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Krtigo 15.º

[Artigos 27.º, n.º 1, 29.0, n.º 1,4, 5 e 6, e 33º, n.ºs 2, alínea a), e 3, da proposta de lei]

1. 4 selecção dos individuos considerados aptos para o serviço nas jorças armadas tem por base:

a) As qualificações técnicas, literárias e profis- sionais que possuam;

db) Os índices de aptidão fisica e. psíquica apu- rados nas provas da classificação inicial.

2. O objectivo da selecção consiste em distribuir os indivíduos por grupos de aptidões, corresponden- tes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos.

3. As habilitações literárias minimas exigidas para a admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respectivamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes; poderão, no entanto, ser fi- gadas habilitações mínimas mais elevadas para de- terminados grupos de especialidades ou habilitações diferentes quando as circunstâncias o aconselharem.

4. Os individuos que possuam ou venham a adqui- rir antes do alistamento habilitações técnicas ou pro- - fissionais que correspondam obrigatôriamente a deter- minado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento naquele ramo.

48, O n.º 1 contém matéria que resulta de diversas nor- mas da proposta, mas que a Câmara entende dever ser explicitada. Da redacção deste número resulta claro que & classificação inicial e a obtenção de elementos para a se- lecção dos indivíduos aptos para serviço nas forças arma- das se realiza simultâneamente, isto é, com uma única

deslocação dos indivíduos a classificar. O n.º 2 diz o que se pretende da selecção (reunião dos

indivíduos em grupos de aptidões) e o que deve carac- terizar estes grupos (as especificações que a utilização futura dos indivíduos marcar como necessárias). Tem equi- valência nos n.º 1 do artigo 27.º e 1 do artigo 29.º da proposta. ,

O n.º 8 reúne os n.º 4 e 5 do artigo 29.º da proposta e o n.º 4 contém a matéria da alínea a) do n.º 2 do ar- tigo 83.º da proposta e também a do n.º 3 do mesmo artigo.

Estes números indicam quais as aptidões que qualificam directamente para certos graus hierárquicos ou certos ra- mos das forças armadas.

Artigo 16.º

[Artigos 33.º, n.ºs 1. 2, alinea b) e 34.9, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 2, da proposta de lei]

1. Em cada ano, os diversos departamentos das for-

ças armadas indicarão ao serviço competente do depar- tamento da Defesa Nacional o número de individuos dos vários grupos de especialidades que lhes é neces- sário para incorporação no ano seguinte.

2. A distribuição quantitativa dos individuos reu- nidos por grupos de aptidões é jeita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.

3. Sem prejuizo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos

“próprios, indicando, por ordem de preferência, os

DIARIO DAS SESSÕES N.º 114

diversos ramos das forças armadas em que desejam servir; quando, pelas declarações prestadas, se veri-

ficar haver excedente para algum dos ramos, a dis- tribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de preferência declarada.

4. Todos os individuos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obediência aos interesses da defesa nacional, qual-

quer que tenha sido o ramo por que declararam optar. ô. Entre os individuos classificados no mesmo grupo

de aptidões são autorizadas trocas.

49. Na redacção deste artigo tiveram-se em atenção os artigos 83.º [n.º 1 e 2, alínea b)], 34.º [n.º 1, alíneas a), d)ec),enº2]e 58º (n.º 2) da proposta de lei.

O n.º 1 corresponde à alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º; on.º290n.º 1 do artigo 88.º, eo n.º 3 à alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º

O n.º 4 é novo e consigna que o princípio da escolha, pelo próprio interessado, do ramo das forças armadas em que deseja servir não prejudica a obrigatoriedade de servir . noutro quando não seja possível respcitar aquela escolha.

O n.º 5 também é novo. A possibilidade de trocas consta da Lei n.º 1961 e a Câmara entende que é de man- ter. Julga-se, porém, conveniente subordiná-la à condição de se verificar dentro do mesmo grupo de aptidões, sem o que haveria prejuizo para um dos ramos das forças ar- madas e se poria em causa a própria economia do sistema.

As alineas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º da proposta e também o n.º 2 do mesmo artigo são de natureza regula- mentar, e não se considera indispensável que figurem nesta lei.

- Artigo 17.º

(Artigos 11.9, 31.º, n.º 1, 35,º e 50.º da proposta de lei)

1. O alistamento é n operação pela qual os indi- viduos classificados para à reserva territorial e os atri- buídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vinculados e processa-se, neste caso, com base nos documentos comprovativos resultantes da distri- buição.

2. Os individuos do contingente classificado, desti-

nados ao serviço das forças armadas, que excedam as necessidades indicadas por estas são alistados na reserva termtorial, podendo, todavia, ser chamados à

prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.

50. Na redacção do n.º 1 teve-se em vista o artigo 85.º da proposta e na do n.º 2 os artigos 11.º e 50.º, n.º 1. Con- sidera-se também o artigo 81.º, que se julgou desnecessá- rio, além de se prestar a confusões, por falar num alista-

mento anterior ao da vinculação, dos indivíduos aptos, a

certo ramo das forças armadas.

Estabelece-se no artigo um momento comum para o alis- tamento nas forças armadas e na reserva territorial: aquele em que cessam as responsabilidades do serviço que procede à classificação. Naturalmente que a inaptidão para o ser- viço nas forças armadas já estará decidida antes; mas, como o alistamento corresponde ao início do pagamento da taxa militar, é de justiça aproximá-lo o mais possível. do momento em que os aptos vão prestar serviço efce- tivo. Não pode ser em data mais próxima porque as incorporações são variáveis no tempo para os diversos