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Ir DE DEZEMBRO DE 1967

Artigo 57.º

[Artigo 69.º, n.º8 1 e 2, da proposta de lei)

1. Aquele que, para o efeito de recenseamento ou recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano; se a falsidade for conhecida sômenic após à incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.

2. A falta de comunicação às autoridades milita- res competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das

habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses.

90. Este artigo, como os n.º 1 e 2 do artigo 69.º da

proposta, abrange as infracções por falsidade e omissão de declarações à autoridade.

O n.º 1 é idêntico ao n.º 1 daquele artigo da proposta, que corresponde, na sua quase totalidade, ao precei- tuado no artigo 82.º da Lei n.º 1961, quer na sua pri- mitiva redacção, quer após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, de 18 de Julho de 1949. Quanto à pena, foi esta substancialmente aumentada, visto que o citado artigo 82.º comina simplesmente pena de prisão de um a dois meses se à fraude for conhecida antes da incor- poração. .

O aumento da pena aceita-se, se bem que as falsas declarações à autoridade pública sejam, de um modo geral,

punidas com pena de prisão até seis meses (cf. o ar- tigo 242.º do Código Penal).

Parece de manter, neste número, a parte final do ar-

tigo 82.º da Lei n.º 1961, que manda punir o infractor disciplinarmente com igual tempo de prisão disciplinar quando a fraude só for conhecida após a incorporação, Isto porque, como mais abaixo será dito a propósito do foro militar, se entende que estes crimes em tempo de paz, quando cometidos por indivíduos não militares, devem ser apreciados pelos tribunais comuns.

O n.º 2 é semelhante ao n.º 2 do artigo 69.º da pro- | posta. E disposição nova em relação ao direito vigente (Lei n.º 1961).

Pretende-se com ela punir a falta de comunicação à autoridade militar dos elementos referidos no n.º 1.º

Mas a punição terá lugar sômente quando a falta ou omissão for intencional ou voluntária, e não quando for meramente culposa ou negligente, pois que, se se qui-

sesse punir esta, necessário seria dizê-lo expressamente (et. o artigo 110.º do Código Penal e o artigo 17.º do pro- jecto do novo Código Penal, primeira revisão ministerial).

Artigo 58.º

tArtigo 70.º da proposta de lei)

1. Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer individuo no recenseamento

militar será punido com a prisão de um mês a um ano. 2. Seo crime reforido no n.º 1 deste artigo for pra-

ticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas junções, a pena será de prisão de um a dois anos.

3. Se ao crime previsto nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave,

“será esta a aplicada.

2166-(39)

91. Na proposta de lei a matéria deste artigo está con- siderada no artigo 70.º

Corresponde-lhe, na Lei n.º 1961, o artigo 76.º Na proposta de lei, porém, distinguem-se vários casos,

consoante o agente do crime não é funcionário público, ou é funcionário público, mas actua fora das suas fun- ções, ou, finalmente, é militar ou funcionário público no exercicio das suas funções. .

Parece de simplificar o preceito e de não contemplar o caso de o funcionário público actuar fora do exercício das suas [unções, já que, neste caso, não se impõe rigorosa- mente uma incriminação autónoma e mais grave. Issa qualidade poderá acarretar-lhe, em certos casos, uma agravação da pena, já que esta é variável.

À punição de omissão de actos prevista no n.º 1 do artigo da proposta só é concebível quando o agente tenha a obrigação legal de os praticar, e, por isso, deve redigir-se o preceito convenientemente.

Quanto à pena de prisão prevista no n.º 3 do mesmo artigo para militares ou funcionários públicos no exercício das suas funções, ela afigura-se exagerada, se confrontar- mos a gravidade objectiva do crime com a das infracções que a proposta prevê nos artigos 68.º (inabilitação), 78.º (fraudes na classificação, selecção e reclassificação) e no n.º 3.º do artigo 69.º (atestados médicos falsos). Assim, em circunstâncias normais, parece que a pena deverá ser a de um a dois anos de prisão.

De resto, nos termos do n.º 4.º do preceito em análise, que é o n.º 3 do artigo proposto pela Câmara, a fraude pode ser punida mais gravemente por outra disposição legal, como seja o caso de consistir em falsificação de do- cumento autêntico — pena de dois a oito anos de prisão maior (artigos 216.º e 218.º do Código Penal).

Artigo 89.0

(Artigo 71.º da proposta de lei)

Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado, será incrimi- nado por desobediência.

92. E idêntico ao artigo 71.º da proposta. Pela lei actual (artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 1961),

os indivíduos que, tendo menos de 45 anos, se hajam eximido à inspecção da junta de recrutamento na época normal e na de incorporação, fossem ou não recenseados, são compelidos ao serviço militar e podem ser obrigados a prestar serviço no quadro permanente do Exército até ao dobro do tempo normal, transitando depois para 5

escalão e classe correspondentes à sua idade. Na proposta pretende abandonar-se a solução de sujei-

tar os faltosos ao cumprimento do serviço nas forças arma- das pelo dobro do período normal para os punir com a pena de crime de desobediência.

Nada de decisivo há a opor-lhe, devendo, contudo escla- recer-se que a referência às provas de classificação en- globa todas as outras provas a que se alude na proposta.

Artigo 60.º.

(Artigos 36.0, n.º 2, alínea c), e 72.º da proposta de lei)

Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legitimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falscar os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.