O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DELEMBRO DE 1967

97. À proposta é omissa quanto a certas infracções que parece à Câmara deverem ser contempladas: a emigração para se subtrair ao serviço militar, a qual, aliás, teve fun-

das incidências na proposta antecipação do começo das obrigações militares, para a idade dos 18 anos.

O projecto do novo Código Penal, entre os «crimes con- tra a defesa nacional», prevê a «emigração para se sub- trair ao serviço militar» (artigo 405.º).

Aquele que se passar para país estrangeiro com a in tenção de se subtrair ao serviço militar incorrerá nas penas correspondentes à falta de comparência às provas de clas- sificação ou à falta de comparência à incorporação, con- soante Os casos.

Simplesmente, a falta traduzida em emigração dolosa ou fraudulenta assume maior grau de reprovação e, por isso, exige uma punição mais grave.

Nestes termos, parece justificar-se uma incriminação autónoma, a acrescer àquelas que a proposta de lei con- templa.

Artigo 65.º

[Sem correspondência na proposta)

Os wndividuos que protegorem ou prestarem qual- quer auxilio a desertores do serviço militar ou ins- tigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, wrutiizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares, serão puni-

dos com q pena de prisão de três meses a três anos ce multa de 10008 a 50 0008; sendo os infractores

funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.

98. Também a Lei n.º 1961 previa e punia, no ar- tigo 81.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2084, uma outra classe de infracções: o auxílio a deser- tores do serviço militar e a instigação de militares a actos de rebeldia, de desobediência a ordens e a leis mili- tares, etc. À proposta é omissa quanto a estas infracções, e, porque se ignoram as razões que a tal levaram, a Câà- mara entende que será de manter na lei futura a dispo- sição que as pune, por se julgar que a sua actualidade o justifica amplamente,

Artigo 66.º

(Artigo 75.º da proposta de lei)

1. E da compelência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, meste caso, ocorram em lempo de guerra ou de emergência.

2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais roferidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, ele-

vando-se ao dobro os seus limites minimos e má- aimos, salvo os casos em que, por outra disposição desta ou de outra lei, for prevista agravação espe- cial ou pena mais grave.

3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais mi- litares a individuos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

99. Este artigo corrêsponde ao artigo 75.º da proposta. A redacção que a Câmara lhe dá encontra-se justificada

nos n.º 25 a 27 da apreciação na generalidade.

2166-(41)

Artigo 67,º

(Sem correspondência na proposta)

1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do injfractor, e punidas nos ter- mos do n.º 2 do artigo anterior, as infracções pre- vistas nesta lei, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança c a tranquilidade públicas, bem como contra a inte- gridade do território nacional, que obrigue à exe- cução de operações militares ou de policia sem decla-

ração do estado de guerra ou de emergência. 2. O Governo decidirá sobre a verificação do con-

dicionalismo referido no número anterior, com indi- cação expressa das partos do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.

100. Este artigo é novo em relação à proposta. À sua justificação está no n.º 27 da apreciação na ge- À sua J stificaç s

neralidade.

CAPITULO II

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO 1

Disposições finais

Artigo 68.º

[Artigo 56.º da proposta de lei)

1. A taxa militar é devida pelos individuos:

a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar;

b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por mo- tivo estranho a acidente em serviço;

c) Adiados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas;

d) Refractários e compelidos ao serviço nas for- gas armadas até à sua incorporação.

, 2. O pagamento da taxa militar é anual e, quando não deixe de sor exigivel por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessa- rem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.

3. À taxa militar não é devida pelos individuos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo pres- tado o tempo normal de serviço cfectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.

4. As isenções à taxa militar serão reguladas por lei especial.

101. As diferenças que se verificam entre o texto da Câmara e o artigo 56.º da proposta, que lhe corresponde, explicam-se por não parecer inteiramente justa a presta- ção de serviço, embora de forma atenuada, aos que, por motivos independentes da sua vontade, o não podem pres- tar directamente nas forças armadas, e, simultâneamente, uma contribuição financeira por esse mesmo facto, como se se tratasse de uma actividade lucrativa.