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E DE DEZEMBRO DE 1967

destas, entende a Câmara não dever deixar de ser mencio- nado o Estado à cabeça das demais pessoas colectivas de direito público.

Parece-lhe também não dever ser: limitada aos que exerçam funções em empresas concessionárias do Estado a proibição de ordem geral que o artigo estabelece. A eli- minação da referência a este corresponde a ficarem tam- bém abrangidas as empresas que beneficiem de conces- sões dadas por outras entidades públicas.

Artigo 52.º

lArtigo 64.º da proposta de lei)

1. Eni igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Es- tado c das demais pessoas colectivas de direito pú- blico, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivi- duos que hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas.

2. Entre os individuos a quem for atribuida prefe- rência nos termos do n.º 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:

a) Promoção por distinção; b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo

com a respectiva precedência legal; c) Prestação de serviço efectivo em forças mili-

tares ou militarizadas em operações; d) Prestação de serviço efectivo em forças mili-

tares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele ou em comissão mititar de- sempenhada nas mesmas circunstâncias;

e) Prestação de -serviço efectivo nas forças ar- madas em condições não abrangidas pelas alineas anteriores.

3. Nas mesmas condições de prioridade estabeleci- das nas alineas do n.º 2, preferem os individuos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas forças armadas.

4. Para os individuos que tenham sofrido diminui- ções físicas em serviço efectivo nus forças armadas ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condi- ções para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1,

85. A redacção que a Câmara sugere para este artigo não se afasta da que foi dada ao artigo 64.º da proposta.

No n.º 1 inclui-se o Estado, pelas razões já indicadas no comentário do artigo antecedente, e eliminam-se os organismos corporativos, por se entender não estarem nas mesmas condições das outras entidades aí indicadas.

No n.º 2, a alteração introduzida é de pura forma,

Além destas ligeiras modificações, actualizam-se ainda as expressões respeitantes ao serviço nas forças armadas.

Artigo 53.º

tártigo 65.º da proposta de lei)

1. Nenhum individuo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.

2. O tempo de prestação obrigatória de serviço efec- tivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica

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as regalias conferidas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de contrato de trabalho, que não se- jum inerentes ao exercicio efectivo da função ou do serviço.

3. Os individuos que tenham sido convocados para serviço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.

4. Os individuos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de ser- viço efectivo nas forças armadas podem requerô-las dentro do prazo de um ano após a prestação do ser- viço para que foram convocados; estes indivíduos ocupurio na escala respectiva o lugar que lhes per- tenceria se q classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

86. Este artigo é o artigo 65.º da proposta de lei, com as alterações necessárias para o pôr de acordo com a ga- rantia geral concedida pelo artigo 9.º da Constituição Política.

Artigo 54.º

(Artigo 65.º da proposta de lei)

Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas c as disciplinas que os compõem deverão ser orga- nizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial.

87. A Câmara reconhece a justiça dos propósitos que presidem ao artigo 66.º da proposta, a que, aliás, dá inteiro apoio nas considerações produzidas no n.º 10 da aprecia- ção na generalidade. Julga, no entanto, não ser nem pos- sível nem conveniente alterar a competência do Ministé- rio da liducação Nacional em matéria desta natureza, Lôgicamente, se é útil que o problema das equivalências seja posto em termos de poder ter, no futuro, solução adequada, compete então às forças armadas organizar os seus cursos em condições que facilitem o reconheci- mento da equivalência pretendida.

É em obediência a esta orientação que se redige o, artigo.

Artigo 55,º

[Artigo 67.º da proposta de lei)

1. Aos indiviâuos que tenham cumprido o tempo de serviço cfectivo nas forças armadas em unidades des- tacadas no ultramar ou, obrigatóriamente, nas suas

forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, ser concedida dispensa dos requisi- tos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas provincias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada-caso, suficientes para o seu desempenho.

2. Aos mesmos individuos poderá também ser con- cedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoa- mento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.

3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura