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17 DE DELEMBRO DE 1967

4. À preparação geral militar dos voluntários finda no acto de juramento de bandeira.

A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.

69. A proposta apenas se refere à preparação dos mili- tares do quadro permanente (artigo 40.º, n.º 2). Há, po- rém, que traçar-lhe os princípios não só para este caso, mas para todos os outros de prestação de serviço volun-: tário. E o que se faz neste artigo.

Procura-se nele encarar um aspecto que tem sido causa de algumas dificuldades nas relações entre os ramos das forças armadas e que tem originado situações de certo modo incompreensíveis. Refere-se a Câmara à matéria tratada nos n.º 2 e 8. Algumas especialidades mais com- plexas obrigam não apenas ao período de preparação geral ou elementar, durante a qual é dada a preparação básica militar, mas a um ou vários períodos de preparação comple- mentar, em que também se podem verificar eliminações. À preparação básica militar significa, em linguagem cor- rente, a recruta, finda a qual os indivíduos juram bandeira.

Os indivíduos eliminados na preparação complementar, não permanencerem no mesmo ramo, encontram-se, por- tanto, nesta situação: completaram num ramo a instrução de recruta e juraram handeira; porém, nos outros ramos,

são considerados sem preparação, visto a preparação militar básica dever ser orientada no sentido que ao pró- prio ramo interessa (n.º 1 do artigo 20.º). A disposição que se formula resolve esta anomalia,

No n.º 5 contém-se a matéria do n.º 1 do artigo 57.º da proposta.

Não se torna necessária norma idêntica à do n.º 1 do artigo 58.º da proposta.

Artigo 37.º

[Artigos 5.º, n.º 3, 40.9, n.º 1, alínea c), 43.º, alínea d), 57.º, n.º 1, e 58.0, n.º 2, da proposta de lei]

1. O tempo minimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para

cada caso, o que for fixado, c é contado a partir da data da sua incorporação.

2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cum- primento do tempo minimo de serniço.

3. O tempo minimo de duração do serviço efectivo para os oficimis dos quadros permanentos será o que q lei cstabelecer.

4. Finda a preparação para ingresso no quadro per- manente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha, será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.

à. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a Oruz de Querra, com a medalha de Valor Militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antigui-

dade de mais um, dois ou trés períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos os efeitos, in-

cluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idên- tica à que lhes foi atribuida.

70. A respeito do tempo por que deve ser prestado o serviço voluntário, a proposta apenas diz que ele deve ser o que for fixado [artigos 5.º, n.º 8, 40.º, n.º 1, alínea c),

e 48.º, alínea d)]. Por outro lado, este vago princípio só

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é estabelecido para os militares do quadro permanente e para os indivíduos do sexo feminino.

Ora, a Câmara entende não só que devem contem- plar-se todos os casos de serviço voluntário, como tam- bém que devem ser estabelecidos, desde já, alguns

princípios básicos. No n.º 1, estabelece-se a obrigatorie- dade de o tempo de serviço voluntário nunca ser inferior ao que têm de prestar os indivíduos incluídos no caso geral. O contrário seria incompreensível, mas é necessário

que este princípio conste da lei. Marca-se também a data do início da sua contagem. Como todos os volun- tários são admitidos à prestação de serviço por antecipa- ção, este número engloba também a matéria do n.º 2 do artigo 58.º da proposta.

O n.º 8, tal como o n.º 5 do artigo anterior, contém também matéria do n.º 1-do artigo 57.º da proposta.

. O que se consigna nos n.º 4 e 5 resulta dos principios que presidiram às considerações do n.º 13 da apreciação na generalidade, já referido a propósito do artigo 35.º Pôr em paralelismo de condições aquele que já deu as suas provas em campanha com o que apenas recebeu preparação parece injustiça a remediar: o primeiro é uma certeza, enquanto o segundo terá ainda de dar provas da sua capacidade.

Artigo 38.º

lArtigo 41.º, n.º 2, da proposta de lei)

1. Em tempo de guerra, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas gos individuos insorilos na reserva territorial por inaptidão fisica, desde que não tenham completado a idade de 30 anos. “8. Os individuos nestas condições serão destinados

ao desempenho de funções compativeis com as suas possibilidades ec com as qualificações técnicas, lite- rárias e profissionais que possuam.

3. Os individuos admitidos receberão uma prepa- ração militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nivel das funções a que forem destinados.

71. Este artigo corresponde ao n.º 2 do artigo 41.º da proposta, mas diverge dele na sua orientação funda- mental.

Fizeram-se na apreciação na generalidade (no n.º 6) vá- rias considerações sobre a inaptidão relativa dos indivi- duos classificados para a reserva territorial. Essa inaptidão não exclui o amor pátrio, que leva ao desejo de se bater ou de qualquer forma contribuir, dentro das forças arma- das, para o esforço de guerra que conduza à vitória. Admi-

tir, portanto, que os inaptos possam voluntariamente, em

tempo de guerrà, servir nas forças armadas, é justiça que se presta aos que, pelo facto de se encontrarem diminul- dos para a prestação normal de serviço, nem por isso deixaram de ser portugueses.

Não se vê, porém, razão para em tempo de paz se permitir aos considerados inaptos a prestação voluntária de serviço militar.

No final do artigo 42.º da Lei n.º 1961, já o princípio é admitido quando se diz: «Em tempo de guerra, pode ser autorizado o alistamento no ISxército, como voluntários,

a todos os individuos que não estejam sujeitos ao ser- viço militar.»

Por outro lado, a proposta só admite a prestação de servico voluntário aos inaptos quando tenha havido erro na classificação, e não nos casos em que a inaptidão é um facto positivo. Parece injusto deixar de considerar esta última situação.