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ficados de modo a poderem ser alistados com o pri- metro contingente classificado, no qual ingressam.

3. Os individuos naturalizados depois de terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial,

4. Aos apútridas com licença de residência no Pais -são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência.

59. Trata-se neste artigo da situação dos portugueses por naturalização e dos apátridas.

O n.º 1, idêntico ao n.º 4 do artigo anterior, . reúne,

agora só para os naturalizados, o regime estabelecido nos n.º 2 e 2 do artigo 52.º Apenas se esclarece que se aplica a quem adquirir a nacionalidade portuguesa com menos de 80 anos, mas com mais de 20. Este

é também, com certeza, o pensamento da proposta, mas era necessário explicitá-lo para claramente estabe- lecer regimes diferentes, como é lógico, para os natura- lizados com menos de 20 anos, isto é, antes da idade do recenseamento, com mais de. 30 anos, ou entre estas idades.

No n.º 3 define-se a situação dos que se naturalizarem depois dos 80 anos. Corresponde à alinea a) do n.º 8 do artigo 28.º

O n.º 2 é novo e complemento necessário do n.º 1. O n.º 4, que aplica aos apátridas o regime dos natu-

ralizados, após cinco anos de residência em Portugal, é idêntico ao n.º 8 do artigo 2.º da proposta.

A segunda parte do n.º 1 e o n.º 2 contêm, na redacção que lhes é dada, e em confronto com os artigos 8.º e 9.º, a disposição do n.º 2 do artigo 5.º da proposta.

Artigo 27.º

CArtigo 28.º, n.º 2, alínea a), da proposta de lei]

Aquele que faltar a qualguer das operações de recrutamento militar, sem motivo que plenamente a justifique, é, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas come- tidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.

60. Corresponde à alinea a) do n.º 2 do artigo 28.º da proposta. Esta elimina a sanção que a duplicação do tempo de serviço representa, alegando que nunca teve o carácter preventivo que, ao estabelecê-la, a lei em vigor

procurava. Aceita-se. Mas classificar os faltosos como aptos, sejam-no ou não, é sanção que só atinge os que o não são. Parece, assim, à Câmara que, no mínimo, se

deverá obrigá-los à prestação do serviço no nível mais baixo.

Artigo 28.º

fSem correspondência na proposta)

1. Poderão ser adiados de classificação ou da in- corporação, consoante se tiver conhecimento do res- pectivo processo antes ou depois daquela, os indivi- duos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de outros puniveis com pena maior.

2%. O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do processo; sendo esta condenatória, ter-se-i em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º

61. A disposição deste texto é nova. Afigura-se conve- niente aproveitar a oportunidade desta lei para prever o

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

caso daqueles que, por serem arguidos de crimes de especial gravidade, devem continuar afastados do ser- viço militar, não só no interesse da instrução dos proces- sos, mas ainda pelos muitos inconvenientes que comporta a sua presença nas forças armadas.

Artigo 29.º

(Artigos 5.º, n.º 4, 38.º, n.º 3, 41.º, n.º 1, e 58.º, n.º 3, da proposta de lei)

1. Os individuos admitidos como voluntários para -a prestação do serviço efectivo que, durante a prepa- ração geral, sejam excluidos, serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem .ser alistados com o contingente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.

2. Tratando-se de individuos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanen- tes c a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.

3. Os individuos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.

4. Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os individuos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.

62. O n.º 1 condensa o n.º 3 do artigo 38.º da proposta eon.º 3 do artigo 58.º

O n.º 2 é novo. A redacção do n.º 3 inclui o disposto no n.º 4 do ar-

tigo 5.º da proposta. “Nos três primeiros trata-se, como se vê, de indivíduos

sujeitos ao recrutamento especial, mas que, por virtude de exclusão na preparação, passam de novo a estar su- jeitos à norma geral. Há, portanto, que os incluir nesta secção por se tratar igualmente de um caso especial do recrutamento geral.

O n.º 4 abrange os indivíduos que voluntariamente an- tecipam a prestação normal de serviço, caso que se não deve incluir no recrutamento especial por ser apenas uma situação semelhante, mas de sinal contrário, à dos adia-

dos da prestação do serviço. Tem a sua correspondência no n.º 1 do artigo 41.º da proposta.

SECÇÃO VI

Obrigações inerentes ao recrutamento geral

“Artigo 30º (Artigos 45.º, n.º 1, e 46.9, n.ºs 1. e 2, da proposta de lei)

1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os individuos su- jeitos ao dever militar devem:

a) Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência;

b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuidos e dar-lhes o devido an- damento;

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;

d) Não se ausentar do Pais sem prévia autori- zação da entidade militar competente.