentes à classe seguinte são nesta última in- cluidos.

38. Os individuos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva ter- ritorial.

41. Este texto corresponde ao artigo 17.º da proposta. Pequenas são as diferenças entre os dois textos: a primeira traduz-se em a classe ser privativa de cada um dos ramos e, portanto, em não haver em cada ano uma. classe das

forças armadas, mas três, uma de cada ramo; a segunda consiste em que, tratando os n.º 1 e 2 do artigo 17.º do mesmo assunto, isto é, dos indivíduos que constituem a classe, parece melhor reuni-los num só número.

Deve dizer-se: que a Câmara entende ser de eliminar o artigo 16.º da proposta. Ele é demasiado complexo e afigura-se inútil na economia do texto. O que interessa,

na verdade, é dar um nome ao conjunto dos indivíduos que é recenseado num determinado ano, para ser poste- riormente classificado. E o que se faz no n.º 1 do texto apresentado. Deve acrescentar-se que na redacção deste número se teve em atenção o n.º 1 do artigo 25.º da pro- posta. Mas a Câmara entende que devem fazer parte de certo contingente anual todos os recenseados nesse ano.

As classificações subsidiárias que o contingente anual vai recebendo só têm verdadeiro significado e alcance no interior do próprio serviço responsável pela classificação; são as fases do seu trabalho com vista ao aproveitamento racional do pessoal; estão incluídas na sua técnica e,

portanto, farão parte da sua regulamentação. Parece, assim, que a lei geral não tem de se preocupar

com as designações que os contingentes vão tomando, mas sim com estabelecer as normas gerais à que as fases a que correspondem devem obedecer.

Ver-se-á adiante que só se reconhece a necessidade de designar com nomenclatura especial o contingente que no ano que precede a incorporação tem de ficar em con- dições de ser incorporado. Chama-se-lhe contingente anual classificado, ou simplesmente contingente classificado, para aproveitar a designação da proposta.

SECÇÃO IL

Recenseamento militar

Artigo 9.º

(Artigo 21.º da proposta)

São obrigatóriamente recenseados em Janeiro de cada ano os individuos do sexo masculino:

a) Que completem ou se presume que venham

a completar nesse ano 18 anos de idade; b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido

incluídos em recenseamento anterior.

42, O artigo 9.º é o n.º 1 do artigo 21.º da proposta, com pequena alteração de redacção na alinea a).

Julga-se desnecessário o n.º 2 do artigo da proposta, visto que todos os indivíduos que excedam os 45 anos já não podem ter outra obrigação que não seja a do paga- mento da taxa militar.

Artigo 10.º

(Artigos 22.º, 23.º e 38.º, n.º 6, alínea a) da proposta de lei)

1. As câmaras municipais, as administrações dos bairros, as comissões municipais e as administrações