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8. O periodo de instrução destina-se à preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como pron- tos para o serviço nas fileiras,

4. O período nas fileiras abrange a prestação de ser- viço efectivo nas unidades e nos serviços das forças ar- madas.

5. O periodo na disponibilidade é aquele em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que pedem, por simples convocação do (Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.

Artigo 40.º

1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os pe- ríodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forças armadas ou para certas categorias

do seu pessoal. 2. Os diversos ramos das forças armadas poderão,

quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos in- dividuos da última classe até que seja dada como pronta da instrução a classe seguinte. “8, O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do em- barque, podendo aquele prazo ser prolongado quando cir- cunstâncias anormais de segurança ou de defesa o im-

puserem. 4. Não podem beneficiar de redução do tempo de ser-

viço nas fileiras:

a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incor-

poração;

b) Os compelidos ao serviço nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;

c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeiro período de instrução em que tenham sido in- cluidos, salvo por motivo de doença.

5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departa- mento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no periodo correspondente ao serviço as fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exer- cício das suas profissões, em organismos não militares.

Artigo 41,º

1. Estão sujeitos a prestação de serviço electivo em regime disciplinar especial os individuos:

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem politica e social estabelecida na Constituição Política;

b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º,

ou, não estando abrangidos por este número,

tenham sido sujeitos a medidas de segurança;

injúria contra as instituições militares ou por

e) Que tenham sido condenados por difamação ou

havérem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação con- trários às leis militares;

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º II&

d) Que tenham sido condenados em prisão por qual- quer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra frau- dulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais;

c) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão por crimes dolosos pra- ticados no exercício das suas funções;

f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças ar- madas;

y) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar es- pecial.

2. Os tribunais, havendo condenação, e as: autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços

militares competentes sobre os individuos abrangidos pelo número anterior. '

38. O regime estabelecido no n.º d poderá excepcional- menie deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

Artigo 42.º

dl. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no n.º 1 do ar- tigo 28.º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.

2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em aten- ção o disposto nos artigos 3.º e 41.º

3. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, inter- rompendo-se: a prestação do serviço militar ou suspen-

dendo-se o exercício de funções, quando os crimes refe- ridos em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.

Artigo 43.º

1. lim tempo de guerra ou quando decorram operações

militares ou de polícia destinadas a combater perturba- ções ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança

e a tranquilidade públicas, bem como contra a integri- dade do território nacional, os militares pertencentes aos quadros de complemento que se tenham distinguido por actos que ilustrem as forças armadas, contribuindo deci- sivamente para o cumprimento das missões de que te- nham sido incumbidos, poderão, por decisão do coman

dante-chefe, sendo praças ou sargentos, ser graduados em sargentos e oficiais do quadro de complemento, res- pectivamente, com as inerentes obrigações de comando de tropas em campanha, e, sendo oficiais, ser graduados no posto a que corresponda o comando de tropas do es- calão imediatamente superior. É

2. Quando, nas mesmas circunstâncias, os graduados

pertencentes aos quadros de complemento investidos de funções de comando de tropas em campanha não se te- nham mostrado dignos ou eficientes nó cumprimento dos

seus deveres, contribuindo, pela sua conduta, para o baixo rendimento operacional dos homens ou subunidades que comandam, deverão, pelo comandante-chefe, ser destituí-

los das graduações e das funções de comando de que estejam investidos, sendo graduados no posto a que cor- responde o escalão de comando de tropas imediatamente inferior.