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perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, os mili-

tares pertencentes aos quadros de complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as for- ças armadas, contribuindo decisivamente para o cum- primento das missões de que tenham sido incumbi- dos, poderão, por decisão do comandante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos € oficiais do quadro de complemento, respectivamente, com as imerentos obrigações de comando de tropas em campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do escalão imediatamente superior.

2. Quando, nas mesmas circunstâncias, os gradua- dos pertencentes aos quadros de complemento invos- tidos de funções de comando de tropas em campanha não se tenham mostrado dignos ou eficientes no cum- primento dos seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão,

pelo comandante-chefe, ser destituidos das gradua- ções e das funções de comando de que estejam inves- tidos, sendo yraduados no posto a que corresponde o escalão de comando de tropas imediatamente in-

ferior. . 3. Tanto a graduação como a destituição serão

obrigatoriamente objecto de prévia proposta funda- mentada do ou dos superiores imediatos do visado e de informação do comandante das forças terrestres, navais ou aéreas do teatro de operações de que dependam; no segundo caso, o militar visado será sempre ouvido por escrito sobre os factos imputados e poderá apresentar a sua defesa.

76. A matéria deste artigo não consta da proposta nem | tão-pouco das leis vigentes. E uma consequência directa das considerações feitas no n.º 13 da apreciação na gene- ralidade, e enquadra-se, portanto, no mesmo âmbito de

disposições já atrás assinaladas, no sentido de assegurar ao serviço prestado em campanha o papel preponderante, que só ele pode ter, na colocação dos indivíduos na hie-, rarquia militar. Não se prevêem aqui medidas semelhantes para os oficiais e sargentos dos quadros permanentes, por- que, tendo estatutos próprios, serão naturalmente estes que deverão conter disposições deste tipo, de consequên- cias mais graves e, portanto, mais necessárias, por se enquadrarem no âmbito profissional. Aliás, a própria dis- posição preconizada no n.º 8 do artigo 87.º, a ser adoptada, obrigará a considerar nos estatutos dos oficiais a carência de benefícios visíveis para a carreira resultantes do facto de se ter merecido muito altas distinções. Um avanço na escala, correspondente ao mérito distinguido, daria ime- diatos efeitos de selecção pela subida dos melhores.

Artigo 44.º

(Artigos 57.º, 58.0, n.º 1, e 60.9, n.º 1, da proposta de lei)

1. Os militares do quadro permanente, mutilados de guerra ou em operações militares ou de polícia desti- nadas a combater perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públi- cas, bem como contra a integridade do território nacional, ou em consequência de desastre em ser-

viço por motivo das mesmas operações, poderão ser mantidos, a seu pedido, no serviço activo, para todos os efeitos, quando as diminuições sofridas não sejam com este incompativeis.

DIARIO DAS SESSÕES N.º II4

2. Os individuos do quadro permanente que dei- vem definitivamente de prestar serviço efectivo fi- carão, conforme os casos, sujeitos às seguintes obri- gações:

a) Se tiverem sido classificados para a situação de reserva, às que estiverem estabelecidas para esta situação em estatuto próprio;

b) Se tiverem sido exonerados a seu pedido, às que corresponderem à classe da idade que possuem, na qual ingressam, mantendo o mesmo grau hierárquico;

c) No caso de incapacidade para o serviço nas forças armadas, quando não possuam as condições para transitarem para a situação de reserva ou de reforma, à passagem à re- serva territorial;

d) Quando a exclusão sc verificar por indignidade, às correspondentes a esta situação.

3. Os voluntários do sexo masculino, findo o tempo

de serviço efectivo a que se obrigaram, no caso de terem idade inferior ou igual à da classe mais avan- gada das tropas activas, ingressarão nestas, na classe

correspondente à sua idade, e manterão o grau hie- rárguico alcançado no serviço efectivo, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições que fixam as obriga- ções naquelas tropus; tendo idade superior, ingres- sarão nos escalões de mobilização, com as obrigações correspondentes.

4, Os voluntários do sexo feminino, findo o tempo “de serviço efectivo a que se obrigaram, ficarão su- jeitos às obrigações que venham a ser estabelecidas por let.

77. Este artigo corresponde ao artigo 57.º da proposta, ao"n.º 1 do artigo 58." e ao n.º 1 do artigo 60.º

O n.º 1 é novo, em relação à proposta. Contém, no entanto, matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 44 995, de 24 de Abril de 1963. Parece à Câmara que, quando se estabelecem as obrigações a que ficam sujeitos os mi- litares dos quadros permanentes que deixam de prestar serviço, incluindo, portanto, os mutilados, deve também consignar-se o princípio de que esta exclusão só se verifi- cará quando as diminuições sofridas forem absolutamente incompatíveis com a permanência no serviço activo. A mutilação ao serviço da Pátria é a segunda, em valor, das dádivas que se lhe podem fazer, muito superior a todos os feitos que possam merecer as mais altas distinções. Se aos militares que estas recebem se permite e se impõe o uso dos respectivos distintivos, deverá legislar-se no sentido de considerar os portadores de diminuições so- iridas naquelas circunstâncias não uma espécie de pros- critos das forças armadas, mas antes os elementos de que elas mais se devem orgulhar.

No n.º 2 condensam-se as diversas hipóteses que con- templam a situação futura dos indivíduos que deixam o serviço activo do quadro permanente.

O n.º 3 é novo, em relação quer à proposta, quer à legislação vigente. Mas a Câmara julga que só por lapso assim acontece, pois a prestação voluntária de servico efectivo no período normal não substitui o conjunto de obrigações militares que todos os individuos têm até, pelo menos, à idade dos 45 anos. Poderia com esforço considerar-se a matéria do n.º 8 como contida no n.º 1 do artigo 58.º da proposta.

Na redacção do n.º 4 teve-se em atenção o n.º 1 do artigo 60.º da proposta.