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93, E idêntico no artigo 72.º da proposta.

Este prevê e pune como desobediência qualificada as

condutas a que se refere. Mas, na parte final, sujeita ainda

o infractor à prestação de serviço militar efectivo em re-

gime disciplinar.

Claro que se terá querido significar que esta outra san-

cão só deverá ter lugar quando o infractor for julgado

apto para o serviço nas forças armadas.

Há, assim, que redigir convenientemente a disposição.

A Câmara entende que não há que estabelecer, expres-

samente, para os infractores a que este artigo se refere a

incorporação no próprio ano da selecção, prevista na ali-

nea c) do n.º 2 do artigo 86.º da proposta,-e que, aliás,

resulta do artigo 27.º do parecer.

Artigo 61.º

(Artigo 73.º da proposta de lei)

1. Aquele que, por meio de manobra fraudulenta,

se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de

serviço militar ou conseguir para si ow para outrem

nas provas de classificação resultado diferente do

que lhe devia competir será punido com prisão de

três meses q um ano. 2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á apli-

.cável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, con- soante sc trate, respectivamente, de oficial ou de

sargento ou praça. 3. 4 aceitação ou uso de influéncias para obtenção

fraudulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punivel com metade das penas previstas nos núme-

ros anteriores, segundo os casos.

94. Corresponde ao artigo 73.º da proposta que pune

as fraudes na classificação e aos artigos 78.º e 79.º da Lei

n.º 1961, com algumas diferenças, sobretudo no que res-

peita à demissão dos infractores, quando militares, san-

ção que a redacção proposta abandonou.

Talvez por lapso, na proposta não se pune o próprio

interessado, quando seja ele também a usar os processos

fraudulentos. Por outro lado, não se distingue entre os casos em

que se tenha conseguido através da fraude os resultados

desejados e aqueles em que simplesmente se tenha acei-

tado ou usado de influências, independentémente da veri-

ficação do resultado. A entender-se que estes casos de-

vem ser objecto de punição, impõe-se que ela seja menor.

Parece ainda evidente que, quando o agente do crime

for militar, a gravidade da fraude se acentua.

Diga-so que a primeira parte do n.º 1, na redacção

que a Câmara lhe dá, se foi buscar ao artigo 408.º do

projecto do novo Código Penal, que prevê e pune as frau-

des para isenção do serviço nas forças armadas, enquanto

na segunda parte se prevêem aqueles casos em que não

houve isenção, mas se falscaram as provas de modo a

favorecer o examinado, com prejuízo efectivo ou poten-

cial para as forças armadas.

Artigo 62.º

(Artigo 69.9, n.º 3, da proposta de lei)

1. O médico civil ou militar que falsamente ates- tar doença ou lesão de individuo presente a provas de classificação será punido com prisão ou com pri- são militar, de um a dois anos, respectivamente.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 1H

2. Aquele que conscientemente fizer uso do refe- rido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena ai indicada.

95. Este artigo corresponde ao n.º 3 do artigo 69.º da proposta.

A Câmara considera que, justamente por se referir a provas de classificação, melhor ficaria colocado” no ar- tigo 78.º da proposta — artigo 63.º do texto que se su- gere — onde se prevêem fraudes naquelas provas. Aten- dendo, porém, à sua transcendência, aceita para ela uma incriminação autónoma, a exemplo do que sucede com a Lei n.º 1981 (artigo 80.º, alterado pela Lei n.º 2084) e com o Código de Justiça Militar (artigo 214.º),

O caso foi previsto na nossa lei geral penal, que pune com a pena de prisão e multa «todo o facultativo ou pes- soa competentemente autorizada pela lei para passar cer- tificados de moléstia ou lesão que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente moléstia ou lesão que deva ter esse efeito» (artigo 224.º, n.º 1.º, do Código Penal).

O projecto do novo Código Penal também pune genê- ricamente os atestados médicos falsos destinados a fazer fé perante autoridade pública (artigo 286.º).

À pena que vem referida na proposta é a de prisão de um a dois anos, tanto para os médicos civis como para os militares, parecendo, todavia, que só por lapso se não falou em prisão militar quanto aos segundos.

Convirá ainda punir expressamente aqueles que fize- ram uso dos atestados falsos, conquanto se justifique uma

pena menos grave que a aplicável aos autores da Talsih- cação. E ao que visa o n.º 2 do artigo, novo em relação à proposta.

Artigo 63,º

tArtigo 74.º da proposta de lei)

Aquele que, sem motivo justificado, faltar à in- corporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de ser- viço militar efectivo em regime disciplinar especial.

96. O artigo é idêntico ao do artigo 74.º da proposta. Pela lei actual, os mancebos apurados para o serviço

militar que tenham faltado à incorporação desigiam-se refractários e ficam sujeitos, como os compelidos, à prestação do serviço pelo dobro do tempo normal, nos termos já referidos a propósito do artigo 59.º Entenden- do-se; como adiante se dirá, que estes indivíduos devem

ser Julgados no foro comum, este, logo que os condene,

deverá entregá-los à autoridade militar para o cumpri- mento da pena aplicada (incorporação em depósito dis- ciplinar), bem como para os demais efeitos.

Diga-se, entretanto, que, de todas as infracções de que a lei se ocupa, esta é a que mais se áproxima, pela sua natureza e pela qualidade do infractor (qualidade quase militar), de um crime essencialmente militar.

Artigo 64.º

[Sem correspondência na proposta)

Aguele que, com a intenção de se subtrair ao ser- viço militar, se ausentar para pais estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito, quando for caso disso, à prestação de ser- viço militar efectivo em regime disciplinar especial.