O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

di DE DEZEMBRO DE 1967

Artigo 8.º

1. Os individuos recenseados em cada ano constituem

respectivo contingente anual,

Os indivíduos incorporados nas forças armadas que terminem a instrução num determinado ano constituem, para cada ramo, a elasse do ano em que iniciarem a sua preparação; aqueles que, por falta de aproveitamento ou por qualquer outra causa, venham a terminar a prepa-

ração com indivíduos pertencentes à classe seguinte são nesta última incluídos,

-8. Os indivíduos alistados na reserva territorial em cada ano constituem a classe desse ano da reserva territorial.

SECÇÃO TI

Recenseamento militar

Artigo 9.º

São obrigatoriamente recenseados em Janeiro de cada

ano os indivíduos do sexo masculino:

a) Que completem ou se presume que venham a completar nesse ano 18 anos de idade;

b) Que, tendo mais de 18 anos, não hajam sido in-

cluídos em recenseamento anterior.

Artigo 10.º

1, As câmaras municipais, as administrações dos bair- ros, as comissões municipais e as administrações de cir-

cunscrição organizam os processos de recenseamento. tendo por base:

a) Os mapas, enviados pelas conservatórias do re- gisto civil ou serviços do registo civil das pro- víncias ultramarinas, com a inclusão dos assentos constantes dos livros de registo, dos individuos em idade de recenseamento nascidos nas áreas da sua jurisdição;

b) Os requerimentos dos indivíduos não naturais, mas residentes há mais de um ano nas áreas da sua jurisdição, que desejem por elas ser recenseados;

c) Os documentos dos quais resulte a presunção ou a prova plena da obrigatoriedade do recensea- mento, na falta do respectivo registo de nas-

cimento;

d) As declarações obrigatórias dos próprios indivíduos abrangidos pelo recenseamento ou as dos seus pais ou tutores; É

e) Os mapas de recenseamento enviados pelos con-

sulados de Portugal.

2. Aos consulados de Portugal compete organizar os mapas dos nacionais em idade de recenseamento, resi- dentes ou nascidos na respectiva área consular, e enviá- los às entidades constantes do número anterior que cor- responderem à sua área de naturalidade ou às que por eles forem indicadas, conforme og casos.

3. Os organismos militares que tenham incorporados, em preparação ou prestação voluntária de serviço, imdi- víduos em idade de recenseamento, bem como os semi-

nários de formação missionária católica que tenham matriculados indivíduos naquelas condições, deverão comunicá-lo às entidades referidas no n.º 1, competentes em razão da sua naturalidade ou da sua residência ante- rior, para anotação nos respectivos mapas de recensea- mento.

2166-(45)

4. Os processos de recenseamento serão enviados aos

órgãos do respectivo serviço do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a distribuição territorial que es- tiver estabelecida.

Artigo 11.º

1. No momento de prestação das declarações obriga- tórias, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior entregarão aos individuos sujeitos a recenseamento, ou a seus pais ou tutores, um boletim de inquérito, o qual deverá ser preenchido e restituído no prazo de quinze dias; dele constarão as habilitações literárias e técnicas do indivíduo a recensear, incluindo as profissionais, a forma como foram obtidas e as lesões ou enfermidades que o impossibilitem da prestação, total ou parcial, do serviço nas forças armadas, devidamente comprovadas por atestado médico. É

2. À entidade que proceder ao recenseamento deve certificar-se das declarações prestadas, recorrendo para tanto aos estabelecimentos de ensino, às juntas de fre- guesia, às empresas onde os indivíduos a recensear pres- taram serviço ou a quaisquer outros organismos públicos ou privados.

3. Os boletins de inquérito deverão ser enviados, com a nota da verificação a que se refere o número anterior ou com a indicação de que ela não pôde ser feita, no prazo de 30 dias, a contar do seu recebimento, aos órgãos

competentes do departamento da Defesa Nacional, de acordo com a disposição territorial que estiver estabe- lecida.

SECÇÃO TI

Classificação dos contingentes anuais

Artigo 12.º

1. Às operações de classificação dos contingentes anuais comportam:

a) O estudo e planeamento do aproveitamento dos contingentes anuais;

b) O reconhecimento e actualização das qualificações “ técnicas, literárias e profissionais dos indivíduos

incluídos nos vários contingentes; c) A classificação inicial dos indivíduos ca selecção

por grupos de aptidões dos que sejam consi- derados aptos para o serviço nas forças armadas;

d) A distribuição dos indivíduos seleccionados por grupos pelos diversos ramos das forças armadas.

As operações de classificação devem estar termina- das em 30 de Junho do ano em que os indivíduos com- pletem 20 anos de idade; quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser deter minada a antecipação da classificação.

3. Dos contingentes anuais à disposição do recruta- mento militar, aquele que em cada ano termina as ope- rações de classificação constitui o contingente classificado,

4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva ter- ritorial.

Artigo 13.º

1. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos

interessados, conforme o que for tido por mais conve: niente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.