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7 DE DEZEMBRO DE 1967

Krtigo 45.º

(Artigos 42.º, 49.0, n.ºs 2 e 3, e 59.º da proposta de lei

1. Os individuos ou classes na disponibilidade po- dem ser anualmente convocados para exercícios ou manobras, por período não superior a três semanas, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam.

2. Pode igualmente o Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do departamento das forças armadas a que pertençam, autorizar a convocação dos indivi- duos na disponibilidade para um periodo de instrução, não excedente q três meses, com vista à obtenção de condições de promoção.

3. Por determinação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, podem os indivíduos ou classes na disponibilidade ser obri- gados à prestação de serviço efectivo por prazo não determinado, quando circunstâncias anormais de se- gurança ou de defesa o imponham.

4. As convocações para a prestação de serviço efec- tivo dos individuos ou classes na disponibilidade serão feitas, sempre que possivel, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

à. Os individuos na situação de disponibilidade que, convocados individual ou colectivamente, deixem de se apresentar nos locais, unidades e prazos que lhes tenham sido designados são considerados desertores.

6. Poderão ser autorizados à prestação de serviço efectivo os individuos que descjem nele continuar, findo o tempo normal, ou a ele regressar; o serviço efectivo prestado por readmissão não dispensa nem substitui o que vier q ser determinado por imposição na disponibilidade.

78. A matéria deste artigo está regulada, na proposta, nos artigos 42.º, 49.º, nº2e83,e 59º Em relação aos quatro primeiros números, só haverá

a salientar a disposição pela qual, por determinação mi- nisterial, os indivíduos podem ser convocados para a obtenção de condições de promoção. É evidente que este n.º 2 se poderá considerar incluído na matéria que o n.º 8 abrange. No entanto, como, em obediência ao critério

defendido no n.º 19 da apreciação na generalidade, as convocações na disponibilidade dependem, em princi- pio, de determinação. do Conselho de “Ministros, parece

esta uma exigência demasiada, tratando-se de uma con- vocação a prazo curto com um fim específico.

No n.º 5 fez-se novo apelo ao n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 1961, pelas razões já atrás invocadas.

Trata-se, por fm, no n.º 6, da readmissão, assunto que

a Câmara não julga dever ser posto em paralelo com o serviço voluntário no tempo normal. Este n.º 6 contém a hipótese do artigo 59.º da proposta.

CAPITULO 11

Serviço no período complementar

Artigo 46.º

(Artigos 48.9, n.ºs 3 e 4, e 54.º da proposta de lei)

1. O periodo complementar respeita às tropas li- cenciadas e às tropas territoriais.

2. As tropas licenciadas constituem o primeiro es- calão de mobilização, agrupam doze classes e desti-

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nam-se, em caso de guerra qu de emergência, a alar- gar os efectivos das forças armadas alé aos quanti- tativos julgados necessários.

3. As tropas territoriais constituem o segundo es- calão de mobilização, agrupam as restantes classes ainda sujeitas às obrigações militares, e destinam-se, em caso de guerra ou de emergência, a alargar os efectivos das forças armadas até ao limite máximo normal das possibilidades oferecidas pela Nação.

4, 4 mudança de escalão é sempre referida a 31 de Dezembro.

79. À redacção deste artigo, que corresponde aos arti- gos 48.º, n.º 8 e 4, e 54.º da proposta, decorre das con- siderações produzidas no n.º 17 da apreciação na genera- lidade.

Artigo 47.º

[Artigos 14.º, alinea c), 36.9, n.º 3, alínea b), 44.9, 49.9, n.º8 2, alineas c) e d), 3 e 4, e 61.º da proposta de lei]

1. À convocação, sucessiva ou simultânea, das clas-

ses incluidas nas tropas licenciadas ou territoriais depende, salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, da declaração prévia do es- tado de sítio.

2. Os indivíduos que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas podem ser convocados nominalmente para a prestação de serviço efectivo quando, independentementeo de decla- ração prévia de estado de sítio, circunstâncias anor- mais de segurança ou de defesa o imponham, por determinação do Conselho de Ministros, sob pro- posta do Ministro da Defesa Nacional,

8. Serão considerados desertores, e como tal sujei- tos às disposições do Código de Justiça Militar, os individuos que, tendo sido convocados, individual ou

colectivamente, não se apresentem nos locais, uni- dades e prazos designados.

4. Em tempo de guerra ou de emergência, podem

ser dispensados de convocação os individuos que exerçam junções consideradas, em diploma especial, indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças arma- das, ficando, porém, sujeitos às leis militares en-

quanto não for desmobilizada a classe a que perten- gam.

&. Poderão ser autorizados a prestação do serviço efectivo os individuos pertencentes aos escalões de mobilização que o requeiram; o serviço é normal- mente prestado em regime de contrato e não dis- pensa nem substitui o que vier a ser imposto.

80. Este artigo regula matéria prevista na proposta nos artigos 14.º [alínea c)], 44.º, 49.º falineas c) e d) do

nº2enº3e4]e 6.º De harmonia com a posição tomada no n.º 19 da apre-

ciação na generalidade, indica quais as autoridades com- petentes para a convocação das classes dos escalões de mobilização. Como pertence à Assembleia Nacional a declaração do estado de sitio, resulta que só ela pode tomar a deliberação de que depende a mobilização, neste caso específico, daquelas classes.

A carência que por vezes se verifica em algumas es- pecialidades justifica a excepção de convocação não de classes, mas, nominalmente, de indivíduos. E uma con-

sequência directa da carência de técnicos de nível supe- rior, matéria que se abordou na generalidade.