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CAPITULO IN

Obrigações e regalias

Artigo 48.º

1. Os individuos na situação de disponibilidade e os que estejam incluídos nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas ficam sujeitos às seguintes obri- gações:

a) Não se ausentar do País sem autorização da en- tidade militar de que dependem;

b) Não mudar a sua residência, por prazo superior a seis meses, para outra parcela do território

nacional sem autorização da mesma entidade; c) Informar a entidade militar de que dependem da

mudança de residência, quando se verificar

dentro da mesma parcela do território nacio- nal;

d) Comunicar à mesma entidade as habilitações li- terárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional que correspondam à aquisição de conhecimen- tos de interesse para as forças armadas;

e) Prestar o compromisso, no acto de saída, tempo-

rária de uma parcela do território nacional para

outra, de se apresentar com a urgência possi- vel em caso de convocação, comprometendo-se igualmente a manter informado da sua resi- dência temporária o posto policial de entrada

do território para onde se ausentar.

2. A ausência para o estrangeiro por tempo indeter-

minado obriga o beneficiário a registar-se no consulado de Portugal da. área da sua residência e a apresentar-se

no mais curto prazo de tempo quando convocado. x

Artigo 49.º

Os individuos incluídos nas oito classes mais antigas das tropas licenciadas e os incluídos nas tropas territo- riais são sujeitos às seguintes obrigações:

a) Informar a entidade militar de que dependem das

mudanças de residência por tempo superior a seis meses;

b) Prestar compromisso, no acto de saida para o estrangeiro, de se apresentar com a urgência possível em caso de guerra ou de emergência.

Artigo 50.º

Quando sejam chamados a prestar serviço efectivo nas forças armadas individuos que tenham .a seu exclusivo cargo as pessoas indicadas no artigo 21.º e que careçam em absoluto de meios para prover, de outro modo, à sua ma-

nutenção, poderão ser concedidos a estas subsídios ou

pensões. ,

Artigo 51.º

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exer- cício de funções, ainda que electivas, do Estado, das

lemais pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de em-

presas concessionárias se não tiver cumprido as obriga-

ções de serviço militar a que está sujeito.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 14

Artigo 52.º

1. Em igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em cargos do Estado e das de- mais pessoas colectivas de direito público, e ainda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, têm preferência os indivíduos que hajam cumprido serviço efec- tivo nas forças armadas.

2. Entre os indivíduos a quem for atribuída preferên- cia nos termos do n.º 1 é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:

«) Promoção por distinção; b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com

a respectiva precedência legal; «) Prestação de serviço efectivo em forças militares

ou militarizadas em operações;

d) Prestação de serviço efectivo em forças militares ou militarizadas deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele qu em comissão militar desempenhada nas mes- mas circunstâncias;

c) Prestação de serviço efectivo nas forças armadas em condições não abrangidas pelas alíneas an- teriores.

8. Nas mesmas condições de prioridade estabelecidas nas alíneas do n.º preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço efectivo nas for- ças armadas.

4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas ou por mo- tivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a con- cessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso às funções referidas no n.º 1.

"os Artigo 53.º

1. Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colo- cação ou emprego permanente por virtude da obrigação de prestar serviço militar.

2. O tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica as regalias con- feridas pelo estatuto do funcionário ou resultantes de con- trato de trabalho, que não sejam inerentes ao exercício efectivo da função ou do serviço.

3. Os indivíduos que tenham sido convocados para ser- viço efectivo nas forças armadas e hajam atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos pú- blicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.

4. Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, fo- rem impedidos de prestar provas para promoção por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço efec- tivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados; estes indivíduos ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provás a que não pude- ram comparecer.

Artigo 54.º

Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas c as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e dis- ciplinas do ensino oficial.