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fi Dk DELEMBRO DE 1967 “

5. Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder be-

neficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

57. As disposições deste artigo estão, em relação aos

casos que prevêem, precisamente nas mesmas condições das do artigo anterior.

A alínea a) do n.º 1 corresponde à alinea a) do n.º 2 do artigo 25.º da proposta. A alínea b) é justificada no n.º 12 da apreciação na generalidade.

À respeito deste n.º 1, deve notar-se que se substitui o adiamento da incorporação previsto na proposta pelo adiamento da classificação, por parecer à Câmara mais ló- gico que, enquanto se podem produzir alterações da qua- lificação, os individuos adiados não devem sex classificados.

O n.º 2 contém a doutrina da alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 25.º da proposta.

A alinea a) do n.º 3 contém matéria versada na alí- nea b) do n.º 8 do artigo 36.º da proposta.

À alínea b) do n.º 8 é nova. À experiência vem de- monstrando que os licenciados que não conseguem fazer a sua preparação para doutoramento nos anos que imedia- tamente se seguem à obtenção desse grau ou abandonam o propósito de se doutorarem ou só muito tarde, por vezes vários lustros depois, conseguem levá-lo por diante. Um

dos factores que provocam este estado de coisas é a obri- gação em que os recém-licenciados se vêem de adiar ou interromper a sua preparação para doutoramento pelo periodo de duração da sua instrução militar e consequente período de permanência nas fileiras. No regresso da vida militar, o doutorando tem dificuldade em retomar a inves-

tigação no ponto em que a deixou ou já não conserva o entusiasmo de que antes estava possuído para se dedicar desinteressada e intensamente ao estudo e à pesquisa científica. Os que, no regresso, teimam em levar a cabo

o antigo propósito de se doutorarem, talvez porque a idade os tenha tornado mais exigentes, vão, em regra, demorar

a sua preparação por um período muito superior àquele que lhes teria bastado se tivessem podido concluí-la antes do cumprimento das obrigações militares.

Ora, se, como é sabido, o doutoramento é a prova neral.

mente requerida para o ingresso, a título permanente, na docência universitária, não custa compreender que a obri- gação da prestação do serviço militar no período imediata- mente seguinte à licenciatura cause embaraços sérios ao recrutamento do pessoal docente necessário ao ensino superior. O ritmo em que se torna imperioso que os licen- ciados se submetam a provas de doutoramento, para ali- mentarem as necessidades dos quadros de ensinantes, é

profundamente afectado pelo cumprimento das obrigações do serviço militar.

Acontece que não é possível ao serviço público do ensino superior manter o seu nível e desempenhar o papel que o Pais dele requer se o seu pessoal não for constante e opor- tunamente renovado, e mesmo aumentado. É um facto que os estabelecimentos do ensino superior são hoje em dia procurados por um número progressivamente crescente de alunos — e não pode regatear-se-lhes um quadro de pro- fessores que vá acompanhando o aumento da frequência.

Julga-se que constituirá medida de salutar alcance neste sentido a disposição que no n.º 8 deste artigo se sugere.

É evidente que o adiamento proposto só se justifica em relação aqueles licenciados que, tendo ou não sido contra- tados como segundos-assistentes, constituam elementos que as Faculdades ou escolas do ensino superior tenham distinguido com as mais altas classificações e considerem,

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por isso, candidatos muito sérios ao ensino, a ponto de lhes recomendarem o doutoramento. Nesta ordem de ideias, para que não sejam possíveis abusos, sugere-se que o adiamento só seja de deferir quando o Ministro da Educação Nacional dê o seu acordo e sejam conformes nesse sentido o parecer do conselho da Faculdade ou escola interessada e o da Junta Nacional da Educação.

Os n.º 4 e 5 correspondem à alinea b) do n.º 1 do artigo 25.º da proposta e resultam, como é evidente, da orientação geral adoptada de se indicar, para cada hipótese de beneficio, a forma de ingresso dos interessados nas forças armadas,

Artigo 25.º

[Artigos 25.9, n.º 2, alínea c), 27.º, n.º 4, alínea b), 28.9, n.º 3, alínea b), 36.9, n.º 3, alínea b), e 52.9, da proposta de lei]

1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com li- ceonça de ausência definitiva do Pais podem scr adia- dos da classificação alé aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, se o requererem, ser dela dispensados.

2. Quando os mesmos indivíduos venham ao Pais e nele permaneçam pelo prazo de um ano, ou mais,

não poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

3. Os individuos a que se referem os números an- teriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingonte classificado que venha a ser alistado.

4. Se os mesmos provarem ter cumprido no pais onde tenham residência as obrigações de serviço efec- tivo ai estabelecidas, poderão ser dispensados da clas- sificação e da prestação normal de serviço efectivo, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais ade- quado à natureza do serviço prestado, onde ingres- sam na classe correspondente à sua idade.

58. A matéria deste artigo consta já da Lei n.º 1961, em vigor, salvo quanto à idade limite do adiamento, que, na esteira da proposta, se fixa em 29 anos, em vez dos actuais 27. Este aumento de dois anos não tem signi- ficado, mas também nada há a opor-lhe.

O n.º 1 corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º da proposta e à alinea b) do n.º 4 do artigo 27.º

O n.º 3 corresponde à alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º O n.º 4 reúne os dois números do artigo 52.º da pro-

posta, mas refere-se apenas aos portugueses originários. O n.º 2 é novo. Corresponde à necessidade de evitar

que um indivíduo, que tenha obtido certificado de resi- dência no estrangeiro, o utilize como meio de se furtar ao cumprimento do serviço efectivo nas forças armadas, embora permaneça no Pais.

Artigo 26.º

[Artigos 2.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 28.º, nº 3, alinea a), e 52.º da proposta de lei]

1. Os individuos naluralizados com idade entre 20 e 380 anos completos poderão ser dispensados

das provas de classificação e da prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem ter cumprido as obrigações do serviço cjectivo no pais de origem ou em outro pais, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço pres- tado, ec darão ingresso na classe correspondente à

sua idade. r 2. Aqueles que não demonstrem ter cumprido as

obrigações referidas no múmero anterior serão classi-