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A redacção qua a Câmara dá à alínea b) do n.º 1 do texto que se apresenta parece pôr o assunto em termos justos: o pagamento da taxa militar é contrapartida da não prestação do serviço militar efectivo. Aqueles, pois, que não são admitidos à prestação do serviço militar — obri- gação principal — suportam como seu sucedâneo o paga- mento do imposto denominado taxa militar, Também suscita reparo a transformação que se pre-

tendeu fazer da taxa militar num imposto pessoal sobre o rendimento (artigo 56.º, n.º 4, da proposta). Este as- pecto sai fora do âmbito desta lei. Não lhe compete mais do que instituir o imposto e estabelecer as con- dições em que é devido. Legislação própria regulará a sua natureza e a forma como deve ser satisfeito. Foi este o critério seguido pela lei vigente e pelas que a antecederam. Parece, pois, não se dever seguir outro. Foi o que se fez.

Artigo 69.º

iSem correspondência na proposta)

1. O serviço prestado por oficiais do quadro perma-

nente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de policia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança c à tranquilidade públicas, bem como contra a integridade

do território, é contado, para todos os efeitos, como

serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.

2. O serviço prestado por individuos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ul- tramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prejere às obrigações de

serviço efectivo nas forças armadas. o

102. É artigo novo em relação à proposta. Na lei vigente (artigo 94.º do Estatuto dos Oficiais das

Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965) não é considerado como serviço efectivo o- prestado pelo oficial do activo em comissão es- pecial, que é, entre outras, a situação dos governadores das provircias ultramarinas e dos seus distritos.

Não parece justo: Os governadores das províncias ultramarinas são sempre

os presidentes dos seus conselhos de defesa. Quando na parcela do território à sua responsabilidade decorram ope-. rações militares, as suas funções são preponderantes para a própria acção militar, pela coordenação geral

que lhes incumbe e pelo impulsionamento dos sectores civis militarizados e paramilitares que concorrem, di- recta ou indirectamente, para o êxito dessas operações. O problema não se põe quando a hierarquia e as circuns- tâncias permitem ou aconselham a acumulação da admi- nistração com o comando-chefe. Quando, porém, os pode-

res estão divididos, parece de justiça elementar considerar os primeiros responsáveis pela manutenção da soberania na parcela do território em causa, sendo militares do qua- dro permanente, em igualdade de circunstâncias com os

restantes otíciais, evitando-se inclusivamente que possam vir a ser preteridos por aqueles cujas responsabilidades se situam em nivel inferior, no próprio ponto de vista militar.

Também os governadores dos distritos onde decorram operações militares devem, para o efeito, ser considerados

soldados da primeira linha de defesa da Pátria, tal como “os componentes das unidades que por ela se batem.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

O n.º 2 dispensa de quaisquer obrigações de serviço efectivo os que se encontrarem na chefia administrativa das divisões administrativas dos mesmos distritos en- quanto, naturalmente, exercerem as funções naquelas cir-. cunstâncias. Parece não merecer dúvidas, pois não é um

favor que se lhes faz, mas apenas o reconhecimento da indispensabilidade do exercício “daquelas funções em situa- ção critica. .

Artigo T70.º

(Artigo 78.9, n.º 1, 2 e 3, da proposta de lei)

1. O pessoal do quadro permanente das forças ar- madas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda, Fiscal e na Polícia de Segurança Pública; este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em

consequência de necessidade de sogurança ou de de- fosa, passem à dependência operacional do comando militar.

2. O pessoal não permanente das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando dai não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal per- tença. .

103. Este artigo corresponde aos n.º 1, 2 e 3 do ar- tigo 76.º da proposta.

Julga-se preferível separar o que se refere a lorças militarizadas do que respeita ao serviço prestado nas orga- nizações paramilitares, tal como, aliás, sucede na Lei

n.º 1961, alterada pela Lei n.º 2084, No n.º 2, perfilha-se o disposto no artigo 46.º da Lei

n.º 1961, que, em certa medida, mantém o pessoal em

serviço naquelas forças ligado às obrigações do serviço militar, só delas sendo dispensado quando o ramo respec- tivo das forças armadas não for com isso prejudicado.

Artigo 71.º

tártigo 76.0, n.ºs 1 e 4, da proposta de lei)

1. O pessoal do quadro permanente das forças ar- madas no activo só pode ser autorizado a prestar ser- viço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuizo para o de- sempenho do serviço nas forças armadas.

2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para ejeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.

3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando cm serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.

4. A prestação de serviço nas organizações para- militares não substitui as obrigações de serviço efec- tivo nas forças armadas, salvo' quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões mili- tarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.

104. Foi já referida, a propósito do artigo anterior, a sepuração dos assuntos que o artigo 76.º da proposta trata.