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17 DE DEZEMBRO DE 1967

2. Os individuos que não obtenham aproveitamento se- rão submetidos a novo período de preparação geral, com destino à mesma especialização ou a outra para que te-

nham demonstrado possuírem a necessária capacidade. 3. Os indivíduos sujeitos a preparação para oficiais e

sargentos que não obtenham o necessário aproveitamento a preparação geral serão destinados a praças.

4. O período de preparação geral militar termina no acto de juramento de bandeira.

SECÇÃO V

Casos particulares do recrutamento geral

Artigo 21.º

1. Os indivíduos que sejam único amparo de família, por terem a seu exclusivo cargo o seu cônjuge, ascen- dentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos

de 16 anos de idade, ou a pessoa que os criou e educou,

e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção, poderão ser adiados da classificação até ao ano em que completem 22 anos de idade.

2. Og individuos de que trata o número anterior serão

alistados no ano seguinte com o contingente classificado desse ano, no qual ingressam.

Artigo 22.º

1. Os indivíduos portadores de lesões ou enfermidades, confirmadas por atestado médico, que julguem suscep- biveis de os incapacitar para o serviço nas forças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção, e ser dispen- sados das operações de classificação, se estas juntas veri- ficarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.

2. Os individuos nestas condições são alistados na re- serva territorial, nã data em que o contingente a que pertencem o for. :

Artigo 23.º

1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também

aos serviços de saúde,

2. Aos auxiliares das missões católicas, bem ' como aos

indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável

o disposto no número anterior, podendo, além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completam

30 anos de idade. 3. Os indivíduos que desistam ou sejam excluídos da |

frequência dos seminários ou institutos de f-rmação mis-

sionária católica ou de auxiliares das mis-suves católicas,

depois da idade em que se iniciam as obrigações militares e deixem, por isso, de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que pertencem ou com o primeiro contin- gente classificado, conforme os casos.

4. Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no País poderão ser considerados aptos

para o serviço nas forças armadas e destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.

à, Lei especial regulará o alistamento e incorporação dos sacerdotes católicos.

2166-(47)

Artigo 24.º

1. Os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino nacionais, ou no estrangeiro, podem ser anualmente

adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:

a) Para o ensino superior: até à idade que se obtém adicionando a vinte o número de anos do res- pectivo curso;

b) Para o ensino técnico profissional ou do magistério primário: até aos 21 anos de idade,

2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação àqueles que frequentarem as escolas de prepa- ração directamente relacionadas com actividades maríti- mas ou aéreas.

3. O limite fixado na alínea a) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 80 anos de idade para aqueles que, ter- minados os cursos aí referidos:

a) Se proponham obter uma especialização neces- sária às forças armadas ou de excepcional in- teresse para a Nação;

b) Tiverem sido contratados como segundos-assis- tentes das Faculdades ou escolas superiores ou aí preparem doutoramento.

No caso previsto no final da alínea a), o adiamento das

operações de classificação só poderá ser consentido com o acordo do Ministro da Iiducação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação; para o adiamento com base nas circunstâncias a que sc refere a alínca b) re-

querer-se-á a concordância do Ministro da Educação Na- cional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.

4. Os indivíduos abrangidos pelos números anteriores serão classificados quando terminarem os cursos, especia- lizações ou os prazos complementares de exercício pro- fissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam,

à. Os indivíduos que, por desistência da frequência dos cursos indicados ou por não poderem terminá-los dentro dos prazos concedidos, deixem de poder beneficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual

ingressam.

Artigo 25.º

1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País podem ser adiados da clas- sificação até aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, s3 o requererem, ser dela dispensados.

2, Quando os mesmos indivíduos venham -ao País e nele permaneçam pelo prazc de um ano, ou mais, não

poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

8. Os individuos a que se referem os números ante- riores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alis-

tado, 4. Se os mesmos provarem ter cumprido no país onde

tenham residência as obrigações de serviço efectivo aí