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17 DE DEZEMBRO DE 1967

2. As operações de classificação devem estar ter- minadas em 30 de Junho do ano em que os indivi- duos completem 20 anos de idade; quando circunstân-

cias anormais de segurança ou de dejesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classifica- ção.

3. Dos contingentes anuais à disposição do recru- tamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente clas- sificado.

4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.

45. Este artigo substitui a alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 8.º da proposta e os artigos 20.º e 27.º, n.º 1. Nele

se enuncia todo o conjunto de operações sucessivas a que os diversos contingentes são sujeitos no âmbito da Defesa Nacional, precedendo o alistamento em cada uma das for- ças armadas e na reserva territorial.

Parece nada haver mais a acrescentar, a não ser refe-

rir a razão da data normal em que à clasificação deve estar terminada. Indicou-se 80 de Junho, visto que haverá que dar tempo aos ramos das forças armadas para planea- rem a distribuição interna dos indivíduos que recebem,

precedida, nalguns casos, se necessário, de selecção com- plementar.

O facto de se falar em distribuição interna nos: diversos ramos não significa que esta não assente sobre os dados individuais fornecidos pelos órgãos de execução, e obtidos

na classificação ao nível da Defesa Nacional, nem tão-

-pouco que aqueles órgãos não possam encarregar-se da execução da distribuição interna particular a cada ramo. Significa apenas que estas segundas operações já decorrem sob a responsabilidade dos diversos ramos, isto é, utili-

zando os dados do seu estudo e planeamento internos, e

de harmonia com as directivas que, em consequência, sejam expedidas para execução àqueles órgãos.

Os ramos das forças armadas não prescindem, eviden-

temente, de possuir os seus serviços próprios de pessoal; mas não necessitarão de possuir órgãos de execução em duplicação dos existentes no departamento da Defesa Na- cional, a não ser em tipo reduzido e para casos especiais,

como sejam os que implicam requisitos de selecção muito mais pormenorizados do que o que é normal à grande

maioria das especialidades. Mesmo neste caso, parece à Câmara que a economia dos meios aconselharia que o acréscimo de equipamento e de pessoal necessários a esta selecção complementar fosse absorvido por um dos órgãos de classificação, para o efeito o mais central, ao nível da Defesa Nacional. Trata-se, porém, de um processo de

realizar, em base técnica, o que a-lei estabelecer, não tendo, por isso, de constar da própria lei. Aliás, disposição

transitória no final do articulado indicará como o assunto deverá ser estudado para futura regulamentação.

Artigo 13.º

[Artigo 45.º, n.º 1, alinea b), da proposta de lei]

1. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às en- tidades que procedem ao recenseamento, ou directa- mente aos interessados, conforme o que for tido por mais conveniente, boletins nominais de inquérito para actualização das qualificações.

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2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adap- tações, o disposto no artigo 11.º

46. Este texto corresponde à alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 45.º da proposta, redigido de harmonia com a posição tomada no artigo 11.º sobre o ónus da prova das habili- tações.

Tendo os individuos informado na altura do recensea- mento as qualificações que possuem, mas estando à dis- posição do recrutamento militar vários anos, parece útil que se estabeleça um método de actualização sucessiva daquelas qualificações para as operações de classificação corresponderem melhor ao que se pretende.

Prevê-se, assim, a utilização de um boletim semelhante

ao do artigo 11.º, estabelecendo-se as normas para, em

colaboração com as entidades que procederam ao recen- seamento ou directamente com os próprios, se fazer a actualização das qualificações.

Artigo 14.º

lártigos 4.º, n.º 1, 2 e 3, 26.9, 28,9, n.º 1, e 30.º da proposta de lei)

1. À classificação inicial destina-se a verificar a aptidio física e psíquica para cumprimento do ser- viço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.

2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias:

a) Aptos para o serviço nas forças armadas; b) Inaptos para o serviço nas forças armadas; c) 4 aguardar confirmação da aptidão.

3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os iulividuos que nas primeiras provas de classificação não possam ser julgados aptos, mas revelem condições

fisicas c psíquicas susceptiveis de cvoluirem javord- velmente dentro do prazo máximo de dois anos.

4. Os individuos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.

5. As convocações são executadas com a colabora- ão dos corpos administrativos. 6. Da classificação atribuída pode ser interposto re-

curso hierárquico.

47. Contém este artigo a matéria dos artigos 4.º, n.º1,2e8,26.ºe 80.º da proposta, com uma redacção que procura ser mais sucinta e, ainda, a matéria do n.º 1

do artigo 28.º Parece à Câmara ser esta a ocasião própria para versar

a matéria do artigo 4.º, n.º 1, 2 e 3, da proposta, que trata da classificação inicial, por ser a que desde logo vai decidir da aptidão e inaptidão para o serviço nas forças armadas.

No n.º 2 inclui-se, na nova alínea c), à situação dos que ficam a aguardar confirmação de aptidão, que é um resul- tado idêntico ao que decorre da classificação em aptos e

inaptos.

Os n.º 1, 2 e 8 correspondem aos números do artigo 4.º

da proposta e na redacção do n.º 1 teve-se em atenção º 1 do artigo 8.º da proposta,

O n.º 4 corresponde ao n.º 1 do artigo 26.º da proposta eon.º5aon.º 2.

No n.º 6, que corresponde ao artigo 80.º da proposta, esclarece-se que o recurso "possível é o recurso hierár- quico.