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2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adapta- ções, o disposto no artigo 11.º

Artigo 14.º

1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.

2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas se- guintes categorias:

a) Aptos para o serviço nas forças armadas; b) Inaptos para o serviço nas forças armadas; c) A aguardar confirmação da aptidão.

8. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indi- víduos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis de evoluírem [avoravelmente dentro do prazo máximo de dois anos.

4. Os indivíduos que devam ser. presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal,

com a antecedência de, pelo menos, 380 dias.

5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.

6. Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico.

Artigo 15.º

1. A selecção dos indivíduos considerados aptos para o serviço nas forças armadas tem por base:

a) As qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam;

b) Os índices de aptidão física e psíquica: apurados nas provas da classificação inicial,

2. O objectivo da selecção consiste em distribur os indivíduos por grupos de aptidões, correspondentes a grupos de especialidades das forças armadas e segundo as especificações que forem estabelecidas por cada um dos seus ramos,

3. As habilitações literárias mínimas exigidas para q admissão aos cursos de oficiais e sargentos são, respecti- vamente, as do 3.º e do 1.º ciclos do curso liceal ou

equivalentes; poderão, no entanto, ser fixadas habilitações minimas mais elevadas para determinados grupos de es- pecialidades ou habilitações diferentes quando as cireuns- tâncias o aconselharem.

4. Os indivíduos que possuam ou venham a adquirir antes do alistamento habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a determinado ramo das forças armadas serão indicados para alistamento na- quele ramo.

Artigo 16.º

1. Em cada ano, os diversos departamentos das forças armadas indicarão ao serviço competente do departamento da Defesa Nacional o número de indivíduos dos vários grupos de especialidades que lhes é necessário para inecor- poração no ano seguinte.

2. A distribuição quantitativa dos individuos reunidos por grupos de aptidões é feita de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades indicadas por cada um dos ramos das forças armadas para os diversos grupos de especialidades.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a distribuição nominal é feita segundo declaração dos pró-

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º Id

prios, indicando, por ordem de preferência, os diversos ramos das forças armadas em que desejam servir; quando, pelas declarações prestadas, se verificar haver excedente para algum dos ramos, a distribuição é feita por ordem de qualificação relativa para o preenchimento do primeiro terço e por sorteio para os restantes dois terços, e, quando

se verificar haver falta, tendo em conta a ordem de pre- ferência declarada.

4. Todos os indivíduos são obrigados a servir no ramo das forças armadas para que forem destinados, em obe- diência aos interessados da defesa nacional, qualquer que tenha sido o ramo.por que declararam optar.

5. lintre os indivíduos classificados no mesmo grupo de aptidões são autorizadas trocas.

Artigo 17.º

1. O alistamento é a operação pela qual os indivíduos classificados para a reserva territorial e os atribuídos a cada um dos ramos das forças armadas lhes ficam vin- culados e processa-se, neste caso, com base nos documen- tos comprovativos resultantes da distribuição

2, Os individuos do contingente classificado, destina-

dos ao serviço nas forças armadas, que excedam as ne- cessidades indicadas por estas, são alistados na reserva

territorial, podendo, todavia, ser chamados à prestação de serviço nas forças armadas quando as circunstâncias o exijam.

SECÇÃO IV

Operações internas das forças armadas

Artigo 18.º

1. O aproveitamento do pessoal atribuído a cada uma das forças armadas é da inteira responsabilidade dos res- “pectivos departamentos.

2: No tempo que medeia entre o alistamento e a in- corporação, os ramos das forças armadas poderão con- vocar individuos ou grupos de indivíduos nelas alistados que possuam determinadas qualificações para a prestação de provas de selecção complementar, com vista ao preen- chimento das necessidades em certas especialidades,

8. Os indivíduos que, depois de alistados num dos ra- mos «das forças armadas, adquiram habilitações técnicas ou profissionais que correspondam obrigatoriamente a outro ramo das forças armadas só poderão transitar para este se a entidade competente do ramo em que se en- contram alistados o autorizar.

Artigo 19.º

1. Os indivíduos alistados serão incorporados por uma só vez, ou por turnos, mediante convocação feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência, quando cada um dos ramos das forças armadas o julgar oportuno.

2. No acto da incorporação, os individuos incorporados prestarão o compromisso de honra.

3. Os indivíduos alistados que tiverem irmão mais velho a incorporar no mesmo ano ou já em prestação obrigatória de serviço efectivo no tempo normal poderão ser adiados da incorporação enquanto aquele estiver a prestar serviço,

desde que nenhum deles haja beneficiado de qualquer adiamento.

Artigo 20.º

1. Os indivíduos incorporados são submetidos a pre- paração geral militar adequada, de acordo com as carac-

terísticas próprias de cada ramo das forças armadas e do serviço a que se destinam.