O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1967

2. À ausência para o estrangeiro só pode ser autori- sada:

a) Aos adiados, por motivo da realização no ex- terior dos estudos de que trata o artigo 24.º,

pelo período necessário à sua frequência; b) Aos restantes individuos, para permanência

temporária, não excedendo, em regra, três

meses.

8. Em tempo de guerra ou de emergência serão considerados desertores e, como tais, sujeitos às dis-

posições do Código de Justiça Militar aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais

e prazos indicados.

63. A Câmara entende ser aqui o lugar próprio para tratar das obrigações a que estão ligados os indivíduos abrangidos pelo recrutamento, antes de iniciada a pre- -paração.

O n.º 1 engloba as hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 45.º da proposta e no n.º 1 do artigo 46.º

O n.º 2 tem a matéria do n.º 2 do artigo 46.º, com a

declaração genérica dos períodos por que pode autorizar-se a ausência.

O n.º 8 é novo em relação à proposta, mas contém a norma, que parece de manter, do n.º 1 do artigo 80.º da

Lei n.º 1961.

CAPITULO II

Recrutamento especial

Artigo 31.º

lArtigos 4.º, n.º 5, e 14.º da proposta de lei)

1. O recrutamento especial é o que respeita à& admissão e preparação geral de voluntários que se proponham prestar serviço efeclivo nos ramos das forças armadas, em qualquer das categorias e espe- cialidades previstas para o efeito na lei.

2. O recrutamento especial abrange os individuos que se proponham. servir:

a). Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;

b) Como pessoal militar não permanente de de- terminadas categorias e especialidades;

c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.

64. O n.º 1 é novo e paralelo ao artigo 6.º, com que abre o capítulo do recrutamento geral, e necessário para manter a unidade do sistema.

Houve naturalmente necessidade de, logo em seguida, se apontarem os casos abrangidos pelo recrutamento es- pecial, visto que, não se tratando de uma modalidade do serviço militar, pelas razões já explicadas, só agora aparece a oportunidade de o fazer. É este o objectivo do n.º 2, que corresponde ao artigo 14.º da proposta.

Note-se que, em relação à proposta, se reduz o campo abrangido pelo recrutamento de voluntários à realidade,

deixando para as diversas formas de prestação de serviço efectivo nas forças armadas a readmissão e o contrato, formas desde sempre normais e correntes, que não nos parece merecerem referência especial.

No comentário a este primeiro artigo referente ao re- crutamento especial, cabe dizer que não há que distin- guir os candidatos à prestação de serviço militar volun-

2166-(29)

tário em admitidos e não admitidos. A proposta de lei faz esta classificação no n.º 5 do artigo 4.º Mas é claro que ela não tem qualquer utilidade.

Às disposições deste capítulo, aplicáveis também à pres- tação voluntária do serviço feminino, tornam dispensável as disposições que na proposta apenas o contemplaram, como o artigo 60.º

Krtigo 32.º

(Artigo 38.º, n.º8 1. e 7, da proposta de lei)

1. É da competência de cada um dos ramos das jorças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.

2. Os departamentos das forças armadas enviarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários

para o ano imediato, para que possam ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões,

dos diversos grupos de aptidões a que se refere o artigo 16.º

8. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconve- nientes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número umite de voluntários a admitir por cada ramo das forças armadas, com referência aos diversos grupos de aptidões.

65. Não está claramente tratada na proposta a matéria

do n.º 1, pois no n.º 7 do seu artigo 38.º indicam-se os órgãos que se ocupariam do recrutamento (que admitimos possam, aliás, ser outros), mas não se estipula o ser-

viço sob cuja responsabilidade actuariam. Nos n.º 2 e 3 regula-se de forma bastante mais con-

creta que na proposta a matéria do n.º 1 do artigo 88.º, com o objectivo de permitir um ajustamento entre as duas formas de recrutamento, de modo que as neces-

sidades gerais das forças armadas não sejam prejudicadas.

Krtigo 33.º

(Artigo 39.º da proposta de lei)

Além dos requisitos especiais estabelecidos para cada caso, são condições gerais de admissão à presta-

ção voluntária de serviço efectivo:

a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis

e políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem politica e social definidos na Constituição Política;

d) Possuir condições físicas e psíquicas mini- mas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;

e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.

66. Este artigo corresponde ao 89.º da proposta. Porque cada caso particular do recrutamento especial

terá condições especiais: que qualificam para a admissão. deve notar-se apenas que na alínea d) se procura pre- venir a hipótese de um indivíduo já considerado inapto no recrutamento geral querer concorrer como voluntário, e que na alínea e) se estabelece um limite mínimo de idade para