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17 DE DEZEMBRO DE 1967,

Artigo 41.º

lArtigo 13.º da proposta de lei)

1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os individuos:

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem politica e social estabelecida na Constituição Poli- tica;

b) Que, não tendo sido excluidos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º, ou, não estando abrangidos por

este número, tenham sido sujeitos a me-

didas de segurança; c) Que tenham sido condenados por difamação

ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de de- serção ou em actos de rebeldia ou de insu- bordinação contrários às leis militares;

d). Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimcs de jogo posto, falsi- dade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra jraudulenta, ofensas corpo- rais contra ascendentes ou por crimes se- xuais;

e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido

condenados em prisão por crimes dolosos praticados no exercicio das suas funções;

f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das

forças armadas; 9) Que tenham sido condenados por outros cri-

mes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço ejéctivo em regime disciplinar especial.

2. Os tribunais, havendo condenação, e as autori-

dades policiais, nos outros casos, deverão informar

os serviços militares competentes sobre os individuos abrangidos pelo número anterior.

3. O regime estabelecido no n.º 1 poderá excep- cionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconsclhem.

74. O n.º 1 do artigo 18.º da proposta sujeita à pres- tação do serviço militar em regime disciplinar especial todos os indivíduos que se encontrem incluídos nas suas alíneas a) a h).

Afigura-se, porém, que esta sujeição indiscriminada se não justifica, uma vez que, embora abrangidos nas refe- ridas alíneas, casos haverá de reduzida gravidade e que não denunciam perigosidade relevante nos quais aquele re- gime se não impõe. Pense-se, por exemplo, em certos casos de pequenos furtos e certos crimes sexuais, em que a execução da pena pode até ter ficado suspensa.

Por outro lado, o regime disciplinar não estará indicado para certos casos de jovens condenados que se encontram, em liberdade condicional, em franca recuperação.

Pelo exposto, entende-se que o mais avisado será estabe- lecer como regra a sujeição ao regime disciplinar espe- cial, mas dar à entidade militar competente o poder de, consoante a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto, determinar as exclusões a esse regime.

Quanto ao disposto nas alíneas b) e k), crê-se que é possível, sem qualquer prejuizo e até com manifesta

vantagem, fundi-las numa só.

2166-(33)

'Fambém está indicado eliminar a referência às ofen- sas corporais contra menores de 16 anos constante da parte final da alínea d) do artigo da proposta, pois que, por via .de regra, dada também a idade do agressor, não serão índice de acentuada perigosidade.

O n.º 2é0hn.º 2 do artigo 18.º da proposta, apenas com a explicitação dos casos em que o dever de informar pertence aos tribunais ou às autoridades policiais.

Artigo &2.º

[Sem correspondência na proposta)

1. À prestação do serviço militar efectivo por indi- víduos arguidos da prática dos crimes referidos no

º 1 do artigo 28.º, cometidos antes da incorpora- ção, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.

2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º

8. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercicio de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º 1 do ar- tigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.

75. É artigo novo

Pode suceder que os indivíduos que estejam a prestar serviço militar tenham cometido antes da incorporação crimes da competência dos tribunais comuns.

Nesta hipótese, a orientação estabelecida é no sentido de entregar esses militares, logo que pronunciados e presos, aqueles tribunais para efeito de julgamento, sem os des- ligar das forças armadas, embora com interrupção da efectiva prestação do serviço na unidade ou suspensão do exercício da função enquanto presos (cf. o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 48/60, in Diário do

Governo, 2.º série, de 27 de Julho de 1960, homologado por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 2 de Julho de 1960).

Só assim não sucederá em relação aog militares mobili-

zados ou equiparados, nos termos do Decreto-Lei

n.º 40600, de 12 de Maio de 1956. Pode acontecer, todavia, que, também antes da pro-

núncia, haja necessidade de pôr à disposição da jurisdição comum ou das respectivas entidades instrutoras os refe- ridos militares, quando arguidos da prática de crimes especialmente graves praticados antes da incorporação, quer no interesse da instrução dos processos, quer no in- teresse das forças armadas, nas quais não convém manter indivíduos sobre quem recaiam suspeitas tão graves.

Justifica-se assim que tais indivíduos sejam postos à disposição daquelas entidades com interrupção da pres- tação de serviço), adoptando-se uma fórmula ampla que abranja todos os arguidos, antes ou após a pronúncia.

A mesma necessidade pode justificar que o regime indi- cado se aplique ainda nos casos em que os militares hajam praticado, após a incorporação, crimes contra a segurança do Estado, aceitando-se o desvio à normal com-

petência do foro militar.

Artigo 43.º

(Sem correspondência na proposta)

1. Em tempo de guerra ou quando decorram ope- rações militares ou de policia destinadas a combater